Decreto Nº 1757 DE 26/09/2013


 Publicado no DOE - SC em 27 set 2013


Introduz as Alterações 3.231 e 3.232 no RICMS/SC-01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.231 - O art. 27 do Regulamento, renomeado o parágrafo único para § 1°, fica acrescido do inciso IV e dos §§ 2° e 3° com a seguinte redação:

“Art. 27. ........................................................................................

......................................................................................................

IV - 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

......................................................................................................

§ 2° Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

§ 3° O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.232 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXII
DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
(Convênio ICMS n° 38/13 e 88/13)

Art. 351. Serão observados os procedimentos previstos neste capítulo, nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determina a Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012.

Art. 352. No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS n° 38/2013, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH);

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - conteúdo de importação  calculado nos termos do art. 347 deste Anexo.

§ 1° A FCI deverá ser preenchida:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração;

§ 2° A FCI será entregue:

I - previamente à operação feita pelo contribuinte como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e

II - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Fica dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

§ 4° A dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do §  2° e no § 3° deste artigo não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

§ 5° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 6° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 7° Na hipótese de operação interna, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 5° e 6° deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 8° No preenchimento da FCI, deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 9° Não se aplica o disposto neste artigo nas saídas de bens e mercadorias referidos no § 2° do art. 27 do Regulamento.

Art. 353. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3° deste artigo;

II - valor total da operação de saída, o valor do bem ou da mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 2° do art. 27 do Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 354. O contribuinte sujeito à entrega de FCI deverá fazê-la por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1° A SEF disponibilizará, em sua página oficial na internet (www.sef.sc.gov.br), acesso para o envio do arquivo de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 355. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal:

I - tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo; e

II - tratando-se de operação interna, o CST correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo.

§ 1° Nas operações subsequentes à hipótese prevista no caput deste artigo com bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da    NF-e deverá transcrever o número da FCI e o CST contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

§ 2° Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.”.

Art. 356. O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda;

a) o código de classificação na NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata o art. 352 deste Anexo, quando for o caso.

Art. 357. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de outubro de 2013.

Florianópolis, 26 de setembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

NELSON ANTÔNIO SERPA

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI