Publicado no DOE - SP em 9 out 2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 , § 1º, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea "a" do inciso I do "caput":
"a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;" (NR);
II - o inciso II do "caput":
"II - elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento;
c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado;
d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado;
e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;" (NR);
III - o § 1º:
"§ 1º Os relatórios previstos no inciso II deverão ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o "caput"." (NR);
IV - o item 1 do § 2º:
"1. o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de:
a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda;
b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos;" (NR);
V - o item 1 do § 3º:
"1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo;" (NR);
VI - o § 5º:
"§ 5º A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 635/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A proposta altera diversos dispositivos do artigo 12 do Anexo XVIII, que dispõe sobre operações com energia elétrica, e tem por objetivo principal aperfeiçoar a apuração e demonstração das hipóteses nas quais é devido o ICMS no recebimento de subvenções.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes