Lei Complementar Nº 288 DE 28/11/2013


 Publicado no DOM - Palmas em 29 nov 2013


Regula o processo contencioso fiscal, disciplina os processos administrativos tributários e adota outras providências.


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O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo contencioso fiscal tem por finalidade garantir o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau de cognição e ao devido processo legal, para apurar as exigências fiscais, infrações e penalidades.

Art. 2º O processo contencioso fiscal terá início com a contestação do sujeito passivo, reclamando contra:

I - exigência de tributos municipais e imposição de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias;

II - multas aplicadas pelo exercício do poder de polícia regularmente constituído, relativas à fiscalização das posturas municipais, obras, uso e ocupação do solo, serviços de transporte e vigilância sanitária;

III - exclusão de ofício dos optantes do regime diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, denominado Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar sobre a exclusão de ofício das microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional aplicam-se, no que couberem, aos microempreendedores individuais e ao indeferimento de ingresso no regime diferenciado.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 3º Todo sujeito passivo ou representante legal tem capacidade para estar no processo contencioso fiscal, objetivando o fim do litígio.

Art. 4º O processo contencioso fiscal será organizado à semelhança dos autos forenses.

Art. 5º Os documentos juntados aos processos, inclusive aqueles apreendidos, poderão ser restituídos em qualquer fase, desde que não haja prejuízo à instrução processual, observadas as formalidades legais.

Seção II - Das Intimações e Notificações


Art. 6º A intimação e a notificação serão feitas:

I - pela ciência direta ao sujeito passivo, representante, mandatário ou preposto, comprovada com sua assinatura;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - por edital publicado em imprensa oficial, na impossibilidade do processamento na conformidade dos incisos I ou II deste artigo.

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, no caso de procedimento de exclusão do regime, poderão ser intimadas ou notificadas eletronicamente, na forma da legislação própria, dispensando-se a sua publicação em imprensa oficial, assim como o envio por via postal.

§ 2º Poderão ser processadas diretamente por edital publicado em imprensa oficial:

I - as notificações de lançamento dos tributos lançados de ofício, exceto quando levantados por procedimento de fiscalização;

II - as intimações para sessões de julgamento da Junta de Recursos Fiscais;

III - as decisões dos julgadores ordinários e da Junta de Recursos Fiscais, incluindo despachos interlocutórios.

§ 3º As intimações para pagamento de diferenças de lançamentos ou termos de aditamento relativos às exigências discriminadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar deverão ser realizadas nos mesmos meios do lançamento originário.

Art. 7º Consideram-se processadas a intimação e a notificação:

I - pela ciência direta ao sujeito passivo, na data de sua assinatura ou de seu representante;

II - pela via postal, na data da entrega no endereço do sujeito passivo;

III - por edital, a partir da publicação em imprensa oficial;

IV - na forma eletrônica, para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, no caso de procedimento de exclusão do regime, nas condições e prazos assinalados na legislação própria.

Parágrafo único. A ciência prolatada pelo sujeito passivo ou representante, não implica em concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa não importa em prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração.

Art. 8º Deverá constar da intimação ou da notificação, conforme o caso:

I - órgão emitente;

II - identificação do sujeito passivo, inclusive com endereço;

III - valor original do crédito tributário ou da multa aplicada, conforme o caso;

IV - descrição da ocorrência infracional;

V - data do fato gerador do crédito tributário ou do cometimento do ilícito fiscal, conforme o caso;

VI - a assinatura, cargo, matrícula do servidor emitente;

VII - prazo para pagamento, impugnação, recurso ou pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Nas intimações e notificações por edital, a administração tributária preservará o sigilo fiscal.

Art. 9º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo no processo contencioso fiscal, em qualquer fase, supre a intimação ou a notificação.

Seção III - Dos Prazos


Art. 10. Os prazos dos processos são contínuos e peremptórios, excluindo-se da sua contagem o dia inicial e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos processuais iniciam e vencem em dias de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

Art. 11. Quaisquer das partes podem renunciar, total ou parcialmente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 12. O descumprimento de prazos relativos à tramitação, instrução, julgamento processual, responsabilizará disciplinarmente o servidor público, mas não tornará inválido o lançamento tributário ou a imposição da penalidade.

Art. 13. Os atos processuais, relativos a este Título, se efetivarão nos seguintes prazos máximos:

I - 2 (dois) dias, para encaminhamento, pelo autor, de Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional à repartição fiscal para preparo ou instrução;

II - 5 (cinco) dias, para que o órgão preparador proceda as intimações, expeça despachos interlocutórios e lavratura de termos;

III - 5 (cinco) dias, para o relator designado preparar a lavratura de acórdão e devolver o processo ao órgão preparador para aprovação;

IV - 10 (dez) dias, para:

a) o julgador proferir decisão sobre reclamação de lançamento de tributo, em instância única;

b) o julgador proferir sentença em primeira instância da impugnação ao lançamento de tributo ou imposição de penalidade por infração;

c) a representação fiscal manifestar-se pela manutenção ou interpor recurso para reforma nas decisões de primeira instância ou, ainda, propor pedido de diligências;

d) o sujeito passivo manifestar-se a respeito de recursos em que a representação fazendária ou fiscal optar pela reforma da decisão recorrida;

e) o autor do procedimento fiscal, ou quem for designado em substituição, manifestar-se em diligência ou contrarrazoamento processual;

V - 15 (quinze) dias, para:

a) o pagamento da importância exigida ou apresentação de contestação à primeira instância em procedimentos de imposição de penalidades por infrações das normas reguladoras do poder de polícia administrativa;

b) a microempresa ou empresa de pequeno porte interpor pedido de reconsideração contra Termo de Exclusão do Simples Nacional;

c) o relator de processos de segunda instância preparar seu voto e devolver o processo ao órgão preparador para julgamento;

d) a representação fazendária manifestar-se pela manutenção ou interpor recurso para reforma nas decisões de primeira instância ou instância única ou, ainda, propor pedido de diligências;

e) o dirigente do órgão próprio da Secretaria de Finanças encarregado da administração tributária proferir decisão no pedido de reconsideração do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

VI - 30 (trinta) dias, para:

a) o pagamento da importância exigida ou apresentação de contestação à primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários ou de imposição de penalidades por infrações tributárias;

b) o pagamento da importância exigida ou apresentação de recursos voluntários ao julgador de segunda instância;

c) reclamar contra lançamento de tributo, em instância única;

VII - 45 (quarenta e cinco) dias, para a Câmara de segunda instância promover os julgamentos que forem de sua competência.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se sem prejuízo de outros previstos em legislações específicas, sendo que, no caso de haver prazos divergentes, prevalecerá o que for Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. mais favorável ao infrator da obrigação.

§ 2º Na inexistência de prazo estabelecido, o ato será praticado no prazo determinado pelo respectivo julgador ou pela presidência da Junta de Recursos Fiscais.

Seção IV - Das Nulidades


Art. 14. Nos procedimentos do contencioso fiscal, são nulos:

I - os atos praticados:

a) por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;

b) com cerceamento ao direito de defesa;

II - as decisões não fundamentadas;

III - os lançamentos de créditos tributários, a imposição de penalidades e o Termo de Exclusão do Simples Nacional que não contiverem elementos suficientes para determinar:

a) o sujeito passivo da obrigação;

b) a determinação da infração.

Parágrafo único. Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado não houver atingido a sua finalidade.

Art. 15. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato ou julgar a sua legitimidade.

§ 1º Quando a requerimento do interessado, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

§ 2º A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar sua extensão, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo.

Art. 16. As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração, da Notificação de Lançamento e do Termo de Exclusão do Simples Nacional não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar, conforme o caso, a natureza da infração, o sujeito passivo e o montante do crédito tributário ou da penalidade aplicadas.

Parágrafo único. As incorreções e omissões indicadas no caput deste artigo devem ser corrigidas e suprimidas pela autoridade competente para o respectivo julgamento, mediante termo de aditamento, reabrindo-se o prazo de defesa.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

Seção I - Do Preparo do Processo

Art. 17. O preparo do processo contencioso fiscal será delegado a um servidor do órgão responsável pela respectiva fiscalização, a quem incumbe:

I - sanear o processo;

II - observar os prazos;

III - promover intimações e notificações;

IV - solicitar cumprimento de diligência;

V - firmar a revelia e a perempção, quando for o caso.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, por ato próprio, centralizar o preparo dos processos do contencioso fiscal.

Seção II - Da Formalização do Processo Contencioso Fiscal


Art. 18. O processo contencioso fiscal, tratado neste Título, será formalizado:

I - pela Notificação de Lançamento, nos casos de lançamento de ofício de tributos;

II - pelo Auto de Infração, quando se verificar infração à legislação tributária, das posturas municipais, uso e ocupação do solo, obras, serviços de transporte e vigilância sanitária;

III - pelo Termo de Exclusão do Simples Nacional, em se tratando de exclusão de ofício do Simples Nacional, na forma da legislação própria.

Art. 19. A Notificação de Lançamento será processada pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças encarregado da administração tributária, que definirá os modelos aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único. A Notificação de Lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde de assinatura.

Art. 20. O Auto de Infração será lavrado em procedimento regular de fiscalização e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a identificação do autuado;

II - a data, local e hora da lavratura;

III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - o dispositivo infringido e respectiva penalidade;

V - a base de cálculo, alíquota aplicável e o montante do valor originário da obrigação, tributária ou não, conforme for o caso;

VI - a indicação do órgão onde deva ser cumprida a exigência e a intimação para pagamento ou contestação no prazo indicado;

VII - a assinatura e identificação do autor do procedimento;

VIII - a intimação para pagamento da exigência, conforme o caso, ou apresentação de impugnação;

IX - assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal.

§ 1º Obrigatoriamente, deverão ser anexados ao Auto de Infração todos os demonstrativos ou documentos nos quais se fundamenta.

§ 2º Os órgãos municipais, responsáveis pela administração tributária e fiscalização de posturas municipais, uso e ocupação do solo, obras, serviços de transporte e vigilância sanitária definirão os modelos de Auto de Infração aplicáveis a cada caso.

Art. 21. O Termo de Exclusão do Simples Nacional conterá, pelo menos, os seguintes elementos:

I - nome empresarial;

II - CNPJ;

III - endereço da empresa;

IV - o local, a data e hora;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - relatório com descrição do fato ocorrido.

Parágrafo único. A exclusão de ofício da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional se dará quando constatada alguma das hipóteses previstas na legislação própria.

Art. 22. Após a notificação ou intimação do sujeito passivo, o lançamento de tributos, a imposição de penalidades e o Termo de Exclusão do Simples Nacional somente poderão ser alterados:

I - quando comprovado erro no lançamento ou na imposição da penalidade, decorrente de omissões ou falhas pela autoridade competente;

II - por julgamento pela autoridade administrativa, de contestação em processo regular.

Seção III - Da Contestação da Exigência


Art. 23. A contestação da exigência, tributária ou não tributária, instaura a fase litigiosa do procedimento.

§ 1º O litígio não se instaura:

I - em relação à matéria não contestada;

II - em relação à contestação apresentada fora do prazo ou em local diverso;

III - quando a parte for ilegítima ou por quem não possuir representação própria.

§ 2º Caberá ao julgador ordinário deliberar, motivadamente, acerca da instauração da fase litigiosa do processo.

Art. 24. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - reclamação de lançamento, a contestação apresentada em instância única ao julgador singular, relativa a tributo lançado por Notificação de Lançamento;

II - impugnação, a contestação apresentada ao julgador de primeira instância referente a tributo lançado ou penalidade aplicada por Auto de Infração;

III - recurso, a contestação apresentada ao julgador de segunda instância contra decisão proferida em primeira instância, podendo ser:

a) voluntário, quando interposto pelo sujeito passivo; ou

b) no interesse da administração, quando interposto pela representação fiscal ou fazendária;

IV - pedido de reconsideração, a contestação apresentada ao dirigente do órgão próprio da Secretaria de Finanças encarregado da administração tributária, em relação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional;

V - pedido revisional de julgamento, a contestação apresentada à presidência da Junta de Recursos Fiscais contra decisão relacionada aos incisos I a III do caput deste artigo.

Parágrafo único. Cada tipo de contestação previsto neste artigo somente poderá ser interposto pelo interessado uma única vez no processo contencioso, sob pena de imediato indeferimento por parte da autoridade julgadora, sem prejuízo de eventuais aditamentos à peça inicial.

Art. 25. O sujeito passivo que não contestar a exigência ou tiver sua contestação julgada improcedente, no todo ou em parte, responderá pelo pagamento de multa e juros incidentes desde a data de vencimento original, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.

Art. 26. A reclamação do lançamento, impugnação, recurso, pedido de reconsideração ou pedido revisional de julgamento serão formalizados por escrito e instruídos com os documentos de fundamentação, devendo-se neles especificar:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a identificação do contestante;

III - a indicação clara e precisa da contestação ou do processo administrativo;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - a solicitação de diligências e os motivos que as justifiquem, quando for o caso.

Art. 27. A contestação será indeferida de plano, pela autoridade a quem se dirigir, conforme o caso, quando:

I - intempestiva;

II - assinada por pessoa sem legitimidade;

III - inepta;

IV - ineficaz.

§ 1º A petição será considerada:

I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;

II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazêlo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação;

III - inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos;

b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;

c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação própria;

d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.

IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.

§ 2º Privativamente, cabe à instância julgadora decidir sobre o indeferimento da contestação.

§ 3º É assegurado ao interessado o direito de solicitar reavaliação contra o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 5 (cinco) dias, perante a autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao pedido revisional de julgamento.

§ 5º É vedada a recusa de recebimento ou de protocolização de qualquer contestação.

Subseção I - Do Julgamento Ordinário de Reclamação de Lançamento


Art. 28. A reclamação de lançamento será decidida por julgador ordinário designado pelo Secretário Municipal de Finanças, em instância única, após as informações prestadas pelo setor responsável pelo lançamento.

Parágrafo único. O julgador ordinário para reclamação de lançamento será designado entre os servidores integrantes do quadro do fisco tributário municipal.

Art. 29. A reclamação de lançamento apresentada dentro do prazo terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito quando:

I - houver erro quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;

II - existir erro quanto à base de cálculo ou ao próprio cálculo;

III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em normas legais.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade, quando determinada, ocorrerá até o prazo final para pagamento da exigência, após a decisão de instância única.

Subseção II - Do Julgamento em Primeira Instância de Impugnação


Art. 30. A impugnação será decidida, em primeira instância, por julgador ordinário:

I - quando se tratar de exigência de tributos municipais e imposição de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

II - quando se tratar de multas aplicadas pelo exercício do poder de polícia regularmente constituído, relativas às respectivas fiscalizações.

Parágrafo único. Os julgadores ordinários para julgamento de impugnação devem ser designados pelos dirigentes máximos dos órgãos responsáveis pelas fiscalizações tributárias ou de poder de polícia administrativa, dentre os servidores integrantes do respectivo quadro do fisco.

Art. 31. A impugnação regular e tempestivamente apresentada tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito ou da imposição da penalidade por infração, até o prazo final para contestação da decisão ou pagamento da exigência.

§ 1º Recebida a impugnação, o julgador ordinário poderá requisitar diligências tendentes a suprir falhas e omissões de ordem material ou processual ou, ainda, mediante contrafé, solicitar contrarrazoamento do autor do procedimento fiscal.

§ 2º A contrarrazão, quando solicitada na forma do parágrafo anterior, poderá ser respondida por outro agente do fisco, do mesmo quadro fiscal, designado para a respectiva manifestação, no caso de impedimentos ou impossibilidade de atendimento por parte do próprio autor do procedimento.

Art. 32. Quando o Auto de Infração não for impugnado ou não for pago nos prazos legais, o sujeito passivo será considerado revel.

§ 1º Em desfavor do sujeito passivo revel, correrão todos os prazos, independente de intimação.

§ 2º O revel poderá ingressar no processo em qualquer fase em que se encontrar.

§ 3º O processo contencioso objeto de revelia será julgado em primeira instância em relação ao cumprimento das formalidades legais.

Art. 33. A decisão prolatada em primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento da obrigação, ainda que parcialmente, com valor atualizado do crédito superior a 2.000 UFIP (duas mil Unidades Fiscais de Palmas), será submetida a reexame da Junta de Recursos Fiscais, com remessa de ofício por parte do julgador fiscal.

Parágrafo único. O julgador fiscal poderá requisitar reexame de ofício de sua decisão, independentemente do valor, sempre que entender necessário.

Art. 34. Todas as decisões que exonerem o sujeito passivo, ainda que parcialmente, devem ser submetidas à apreciação do representante fazendário ou fiscal, que poderá ofertar recurso.

Subseção III - Do Julgamento em Segunda Instância de Recurso


Art. 35. O julgamento de recurso em segunda instância caberá à Junta de Recursos Fiscais, na forma do Capítulo V do Título I desta Lei e do seu Regimento Interno.

Art. 36. O recurso regular e tempestivamente apresentado, pelo sujeito passivo, tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito ou da imposição da penalidade por infração, até o prazo final para pagamento da exigência.

Art. 37. Quando o julgamento de primeira instância não for contestado, ocorrerá a perempção, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 38. O processo contencioso fiscal julgado procedente em segunda instância, ainda que parcialmente, ou perempto, deverá ser imediatamente encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa ou judicial.

Subseção IV - Do Julgamento do Pedido de Reconsideração Contra Termo de Exclusão do Simples Nacional


Art. 39. O julgamento do pedido de reconsideração contra Termo de Exclusão do Simples Nacional será realizado pelo dirigente do órgão próprio da Secretaria de Finanças encarregado da administração tributária, ou servidor por ele designado.

Art. 40. O pedido de reconsideração tratado nesta subseção não possui efeito suspensivo.

Parágrafo único. No caso de deferimento do pedido de reconsideração, cabe à autoridade julgadora definir a extensão dos efeitos de sua decisão.

Subseção V - Do Julgamento do Pedido Revisional


Art. 41. Caberá à Junta de Recursos Fiscais a apreciação e revisão processual em sede de pedido revisional de julgamento, cabível em qualquer momento antes do encaminhamento do débito para execução judicial, ainda que inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. O pedido revisional de julgamento poderá ser interposto pelo sujeito passivo, pela representação fazendária ou pela representação fiscal.

Art. 42. A inicial do pedido revisional será examinada pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais, e somente poderá ser acatada quando ficar comprovado, de forma inequívoca e inquestionável, erro que implique em alteração da exigência.

Art. 43. O pedido revisional não terá efeito suspensivo, porém, quando provido, acarretará a alteração da exigência, inclusive, quando for o caso, o cancelamento da inscrição em dívida ativa.

Art. 44. A interposição de pedido revisional suprime a necessidade de exame em relação às instâncias não julgadas.

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL


Art. 45. As representações fazendária e fiscal funcionarão junto a cada Secretaria responsável pela respectiva fiscalização, promovendo a sustentação do interesse do fisco municipal e objetivando:

I - acompanhar os processos em julgamento;

II - manifestar pela confirmação ou reforma das decisões e sustentar o interesse do fisco em recursos voluntários, recursos de ofício ou pedidos revisionais de julgamento;

III - propor diligências quando necessárias;

IV - promover a sustentação oral do interesse do fisco nas sessões de julgamento.

Parágrafo único. Denominam-se, para fins desta Lei:

I - representação fazendária como aquela exercida por servidores integrantes do quadro de Auditores do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Finanças;

II - representação fiscal como aquela exercida por servidores integrantes do quadro da fiscalização das posturas municipais, obras, uso e ocupação do solo, serviços de transporte e vigilância sanitária.

Art. 46. Os representantes fazendários serão designados pelo Secretário Municipal de Finanças e os representantes fiscais serão designados pelo titular do órgão do respectivo quadro da fiscalização de polícia administrativa.

CAPÍTULO V - DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS


Art. 47. A Junta de Recursos Fiscais é órgão de deliberação coletiva com o objetivo de auxiliar a Administração Municipal na orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, sujeita a legislação própria e afeta à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 48. A Junta de Recursos Fiscais tem a seguinte estrutura:

I - presidência;

II - vice-presidência;

III - membros julgadores;

IV - representantes fazendários e fiscais;

V - julgadores ordinários;

VI - secretaria executiva.

§ 1º Os membros da Junta de Recursos indicados nos incisos I, II e III serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A presidência e vice-presidência da Junta de Recursos Fiscais serão ocupadas por servidores integrantes do quadro de Auditores do Tesouro Municipal.

§ 3º À Secretaria Executiva, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente designados pelo Secretário Municipal de Finanças, compete a execução dos serviços administrativos de apoio e controle afetos à Junta de Recursos Fiscais.

Art. 49. Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão escolhidos dentre aqueles que detenham conhecimento jurídico, preferencialmente com formação em nível superior.

§ 1º O mandato dos membros titulares e dos suplentes determinados nos incisos I, II e III do artigo anterior será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, com termo inicial na data da posse.

§ 2º O membro titular ou suplente, permanecerá na função até a posse do novo titular ou suplente.

§ 3º Os membros, titulares ou suplentes, perderão o mandato pelas faltas não justificadas às sessões de julgamento e desídia no exercício de suas funções.

Art. 50. Os membros da Junta de Recursos Fiscais e seus suplentes poderão afastar-se para ocupar cargo ou função na administração municipal, sem perda da titularidade ou suplência, retornando as funções, cessados os motivos que provocaram o afastamento.

Art. 51. A Junta de Recursos Fiscais será composta:

I - pela Câmara Tributária, responsável pelo julgamento de exigência de tributos municipais e imposição de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias;

II - pela Câmara Fiscal, responsável pelo julgamento das multas aplicadas pelo exercício do poder de polícia regularmente constituído, relativas à fiscalização das posturas municipais, obras, uso e ocupação do solo, serviços de transporte e vigilância sanitária.

Art. 52. A Câmara Tributária da Junta de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, encaminhadas, respectivamente:

a) pela Associação Comercial e Industrial de Palmas - ACIPA;

b) pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

II - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, representando o Fisco Municipal, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 53. A Câmara Fiscal da Junta de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - para julgamento dos atos inerentes às posturas municipais:

a) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, encaminhada pela Associação Comercial e Industrial de Palmas - ACIPA;

b) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representando o fisco de posturas, designados dentre os respectivos fiscais;

II - para julgamento dos atos inerentes às obras e uso e ocupação do solo:

a) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, encaminhada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

b) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representando o fisco de obras, designados dentre os respectivos fiscais;

III - para julgamento dos atos inerentes aos serviços de transporte:

a) 1 (um) membros titular e 2 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, encaminhada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Palmas - SETURB;

b) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representando o fisco dos serviços de transporte, designados dentre os respectivos fiscais;

IV - para julgamento dos atos inerentes à vigilância sanitária:

a) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina - CRM;

b) 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, representando o fisco da vigilância sanitária, designados dentre os respectivos fiscais;

§ 1º O Presidente da Junta de Recursos Fiscais sempre comporá a Câmara Fiscal para os julgamentos que lhe são afetos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os membros julgadores da Câmara Fiscal não poderão compor a Câmara Tributária.

Art. 54. Os membros da Junta de Recursos Fiscais perceberão jeton de 50 UFIP (cinquenta Unidades Fiscais de Palmas) por sessão de julgamento que comparecerem, constantes das atas de reuniões, limitado a 20 (vinte) sessões mensais. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 325 DE 22/10/2015).

I - 20 (vinte) sessões mensais para o Presidente e o Secretário Executivo;

II - 10 (dez) sessões mensais para os demais membros.

Parágrafo único. Serão computadas as sessões, para fins de percepção de jetons, que realizarem julgamento com pauta mínima de 5 (cinco) processos, permitida a somatória de processos de mais de uma sessão.

CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO


Art. 55. O procedimento não contencioso é aplicável ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços prestados ou tomados informados pelo contribuinte através de documentos fiscais próprios ou declarações.

Art. 56. Vencido o prazo regulamentar de pagamento do imposto relativo ao procedimento não contencioso, os valores informados pelo contribuinte estarão sujeitos à inscrição em dívida ativa e à cobrança administrativa ou judicial.

Parágrafo único. O prazo a ser observado na forma do caput deste artigo contemplará os períodos que o contribuinte tem direito a retificar ou cancelar as informações prestadas, na forma da regulamentação própria.

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS


CAPÍTULO I - DA CONSULTA


Art. 57. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 58. A consulta deverá conter, no mínimo:

I - identificação do consulente;

II - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução.

Parágrafo único. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de ques¬tões conexas.

Art. 59. A consulta deverá ser apresentada por escrito à Junta de Recursos Fiscais, que será responsável pelo preparo do processo.

Art. 60. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência:

I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II - de decisão de segunda instância.

Parágrafo único. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo somente alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 61. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos antes ou depois de sua interposição, nem o prazo para apresentação de declarações obrigatórias.

Art. 62. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 57 e 58;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, até decisão final;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em legislação publicada antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 63. O julgamento da consulta compete:

I - em primeira instância, a Auditor do Tesouro Municipal pertencente à Junta de Recursos Fiscais, designado pelo seu Presidente;

II - em segunda instância, ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais, ouvida a representação fazendária.

Parágrafo único. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta, quando for o caso, e definir a extensão de seus efeitos.

Art. 64. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.

Parágrafo único. Da solução da consulta será dada ciência à representação fazendária, que poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias e, havendo recurso por parte do fisco, será aberto igual o prazo para manifestação do consulente.

Art. 65. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

Art. 66. As soluções de consulta, após se tornarem definitivas, serão publicadas em imprensa oficial.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL, DE IMUNIDADE E DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA


Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de imunidade e de hipóteses de não incidência tributária dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais e regulamentares exigidos.

§ 1º Os benefícios fiscais, imunidade ou não incidência poderão ser reconhecidos a partir de dados cadastrais levantados pelo Município de Palmas ou fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O benefício fiscal, imunidade ou não incidência relativos a tributo lançado por período certo de tempo, uma vez reconhecido, po¬derá surtir efeitos para períodos posteriores enquanto perdurarem as razões que o fundamentaram, sem prejuízo da revisão de ofício.

§ 3º O órgão responsável pela análise do pedido poderá, a qualquer tempo, determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.

Art. 68. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.

Art. 69. Os beneficiários são obrigados a comunicar à administração tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão ou reconhecimento do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 70. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, imunidades e não incidência tributária se dará por certidão emitida pela autoridade competente.

Art. 71. O benefício fiscal, a imunidade ou a não incidência serão cassados sempre que se verificar o descumprimento das condições para a sua fruição.

Art. 72. A decisão sobre o processo de reconhecimento de benefícios fiscais, imunidade e não incidência de que trata este Capítulo compete ao dirigente do órgão próprio da Secretaria de Finanças encarregado da administração tributária.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

Art. 73. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para deliberação final.

Art. 74. O reconhecimento de imunidade tributária é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelos beneficiários:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Parágrafo único. As entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação deverão apresentar a certificação de filantropia para fins de reconhecimento da imunidade, na forma da legislação própria.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL


Art. 75. A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária, com o objetivo de facilitar ou fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá:

I - ser autorizada mediante requerimento do interessado;

II - ser determinada de ofício, no interesse do fisco municipal, devidamente fundamentada.

Art. 76. Quando requerido o regime especial, a decisão deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, devidamente saneado.

Art. 77. A autorização ou determinação de regime especial compete ao dirigente do órgão próprio da Secretaria de Finanças encarregado da administração tributária, a quem incumbe definir a forma do regime e responsabilidades do usuário.

Art. 78. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para deliberação final.

CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO


Art. 79. O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte.

Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, na mesma proporção, à restituição das penalidades pecuniárias efetivamente suportadas pelo sujeito passivo.

Art. 80. O deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.

Parágrafo único. O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevido sub-roga-se no direito à restituição respectiva.

Art. 81. Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 82. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 79 desta Lei;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a deci¬são judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do art. 79 desta Lei.

Art. 83. A restituição será feita mediante compensação, na modalidade de estorno contábil ou compensação financeira, ou ainda em moeda corrente.

Art. 84. O recolhimento indevido de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por contribuinte inscrito no cadastro fiscal poderá será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 85. A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com o Município de Palmas, independente de prévio protesto do contribuinte.

Art. 86. A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:

I - tributos diretos;

II - imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando o titular do direito for contribuinte:

a) sujeito à alíquota fixa;

b) não inscrito no cadastro fiscal;

c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 87. O saneamento do processo de restituição compete ao órgão próprio da Secretaria de Finanças encarregado da administração tributária.

Art. 88. A decisão em processo de restituição, inclusive nos casos de compensação financeira ou estorno contábil, se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do saneamento final, e compete ao Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

Art. 89. Da decisão tratada no artigo anterior caberá pedido de reconsideração à própria autoridade que a proferiu, sem efeito suspensivo.

Art. 90. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo, decorrentes de negócios jurídicos com o Município, poderá ser efetivada mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

Parágrafo único. É competente para autorizar a compensação o Secretário de Finanças.

Art. 91. A compensação de que trata o artigo anterior poderá ser iniciada a requerimento do sujeito passivo, ou de ofício, quando justificado por quem lhe der causa.

Parágrafo único. Quando iniciada de ofício, a compensação somente será levada a termo após consentimento formal do contribuinte.

CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO


Art. 92. A transação judicial e extrajudicial com o sujeito passivo de obrigação tributária poderá ser autorizada para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário sob condições e garantias especiais, nas seguintes hipóteses:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria notoriamente controversa;

III - correr erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.

Parágrafo único. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide.

Art. 93. A transação a que se refere este Capítulo será autorizada:

I - pelo Secretário de Finanças, no caso de processo contencioso tributário;

II - pelo Procurador-Geral do Município, no caso de processos judiciais.

Art. 94. A concessão da transação não poderá atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência, limitando-se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multas e juros de mora.

Art. 95. O contribuinte beneficiário da transação deverá confessar a dívida em caráter definitivo e irretratável, renunciando a apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, inclusive desistindo daqueles já interpostos.

CAPÍTULO VI - DO DEPÓSITO


Art. 96. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo a qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 97. A importância a ser depositada, mesmo quando parcial, corresponderá ao valor do crédito tributário, acrescido de atualização monetária, os juros e multa de mora devidos, quando for o caso.

Parágrafo único. Somente haverá efeito suspensivo no caso de depósito no montante integral da obrigação.

Art. 98. Cabe ao sujeito passivo especificar o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, e ainda os acréscimos pecuniários abrangidos pelo depósito.

CAPÍTULO VII - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO


Art. 99. O sujeito passivo poderá requerer a extinção de obrigação tributária pela dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade, do responsável ou de terceiro que se proponha.

Parágrafo único. Considera-se obrigação tributária, para os fins deste Capítulo, o valor do crédito tributário, acrescido de atualização monetária, os juros e multa de mora devidos até a data da lavratura e assinatura da escritura da dação em pagamento, caso autorizada.

Art. 100. A dação em pagamento importa em confissão irretratável do débito, com renúncia à qualquer forma de contestação administrativa ou judicial.

Art. 101. A dação em pagamento será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos técnicos envolvidos e mediante parecer jurídico.

Parágrafo único. A dação em pagamento somente poderá ser deferida quando o imóvel ofertado seja de interesse do Município.

Art. 102. Os bens oferecidos em dação serão submetidos à avaliação de valor de mercado, contratada pelo Município de Palmas e custeada pelo requerente.

Art. 103. Somente concorrem à dação em pagamento os imóveis localizados no Município de Palmas, desde que os bens oferecidos estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não sejam considerados impenhoráveis.

§ 1º Caso o valor dos bens ofertados seja inferior ao crédito tributário, a diferença verificada deverá ser paga à vista pelo interessado, antes do registro imobiliário da dação em pagamento.

§ 2º Caso o valor dos bens ofertados seja superior ao crédito tributário, o deferimento da dação em pagamento ficará condicionado à dispensa formal da diferença pelo interessado em favor do Município.

Art. 104. A extinção do crédito tributário somente ocorrerá com a integração do bem ao patrimônio do Município, representada pela matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Fica a cargo do devedor as despesas relativas a registro imobiliário decorrentes da dação em pagamento.

CAPÍTULO VIII - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA


Art. 105. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea.

Art. 106. O contribuinte que apresentar denúncia espontânea que não reúna as condições indispensáveis para a elisão da cobrança da respectiva penalidade, estará sujeito ao seu lançamento de imediato.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 107. As disposições contidas na presente Lei aplicam-se aos processos administrativos em andamento.

Art. 108. Nos termos de regulamentação própria, será admitido o uso de meio eletrônico para tramitação dos processos tratados nesta Lei, inclusive a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais.

Art. 109. As sanções previstas nas legislações de posturas municipais, obras, uso e ocupação do solo, serviços de transporte e vigilância sanitária, que não se constituam em multas, serão processadas nos termos desta Lei, no que lhes for aplicável.

Art. 110. Ficam assegurados na composição da Junta de Recursos Fiscais os atuais membros que não atenderem os requisitos disposto na presente Lei Complementar, até o final de mandato.

Art. 111. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, instituirá o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Regimento Interno vigente da Junta de Recursos Fiscais será aplicado no que não conflitar com a presente Lei Complementar, até que seja baixado outro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 112. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 113. São revogadas a Lei Complementar 115 , de 22 de dezembro de 2005, a Lei Complementar 125 , de 6 de setembro de 2006 e a Lei Complementar 213, de 6 de agosto de 2010 e a Lei Complementar 172 , de 31 de dezembro de 2008.

Art. 114. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas