Resolução CONSEMA Nº 27 DE 23/10/2013


 Publicado no DOE - SC em 24 out 2013


Altera o Anexo I da Resolução CONSEMA N.º 13, de 21 de dezembro de 2012, os Anexos II e III da Resolução CONSEMA N.º 14, de 21 de dezembro de 2012 e o caput do art. 2º da Resolução CONSEMA N.º 001/2006.


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O Presidente do Conselho Es t ad u al de Meio Ambiente - Consema , por deliberação da maioria de seus membros e tendo em vista o disposto no art. 12, incisos II, IX e XIII, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, no art. 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 2º do Decreto Estadual nº 2.838, de 11 de dezembro de 2009, e no art. 6º da Resolução CONAMA 237/1997,

Considerando a necessidade de ajustar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental aprovada por meio das Resoluções CONSEMA nº 01/2006, publicada em 22 de janeiro de 2007 e nº 13/2012, publicada em 21 de dezembro de 2012;

Considerando a existência de empreendimentos agrofamiliares potencialmente causadores de degradação ambiental; e

Considerando a necessidade de regularização ambiental e sanitária dos empreendimentos que realizam o abate de animais,

Resolve :

Art. 1 º Os itens 26.50.20, 26.50.30 e 26.50.40, constantes do Anexo I da Resolução CONSEMA Nº 13, de 21 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 200 < =CmedA < = 15.000: pequeno (RAP) 15.000 < CmedA < 150.000: médio (EAS) CmedA > = 150.000: grande (EAS)

26.50.30 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte: 7 < =CmedA < = 45: pequeno (RAP) 45 < CmedA < 450: médio (EAS) CmedA > = 450: grande (EAS)

26.50.40 Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte: 3 < =CmedA < = 15: pequeno (RAP) 15 < CmedA < 150: médio (EAS) CmedA > = 150: grande (EAS)

Art. 2 º O item 26.50.20, constante dos Anexos II e III da Resolução CONSEMA Nº 14, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 200 < =CmedA < = 15.000: pequeno (RAP)

Art. 3 º A unidade de medida CmáxA = capacidade máxima de abate, indicada no Anexo I da Resolução CONSEMA Nº 13/2012 e nos Anexos II e III da Resolução CONSEMA Nº 14/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

CmedA = capacidade média de abate/dia

Art. 4 º O caput do art. 2º da Resolução CONSEMA nº 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 26.50.20, 26.50.30, 26.50.40, 33.12.02,
34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte "P", bem como as atividades listadas nos itens 42.32.30, 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA."

Art. 5 º Para enquadramento em Autorização Ambiental-AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar a totalidade de 1399 animais de pequeno porte, 48 animais de médio porte e 20 animais de grande porte.

Art. 6 º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 7 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, 23 de outubro de 2013.

GEAN MARQUES LOUREIRO

Presidente do CONSEMA/SC