Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 22/10/2013


 Publicado no DOU em 23 out 2013


Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012.


Portal do SPED

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa nº 13, de 21 de dezembro de 2012, e tendo em vista o que consta do processo nº 00350.005320/2012-28,

Resolve:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 21 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 2º .....

.....

§ 2º Findo prazo total de 120 (cento e vinte) dias para atualização, a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura publicará no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura (www.mpa.gov.br) a relação dos registros suspensos, facultando ao interessado o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação, para regularização de sua situação cadastral junto à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no seu Estado de registro.

§ 3º A não regularização da situação cadastral, de que versa o parágrafo anterior, ensejará o automático cancelamento dos registros suspensos, com fundamento no inciso V do art. 17, da Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012.'' (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA