Publicado no DOE - PR em 30 out 2013
Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Esporte no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011). (Redação do caput dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).
§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ficando limitado até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda
Evandro Rogério Roman
Secretário de Estado do Espore
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil