Decreto Nº 34436 DE 16/10/2013


 Publicado no DOE - PB em 17 out 2013


Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 91/2013 ,

Decreta:


Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de (Protocolo ICMS 91/2013 ):

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/2006 , observado o disposto no § 8º deste artigo.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:

I - o inciso VI ao § 1º do art. 3º:

"VI - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).";

II - os §§ 8º e 9º ao "caput" do art. 3º:

"§ 8º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 3º deste artigo com faturamento até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) a dispensa da EFD encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, sem prejuízo da antecipação desta data a critério da Secretaria de Estado da Receita.

§ 9º Os contribuintes com regime de apuração normal do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que a partir de 1º de janeiro de 2014 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD.".

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador