Lei Nº 10161 DE 25/11/2013


 Publicado no DOE - PB em 26 nov 2013


Disciplina sobre a criação e a circulação de animais de grande e médio porte em estado de soltura nas propriedades localizadas em faixa de domínio das rodovias do Estado da Paraíba e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

Autoria: Deputado João Henrique

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades localizada em faixa de domínio das rodovias asfaltadas, estaduais no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

II - animais de médio porte: caprinos, ovinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

III - estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável;

Art. 2º Constatada a criação ou a presença de animais de grande e médio porte em estado de soltura, em faixa de domínio das rodovias asfaltadas estaduais, será promovida sua imediata apreensão.

Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba - DER/PB ou órgãos delegados e ou conveniados, serão responsáveis pela apreensão dos animais nas rodovias asfaltadas estaduais.

Art. 3º Após a apreensão dos animais, na hipótese do artigo anterior, o órgão responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no Art. 5º, e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

§ 1º Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.

§ 2º Em qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de chip ou tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.

Art. 4º Expirado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.

§ 1º Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.

§ 2º Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, cientifica, educacional ou de assistência social.

Art. 5º Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cabeça.


§ 1º A multa será acrescida de 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 200% (duzentos por cento)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para garantir a sua execução, principalmente no que tange à indicação dos órgãos que ficarão responsáveis pelo cumprimento das normas contidas nesta Lei, bem como, os locais devidamente apropriados para a guarda e manutenção dos animais apreendidos, e ainda, o contido no Art. 7º.

Art. 7º O órgão responsável promoverá campanha educativa de divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos destes animais em estado de soltura.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de novembro de 2013.

RICARDO MARCELO

Prefeito