Publicado no DOU em 18 out 2013
Dispõe sobre a adesão do Estado da BA ao Protocolo ICMS 44/13, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Os Estados da Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS 44/2013, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.