Publicado no DOE - SP em 23 nov 2013
Estabelece exigências para cadastramento de viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes e normas técnicas de defesa sanitária vegetal, para a produção, comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo
(Revogado pela Resolução SAA Nº 23 DE 26/06/2015):
A Secretária de Agricultura e Abastecimento, considerando o artigo 44, inciso II, alíneas "c" e "m" do Decreto 43.142, de 2 de junho de 1998; a Lei estadual 10.478, de 22.12.1999; o Decreto estadual 45.211, de 19.09.2000; o Decreto estadual 54.691, de 19.08.2009, e a importância da cultura da seringueira para o Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer exigências para cadastramento de viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes e normas técnicas de defesa sanitária vegetal, para a produção, comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo.
Das Conceituações
Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - Área de produção de sementes: plantas fornecedoras de sementes com comprovação de origem genética e sanidade controlada, destinada à produção de porta-enxerto, mantida de acordo com a legislação específica;
II - Borbulha de seringueira: porção de casca de planta, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;
III - Certificado Fitossanitário de Origem - CFO: documento expedido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, habilitado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que atesta a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas oficiais de defesa sanitária vegetal;
IV - Certificado de Sanidade Vegetal - CSV: documento emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, atestando a fiscalização, a vigilância fitossanitária das mudas e a conformidade com as normas vigentes;
V - Comerciante: toda pessoa física ou jurídica que comercialize material de propagação vegetativa (sementes, borbulhas e mudas);
VI - Detentor do material de propagação: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, transportando, expondo à venda, ofertando, vendendo, armazenando, plantando ou tendo plantado, permutando ou consignando material de propagação vegetativa;
VII - Documento de cadastramento: documento expedido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que comprova o cadastramento;
VIII - Etiqueta: dispositivo de identificação do material de propagação vegetativa;
IX - Depósito de mudas: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada, onde as mudas de seringueira são estocadas, expostas para comercialização ou não, até sua destinação final;
X - Fiscalização: ato de inspeção realizado por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em mudas, jardins clonais e plantas matrizes produtoras de sementes;
XI - Jardim clonal: conjunto de plantas jovens de espécies e cultivares definidos, destinado ao fornecimento de borbulhas;
XII - Lote de mudas: quantidade definida de mudas homogêneas e uniformes, identificadas por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção e comercialização;
XIII - Muda de seringueira: estrutura vegetal, enxertada com material do mesmo gênero, ou não enxertada, no caso de porta enxerto, com a finalidade específica de transplante ou plantio;
XIV - Permissão de Trânsito Vegetal - PTV: documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;
XV - Planta de seringueira: aquela pertencente à Hevea spp;
XVI - Produtor de borbulhas: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz borbulhas em local definido e tecnicamente adequado, conforme as normas de defesa sanitária vegetal;
XVII - Produtor de sementes: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes destinadas à produção de mudas, em local definido e tecnicamente adequado, conforme normas de defesa sanitária vegetal;
XVIII - Responsável técnico pela sanidade: Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no respectivo Conselho Regional Profissional, habilitado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que se responsabiliza pela sanidade do material de propagação vegetativo;
IXX - Trânsito de material de propagação: transporte de material de propagação a partir da área de produção de sementes, jardim clonal, viveiro e/ou do depósito de mudas para o local definitivo;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
XX - Vistoria: atividade realizada por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal responsável pelas áreas de produção de sementes, do jardim clonal, do viveiro e/ou do depósito de mudas, relacionado à fitossanidade do material propagativo;
XXI - Viveirista: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz mudas em local definido e tecnicamente adequado, conforme normas de defesa sanitária vegetal;
XXII - Viveiro de mudas: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada, conforme estabelece esta Resolução, onde as mudas são produzidas e/ou mantidas, até sua destinação final.
Do Cadastramento da Área de Produção de Sementes e do Jardim Clonal
Art. 3º A área de produção de sementes destinada à produção de porta-enxerto de seringueira deverá ser cadastrada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão estadual de defesa sanitária vegetal. Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - Termo de Responsabilidade assinado pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela sanidade das plantas fornecedoras de sementes;
III - Documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
IV - Laudo de Vistoria e Inspeção da área de produção de sementes, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade, e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
V - Área de produção de sementes identificada por coordenadas geodésicas (latitude e longitude), expressa em graus, minutos e segundos, conforme estabelece o Sistema Geodésico Brasileiro, com os clones devidamente identificados no local e em croqui;
VI - A área para produção de sementes deve ser adequadamente preparada, livre de plantas daninhas e de restos vegetais, para facilitar a coleta das sementes, e o seringal deve ter boas condições fitossanitárias;
VII - Atestado de comprovação da origem genética dos clones da área de produção de sementes, emitido pelo responsável técnico, conforme modelo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
VIII - A área para produção de sementes deve ser de seringal adulto, com no mínimo 10 (dez) anos de idade, e com os clones devidamente identificados no local e em croqui;
§ 1º Não existindo disponibilidade de sementes para a produção de porta enxertos originadas de áreas cadastradas, em caráter excepcional, e mediante autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderão ser utilizadas sementes de áreas não cadastradas, desde que o responsável técnico assuma a responsabilidade pela sanidade e viabilidade genética do material.
§ 2º Caso no requerimento conste mais de uma pessoa física, cada um dos interessados deverá estar devidamente identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento da legislação pertinente.
§ 3º Para cada cadastramento efetuado será emitido um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 4º O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 (três) anos.
§ 5º O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento à legislação vigente.
Art. 4º O jardim clonal, destinado à produção de material de propagação vegetativa de seringueira, deverá ser cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - Termo de Responsabilidade assinado pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela sanidade do jardim clonal;
III - Plano de formação do jardim clonal, com prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do plantio das mudas, indicando no mínimo a data de plantio, quantidade e os clones utilizados;
IV - Documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
V - Laudo de Vistoria e Inspeção do local realizado antes do plantio das mudas, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade, e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
VI - Laudo de Vistoria e Inspeção do jardim clonal, no caso de já estar instalado, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade, e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
VII - Jardim clonal identificado por coordenadas geodésicas (latitude e longitude), expressas em graus, minutos e segundos, conforme estabelece o Sistema Geodésico Brasileiro, com os clones devidamente identificados no local e em croqui;
VIII - Comprovação da origem genética dos clones, através de laudo laboratorial realizado por laboratório de instituição pública de pesquisa e/ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IX - Jardim clonal sem plantas com variação genotípica e sem patógenos nocivos à seringueira que venha a ser determinado por legislação específica;
X - Comprovação de sanidade, através de laudo laboratorial realizado por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, conforme a legislação específica;
XI - Borbulhas usadas para formação de jardim clonal, a partir da publicação desta Resolução, deverão ser originadas de planta matriz de jardim clonal cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e com comprovação de origem genética do clone.
§ 1º Caso no requerimento conste mais de uma pessoa física, cada um dos interessados deverá estar devidamente identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento da legislação pertinente.
§ 2º Para cada cadastramento efetuado será emitido um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 (três) anos.
§ 4º O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento à legislação vigente.
Das Exigências Para o Jardim Clonal e Para os Clones Utilizados Como Material de Propagação Vegetativo
Art. 5º As plantas fornecedoras de material de propagação vegetativo devem atender as seguintes características:
I - Ser de clone inscrito no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
II - Possuir características típicas da espécie e do clone à qual pertencem, com comprovação da origem genética;
III - Estar livre de pragas ou variação genotípica, consideradas restritivas à produção econômica da futura planta;
IV - As plantas fornecedoras de material de propagação do jardim clonal devem ser eliminadas no prazo máximo de 8 (oito) anos, a partir do plantio das mudas, procedendo-se sua renovação com novas mudas, mediante comprovação da origem genética do clone;
V - O jardim clonal deverá ser formado por, no mínimo, 10 (dez) plantas por clone, devidamente identificado no local e em croqui. Se ocorrer mortes de plantas, não poderá haver replantio do lote;
VI - Os clones deverão ser agrupados em lotes, que devem estar separados por, no mínimo, 2 (dois) metros de distância.
Do Cadastramento de Viveiro e do Depósito de Mudas de Seringueira
Art. 6º Os viveiros e depósitos de mudas de seringueira, independente de sua finalidade, deverão ser cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastramento pelo viveirista ou comerciante de mudas, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - Termo de compromisso do responsável técnico pela sanidade das mudas;
III - Laudo da infraestrutura do viveiro e do depósito, com parecer do responsável pela fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - Atendimento das exigências sanitárias para a instalação de viveiros e do depósito de mudas de seringueira, conforme legislação vigente;
V - Documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
§ 1º Caso no requerimento conste mais de uma pessoa física, cada um dos interessados deverá estar devidamente identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento da legislação pertinente.
§ 2º Para cada cadastramento efetuado será emitido um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 (três) anos.
§ 4º O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento a legislação vigente.
Das Exigências Para o Viveiro de Mudas, Para o Jardim Clonal, e Para o Depósito de Mudas de Seringueira
Art. 7º As instalações dos viveiros de mudas, dos jardins clonais e dos depósitos de mudas de seringueira deverão atender os seguintes requisitos:
I - Área de produção de mudas, de borbulhas e do depósito de mudas, mantida a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros do seringal ou de planta de seringueira, bem como, de outras culturas hospedeiras de pragas comuns à seringueira;
II - Área livre de pragas restritivas à cultura, como nematóides Meloidogyne spp e Pratylenchus spp, plantas daninhas de difícil controle ou erradicação, como tiririca (Cyperus spp), grama seda (Cynodon spp) e outras pragas que venham a ser estabelecidas pela legislação;
III - Solo profundo e bem drenado, no caso do jardim clonal;
IV - Perímetro externo da área de produção e do depósito de mudas deve conter faixa mínima de 5 (cinco) metros, com grama roçada ou livre de vegetação;
V - Local acessível para realização de inspeções;
VI - Ausência de entrada de águas invasoras no ambiente de produção;
VII - Presença de dispositivo físico para restrição à entrada de pessoas não autorizadas e de animais, no ambiente de produção;
VIII - Manutenção do ambiente limpo, livre de plantas daninhas e de restos vegetais;
IX - Área exclusiva para a produção de mudas ou de borbulhas de seringueira;
X - Atendimento às exigências fitossanitárias da legislação vigente;
XI - No depósito, as mudas de seringueira deverão ter uma área exclusiva, adequadamente separadas das demais, estar em bancadas suspensas ou em áreas totalmente em concreto ou material similar, evitando-se contato direto com o solo.
Das Exigências Fitossanitárias Para Produção de Mudas de Seringueira
Art. 8º A produção de mudas de seringueira deverá atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - Os porta-enxertos (mudas não enxertadas) devem ser formados em sacola, recipientes plásticos ou material similar, com substrato, sobre
bancadas com, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros de altura do solo. O substrato será obrigatoriamente renovado a cada semeadura;
II - As mudas (mudas enxertadas) devem ser formadas em sacola, recipiente plástico ou material similar, com substrato, sobre bancadas com, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros de altura do solo;
III - O substrato deve ser armazenado e manipulado obrigatoriamente em local sem contato com o solo, e livre de águas invasoras;
IV - O substrato deve apresentar boa porosidade, sem mistura com terra, estar isento de nematóides, fungos e outros patógenos nocivos à seringueira, que venha a ser determinado por legislação específica, estar livre de tiririca (Cyperus spp.) e de grama seda (Cynodon spp);
V - As mudas devem ser agrupadas em lotes e clones, devendo os lotes ficar separados nas bancadas por, no mínimo, 20 (vinte) centímetros de distância;
VI - As bancadas devem ser separadas por carreadores de no mínimo 50 (cinqüenta) centímetros de largura;
VII - Todos os lotes de mudas devem ser identificados, conforme exige a legislação em vigor;
VIII - As mudas devem estar livres de pragas nocivas à cultura;
Da Sanidade da Muda de Seringueira
Art. 9º O documento que certifica que a muda recebeu acompanhamento técnico de sanidade é o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitado, que, baseado em vistorias e laudos laboratoriais, atestará que as mudas estão livres de pragas restritivas à cultura, constando no mínimo as seguintes informações:
II - Clone da muda e do porta-enxerto, se for enxertada, e idade;
IV - Número e data do laudo do exame fitossanitário das mudas e identificação do laboratório que o realizou.
Art. 10. O viveirista fica obrigado a encaminhar à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, até 15 (quinze) dias após a primeira semeadura, plano técnico em modelo próprio, no qual constem as informações sobre as mudas a produzir.
Parágrafo único. Outras produções podem ser agrupadas no mesmo plano técnico, desde que o período total de semeadura não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 11. As mudas e o porta-enxertos de seringueira deverão estar livres de pragas limitantes à cultura como Meloidogyne spp e Pratylenchus spp.
Parágrafo único. Os exames laboratoriais que comprovem que o lote de mudas está isenta de nematóides Meloidogyne spp e Pratylenchus spp, deverão ser realizados, da seguinte forma:
I - Obrigatoriamente em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - A data da coleta de amostras para exames laboratoriais deverá ser previamente comunicada formalmente à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ficando sujeito à fiscalização;
III - A coleta e o encaminhamento das amostras para exame devem ser realizados pelo Responsável Técnico;
IV - A sistemática de amostragem será definida em instrução específica da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
V - O laudo dos exames laboratoriais deve, obrigatoriamente, ser encaminhado à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização fitossanitária das mudas, imediatamente após a emissão.
Art. 12. O responsável técnico pela sanidade das mudas deverá cumprir o disposto nesta norma, acompanhar e orientar o produtor em todas as fases de produção das mudas, vistoriar o viveiro, e emitir os seguintes laudos de vistorias:
Parágrafo único. Os laudos das vistorias devem ser encaminhados a unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização fitossanitária das mudas.
Art. 13. O viveirista deverá apresentar, ao final da produção de cada plano técnico, um relatório final em modelo próprio estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sobre as ocorrências sanitárias, produção total e destino das mudas.
Art. 14. Atendidas todas as exigências estabelecidas, e comprovando-se a sanidade das mudas através de vistorias, fiscalizações e exames laboratoriais, a unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária emitirá o Certificado de Sanidade Vegetal para as mudas.
Art. 15. Havendo comprovação de praga restritiva, através de laudo laboratorial, o viveiro será interditado até que todas as mudas do lote contaminado, objeto da análise, sejam destruídas pelo viveirista e/ou responsável técnico, com acompanhamento da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, não cabendo nenhum tipo de indenização.
Art. 16. A responsabilidade técnica pela produção e sanidade de mudas de seringueira é de competência exclusiva do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.
Da Comercialização e Trânsito de Sementes, Borbulhas e Mudas de Seringueira
Art. 17. Para o trânsito, comércio e uso, as sementes, borbulhas e mudas de seringueira deverão estar obrigatoriamente:
I - Acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota de Produtor, indicando sua origem e destino;
II - Acompanhadas da Permissão de Trânsito de Vegetal;
III - As mudas serão devidamente identificadas com etiquetas, que devem conter os seguintes dados:
a) Nome do viveirista;
b) Identificação do viveiro;
c) Número do registro e cadastro;
d) Espécie;
e) Clone;
f) Porta-enxerto; e
g) Número do lote.
IV - Isentas de pragas consideradas restritivas a sua produção conforme Legislação vigente;
V - Em conformidade com as exigências da Unidade Federativa destinatária;
Parágrafo único. No caso de mudas de um só clone, procedente de um único viveiro e destinada a um único plantio, a identificação poderá constar apenas na Nota Fiscal ou Nota de Produtor.
Art. 18. Para efeito de controle da fiscalização deverá ser mantido no viveiro, no jardim clonal e na área de produção de semente, um livro com registro de comercialização das mudas, das borbulhas e das sementes, indicando a data, quantidade, clone, número da nota fiscal, número do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, número da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, nome e endereço do comprador.
Art. 19. As mudas de seringueira, produzidas em outros Estados e destinadas ao plantio no Estado de São Paulo, deverão contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante apresentação, pelo interessado, de documento de comprovação de sanidade emitido pelo órgão de Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa de origem, e somente para mudas que atendam à legislação de produção de mudas em vigor no Estado de São Paulo.
Da Fiscalização e Certificação da Sanidade Vegetal Pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária
Art. 20. O documento que comprova que as mudas estiveram sob a fiscalização fitossanitária nos termos da legislação em vigor no Estado de São Paulo, e que foram liberadas para transporte, comercialização e plantio, é o Certificado de Sanidade Vegetal - CSV, emitido pela unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Das Disposições Gerais
Art. 21. A emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, ocorrerá mediante solicitação antecipada de 48 (quarenta e oito) horas, pelo interessado, com a apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Nota Fiscal ou Nota de Produtor.
Art. 22. O detentor de mudas deve cumprir a legislação em vigor, e propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração ocorrida nas condições iniciais que permitiram o cadastramento ou que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta Resolução.
Art. 23. Será dado conhecimento ao público, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, dos viveiros de produção de mudas, dos jardins clonais e das áreas de produção de sementes cadastradas naquela Coordenadoria.
Art. 24. As solicitações e comunicações, necessárias para atendimento da presente Resolução, deverão ser feitas, por escrito, junto à unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 25. Os viveiros de produção de mudas de seringueira terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para se cadastrarem na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 26. Os jardins clonais e as áreas de produção de sementes de seringueira terão 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para se cadastrarem na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 27. É obrigatório o recolhimento anual da taxa de vigilância fitossanitária e epidemiológica, conforme Decreto estadual 45.21, de 19.09.2000.
Art. 28. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá editar normas complementares, para estabelecimento de critérios técnicos e administrativos, que se fizerem necessários para cumprimento desta Resolução.
Art. 29. O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelo Decreto estadual 45.211, de 19.09.2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22.12.1999, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os jardins clonais já instalados terão 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para apresentar laudos laboratoriais de comprovação genética dos clones utilizados para a produção de borbulhas.
Art. 32. O viveiro de produção de mudas de seringueira formado a partir de 01.01.2015, deverá adequar-se às exigências desta Resolução, na seguinte forma:
I - Distância mínima de 50 (cinquenta) metros, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, desta Resolução;
II - Germinador para porta-enxertos em bancada suspensa, em recipiente plástico ou similar, com substrato, conforme disposto no artigo 8º, inciso I, desta Resolução;
III - Produção de mudas em bancada suspensa, em recipiente plástico ou similar, com substrato, conforme disposto no artigo 8º, inciso II, desta Resolução;
IV - Uso de substrato conforme artigo 8º, incisos III e IV, desta Resolução;
V - Coleta de amostras para exames laboratoriais determinado pelo artigo 11, parágrafo único, desta Resolução.
Art. 33. O lote de produção de mudas de seringueiras, instalado antes da publicação desta Resolução, terá até 31.12.2015, para finalizar a produção e o comércio das mudas.