Publicado no DOE - RS em 14 out 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997;
ALTERAÇÃO Nº 4070 - No CLXXII do art. 9º do Livro I, é dada nova redação às notas 01 e 06, conforme segue:
"NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa."
"NOTA 06 - Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/2007 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/2007 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino"."
ALTERAÇÃO Nº 4071 - No Livro II fica acrescentada à alínea "u" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29, conforme segue:
"u) isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Conv. ICMS 130/2007, Livro I, art. 9º, CLXXII, nota 06."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de outubro de 2013.
TARSO GENRO
Governado do Estado,
Beto Grill,
Governador do Estado, em exercício.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.