Publicado no DOE - PB em 26 nov 2013
Proíbe o uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e artefatos semelhantes para uso recreativo ou publicitário nas áreas públicas ou privadas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTÁCIO
O Governador do Estado da Paraíba :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Proíbe o uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e artefatos semelhantes para uso recreativo ou publicitário nas áreas públicas ou privadas no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Cabe aos integrantes das Polícias Militar e Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, com apoio complementar dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.
Art. 2 º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará a lavratura de competente Boletim de Ocorrência, sujeitando o infrator ou seu responsável legal, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento próprio.
Parágrafo único. Todo o material apreendido deverá ser incinerado na forma que dispuser as normas que regem a matéria.
Art. 3 º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados, integralmente, ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Estadual nº 7.273/2002.
Art. 4 º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 5 º Fica o Poder Executivo Estadual com a responsabilidade de regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO MARCELO
Presidente