Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013


 Publicado no DOU em 3 dez 2013


Altera o Protocolo ICMS 11/1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


Substituição Tributária

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 11/1985, de 12 de março de 1985 com as redações que se seguem:

I - o caput da cláusula primeira:

"Clausula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.";

II - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original)

x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no caput.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

III - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.";
IV - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta.".

2 - Cláusula segunda . Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA