Decreto Nº 40033 DE 13/11/2013


 Publicado no DOE - PE em 14 nov 2013


Introduz modificações no Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando os Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 17 de junho de 2013,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 33.626 , de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter¸ pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I - a base de cálculo é:

.....

b) inexistindo o valor referido na alínea "a", o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado - MVA:

.....

2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde:

.....

2.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013); (NR)

.....

§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013). (AC)

.....

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas: (NR)

I - Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009; e

(REN)

II - Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2013. (AC)

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES