Publicado no DOU em 25 nov 2013
Altera os artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 558 de 1980.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 492 DE 05/06/2014):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.019093/2010-65,
Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 558/1980 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, automóveis, caminhonetes, camionetas, utilitários, ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões tratores, reboques, semirreboques, motorcasa e triciclos novos, ou deles derivados e assemelhados, nacionais ou importados, somente poderão ser comercializados no país quando equipados, em todos os eixos, com pneus novos que satisfaçam às exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Fica vedado o registro e o licenciamento dos veículos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Os veículos referidos no artigo anterior deverão sair das fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga, dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1º desta resolução, adequados aos aros admitidos para o veículo".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
JULIO EDUARDO DOS SANTOS
Ministério das Cidades