Publicado no DOU em 28 jul 1982
Autoriza a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina.
(Revogado pela Portaria ME Nº 7058 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
O Ministro de Estado da FAZENDA, no uso de suas atribuições e
Considerando a reiterada ocorrência de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço aduaneiro, no todo ou em parte, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração;
Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vistas a facilitar a reposição de tais mercadorias;
RESOLVE:
Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.
2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:
a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;
b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (Redação da alínea dada pela Portaria MF Nº 240 DE 1986).
c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.
2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX, à vista do laudo técnico referido e da 4ª via da declaração de importação respectiva.
2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n° , de de julho de 1982."
b) não será emitida a guia de exportação.
2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1ª via da guia de importação.
3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.
3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da Cacex, os casos de reposição de mercadoria, comprovadamente amparados em contrato de garantia. (item acrescentado pela Portaria MF Nº 326 DE 1983).
4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.
4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição.
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n° 276, de 19 de junho de 1980.
ERNANE GALVÊAS