Decreto Nº 40006 DE 11/11/2013


 Publicado no DOE - PE em 12 nov 2013


Introduz modificações no Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria.


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O Vice-Governador, No Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS 99/2013 , publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 35.655 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas no Anexo Único deve: (AC)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher, quando for o caso, e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

IV - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria específica da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO ÚNICO

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

até 30.11.2013

143,06%

até

30.11.2013

181,13%

até 30.11.2013

172,34%

até 30.11.2013

157,70%

a partir de 1º.12.2013 106,06%

a partir de 1º.12.2013 138,33%

a partir de

1º.12.2013

130,89%

a partir de

1º.12.2013

118,47%

2

9404.2

Colchões, inclusive

box

até 30.11.2013 76,87%

até

30.11.2013

104,57%

até

30.11.2013

98,18%

até

30.11.2013

87,52%

a partir de 1º.12.2013 83,20%

a partir de

1º.12.2013

111,89%

a partir de

1º.12.2013

105,27%

a partir de

1º.12.2013

94,24%

3

9404.90.00

Travesseiros e pillows

até 30.11.2013

83,54%

até

30.11.2013

112,29%

até

30.11.2013

105,65%

até

30.11.2013

94,60%

A partir de 01.12.2013

79,26%

a partir de

1º.12.2013 107,34%

a partir de

1º.12.2013

100,86%

a partir de

1º.12.2013

90,06%