Instrução IBRAM Nº 208 DE 21/10/2013


 Publicado no DOE - DF em 23 out 2013


Institui os procedimentos para expedição de Autorização de Queima Controlada, pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM no território do Distrito Federal.


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O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, nos termos da Lei nº 3.984 , de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 28.112 , de 11 de julho de 2007, e com base na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, Decreto nº 2.661 , de 8 de julho de 1998 e Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011,

Resolve,

Art. 1º Criar, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, procedimento para Expedição de Autorização de Queima Controlada pela Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental - SUPEM.

Parágrafo único. Entende-se como Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos, previamente definidos.

Art. 2º É vedado o emprego do fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente;

§ 1º Nas situações previstas no inciso I, sempre que passível de licenciamento ambiental, é obrigatório apresentação dos estudos integrantes do licenciamento da atividade rural, onde constem o planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios, da atividade licenciada.

§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios, as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

Art. 3º O interessado em realizar a queima controlada deverá apresentar ao IBRAM requerimento instruído com a seguinte documentação:

I - Cópias dos documentos do requerente, autenticadas ou acompanhadas do original para autenticação: CNPJ, para pessoa jurídica; ou RG e CPF, para pessoa física;

II - Comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF, quando couber;

III - Comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima. Consideram-se como comprovante de propriedade ou posse do imóvel os seguintes:

a) Área escriturada:

I - Certidão de Ônus Reais do imóvel atualizada;

II - Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR),

b) Área de posse:

I - Instrumento contratual de arrendamento;

II - Concessão de uso;

III - Permissão de uso;

IV - Autorização de uso;

V - Contrato de locação;

VI - Sentença judicial ou outro similar;

VII - Qualquer outro documento que comprove a existência de direito real ou de posse.

IV - Requerimento de solicitação de averbação de Reserva Legal;

V - Cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

VI - Comunicação de Queima Controlada - CQC (Anexo I);

VII - Projeto Técnico contendo:

a) Objetivos da queima controlada e descrição das técnicas e equipamentos que serão utilizados;

b) Descrição da área e avaliação do material a ser queimado;

c) Planejamento da operação, incluindo a técnica de queima a ser adotada, a quantificação da mão-de-obra e as medidas de segurança ambiental;

d) Planejamento de confecção de aceiros de proteção, mecânicos ou manuais, de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem.

e) Data e hora prevista para realização da queima;

f) Descrição da área, fotografias representativas do local e croquis de acesso a propriedade;

g) Mapa georreferenciado, em meio impresso e digital, contendo, quando couber:

(i) a localização da área objeto da intervenção,

(ii) áreas com vegetação nativa,

(iii) delimitação da área de Reserva Legal e das áreas de Preservação Permanente,

(v) indicação da distância de residências e outros equipamentos urbanos, linhas de transmissão, distribuição ou subestação de energia elétrica, rodovias, aeródromos ou aeroportos,

(vi) e localização dos aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada.

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico e responsável técnico pela queima, devidamente registrada no Conselho de Classe. (Redação do inciso dada pela Instrução IBRAM Nº 7 DE 23/02/2022).

§ 1º Entende-se como Comunicação de Queima Controlada (CQC) documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao IBRAM de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas nos artigos anteriores e requer a Autorização de Queima Controlada.

§ 2º Em relação ao planejamento de confecção de aceiro, este deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

Art. 4º A Autorização de Queima Controlada, devidamente instruída nos termos do artigo anterior, deverá ser solicitada junto ao Protocolo, que a encaminhará a Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental - SUPEM, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para realização da queima, cumprida as determinações previstas no Artigo 2º

Art. 5º Dado entrada no requerimento de Queima Controlada, o IBRAM, no prazo máximo de 30 dias, se manifestará em relação a autorização correspondente.

Art. 6º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia.

Art. 7º A Autorização de Queima Controlada será expedida pela Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental - SUPEM, com base em parecer técnico.

Art. 8º São requisitos necessários para a execução da queima controlada:

I - Providenciar pessoal treinado e com equipamentos apropriados para atuar no local da operação e evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos, até sua extinção;

II - Comunicar formalmente aos vizinhos que fazem divisa com a propriedade a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

III - Comunicar formalmente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

IV - Realizar a queima em dia e horário indicados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

Art. 9º A queima controlada deverá ser executada no dia determinado na Autorização de Queima Controlada. Em caso de força maior a Autorização de Queima Controlada poderá ter sua data alterada.

Art. 10. Considerar-se-á força maior:

§ 1º Fato ou ocorrência imprevisível ou difícil de prever, devidamente comprovado.

§ 2º Por decisão motivada do órgão executor da Política Ambiental no Distrito Federal.

§ 3º Fenômenos naturais adversos: chuva, raios, enchentes, ou seca prolongada, etc.

Art. 11. A Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

Art. 12. O IBRAM poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a Autorização de Queima Controlada quando:

I - Constatados risco à vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - A qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;

III - Os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

IV - De interesse público;

V - De descumprimento das normas vigentes;

VI - Interesse de segurança pública e social;

VII - Descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;

VIII - Ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

IX - Descumprimento desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão da Autorização, a queima deverá ser remarcada junto ao órgão ambiental.

Art. 13. A Autorização de Queima Controlada deverá ser mantida no local onde se efetuará a queima com o proprietário ou responsável designado, durante a realização da atividade.

Art. 14. A Queima Controlada nas Unidades de Conservação é de responsabilidade do gestor da unidade, não cabendo autorização.

§ 1º No caso de Queima Controlada em Unidades de Conservação gerenciadas pelo IBRAM, deverá ser feita comunicação a SUPEM/IBRAM.

§ 2º No caso de pedidos de Autorização de Queima Controlada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação, a autorização dependerá da anuência do gestor da Unidade de Conservação.

§ 3º Nos casos em que houver solicitação de autorização de queima controlada na área de sobreposição da APA no território do DF, será necessário anuência do conselho gestor da APA do Planalto Central.

Art. 15. Em caso de danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano pelo uso indevido do fogo, obriga-se o responsável à reparação ou indenização, devendo o mesmo apresentar ao órgão ambiental competente, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 16. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 17. Para fins legais, tanto o responsável técnico da Queima Controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizado.

Art. 18. A Queima Controlada será autorizada, após esgotadas e comprovadas todas as alternativas possíveis para as atividades que requerem o referido procedimento.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

ANEXO I