Decreto Nº 6013 DE 21/10/2013


 Publicado no DOE - AP em 21 out 2013


Dá nova redação aos artigos 1º e 4º do Decreto Estadual nº 4.122, de 23 de julho de 2013 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros e dá outras providências, na forma que apresenta.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 60000848/2013, e

Considerando a autorização prevista na Lei nº 1.759 , de 03 de julho de 2013;

Considerando, ainda, o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal,

Decreta:


Art. 1º O caput e o inciso II, do art. 1º e o caput e o § 4º, do art. 4º, do Decreto Estadual nº 4.122, de 23 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal e urbano de passageiros e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel ou biodiesel, em operação interna, pelas empresas concessionárias/permissionárias de transporte de uso coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros operado mediante delegação, em linhas regulares para uso exclusivo nesta atividade, localizada neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições:

.....

II - a operadora de transporte coletivo de passageiros e as empresas de transporte alternativo devem:

.....

Art. 4º A cota global mensal de consumo de óleo diesel e biodiesel abrangida pela isenção de que trata este Decreto fica limitada a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) litros/mês, e será distribuída em cotas individuais, correspondentes à quilometragem percorrida mês por Empresa Operadora e por Permissionária do Serviço de Transportes Alternativos individual.

.....

§ 4º O cálculo das quotas para o rateio do óleo se dará exclusivamente sobre a quilometragem percorrida mês por Empresa Operadora e pelo Serviço de Transportes Alternativos Individual através de mapas e de controle da SETRAP e CTMAC."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Macapá, 21 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador