Decreto Nº 875 DE 29/10/2013


 Publicado no DOE - PA em 30 out 2013


Altera dispositivo do Decreto nº 150, de 5 de julho de 2011, que dispõe sobre a comunicação eletrônica de que trata o art. 14, inciso II e § 2º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 150, de 5 de julho de 2011, que dispõe sobre a comunicação eletrônica de que trata o art. 14, inciso II e § 2º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º A adoção pela comunicação eletrônica de que trata o caput será exigida de contribuinte com tratamento tributário específico, concedido mediante regime especial, termo de acordo, benefício fiscal, quando sua fruição depender da expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda ou concedido por meio da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, como condição para manutenção ou concessão do tratamento favorecido previsto nos referidos instrumentos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado