Publicado no DOE - AC em 11 nov 2013
Regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando a autorização contida no Convênio ICMS nº 38, de 3 de abril de 2009, que permite a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação concernente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular,
Considerando que o objetivo do programa é facilitar o acesso da população, preferencialmente de baixa renda, do Estado do Acre ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga por meio de incentivos fiscais,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Popular no Estado do Acre.
Art. 2º Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de internet por conectividade em banda larga à população, preferencialmente de baixa renda, no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre, observadas as demais disposições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção de trata o caput.
Art. 3º O benefício previsto no artigo 2º deste Decreto fica condicionado a que o preço do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por mês, a ser cobrado pela empresa prestadora do serviço pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, o reajuste de preço não poderá ser superior ao Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV.
§ 2º Inclui-se nesse preço o fornecimento de modem, instalação, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet, devidos à prestadora de serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante.
§ 3º O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à sua realização.
Art. 4º Relativamente ao serviço realizado pela empresa prestadora de comunicação deverá ser observado o seguinte:
I - faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, máximo de 1 Mbps (um megabit por segundo) no tráfego de descida e máxima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) no de subida, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
II - acesso ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;
III - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;
IV - o serviço deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica à prestação do serviço de que trata o presente Decreto.
Art. 5º A cobrança dos seguintes valores não impedirá a aplicação da isenção prevista neste Decreto:
I - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):
a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre, em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;
b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Internet Popular no Estado do Acre, nos últimos 12 (doze) meses.
II - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º O benefício de que trata este Decreto aplica-se:
I - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - a um único contrato para cada endereço.
Art. 7º O prestador de serviço beneficiado por este Decreto deverá emitir documento fiscal com a inserção da expressão: "Internet Banda Larga - isenta do ICMS, conforme disposto no artigo 2º do Decreto nº 6.594/2013".
Parágrafo único. No campo "observações" do documento fiscal de que trata o caput deverá também ser indicado o montante do ICMS dispensado em reais.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda