Publicado no DOE - DF em 6 dez 2013
Disciplina a atividade econômica das cantinas comerciais escolares na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei rege a atividade econômica das cantinas comerciais privadas na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As cantinas comerciais funcionam sob a supervisão da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º As cantinas comerciais devem promover o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação previstos no Programa de Alimentação Escolar.
Parágrafo único. Os produtos comercializáveis nas cantinas são definidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvida a Associação dos Cantineiros das Escolas do Distrito Federal e observada a legislação específica.
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS
Art. 4º As cantinas comerciais devem comercializar ou fornecer exclusivamente alimentos, salvo outros produtos e serviços expressamente admitidos em regulamento expedido pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. As cantinas devem disponibilizar diariamente para venda aos alunos, no mínimo, duas das seguintes frutas in natura:
I - banana;
II - laranja;
III - mexerica;
IV - maçã;
V - pera;
VI - goiaba.
Art. 5º Nas cantinas das unidades escolares que atendam à educação básica, é vedada a comercialização de:
I - bebidas que contenham taurina ou inositol;
II - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
III - alimentos acompanhados de brinquedos ou brindes.
Parágrafo único. Outras vedações à comercialização de alimentos ricos em gorduras, sódio ou açúcar, pobres em nutrientes ou perigosos para a saúde de crianças e adolescentes podem ser estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III - DO USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 6º As outorgas de uso dos espaços destinados a cantinas comerciais nos estabelecimentos da rede pública de ensino são feitas mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.
§ 1º A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual constem o objeto, as obrigações, os direitos, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação.
§ 2º O Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
§ 3º É de quinze anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período.
Art. 7º O preço pelo uso do espaço público é o valor oferecido pelo licitante vencedor, observados os preços mínimos e as condições fixados no edital de licitação.
Parágrafo único. Na definição dos preços mínimos, devem ser consideradas a localização e a metragem das cantinas, bem como as características socioeconômicas da região administrativa de situação.
Art. 8º É vedada a participação no processo licitatório de:
I - servidor ou empregado público da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, União, estado ou município;
II - permissionário, concessionário ou autorizatário de qualquer outra cantina comercial na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 9º As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência da Secretaria de Estado da Educação e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 10. São de inteira responsabilidade do permissionário as despesas para instalação e funcionamento da cantina comercial.
Parágrafo único. Não cabe ao permissionário qualquer espécie de indenização pelo Poder Público pelo encerramento da atividade econômica.
Art. 11. São obrigações do permissionário:
I - manter conservada e limpa a área objeto de sua permissão;
II - manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta;
III - usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, na forma da legislação aplicável;
IV - manter em local visível a licença de funcionamento e os demais documentos necessários à exploração da atividade econômica;
V - exercer apenas as atividades econômicas previstas no termo de permissão de uso, na licença de funcionamento e nesta Lei;
VI - pagar pontualmente o preço público e os demais encargos relativos à ocupação do espaço público;
VII - obedecer às exigências de padronização impostas pela Secretaria de Estado da Educação;
VIII - utilizar exclusivamente a área permitida;
IX - conservar o espaço público dentro das especificações previstas nesta Lei ou impostas pelo Poder Público;
X - arcar com o rateio das despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do espaço público para sua atividade econômica;
XI - não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou o seu respectivo espaço físico;
XII - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para a exploração de cantinas, nos termos da legislação específica;
XIII - não residir na cantina;
XIV - devolver o espaço, ao término da atividade econômica, nas mesmas condições em que o recebeu.
Parágrafo único. O uso de televisor ou de som depende de autorização escrita da direção do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 12. O permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como as obrigações do termo de permissão de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;
V - cassação do termo de permissão de uso;
VI - cassação da licença de funcionamento.
Art. 13. As sanções previstas no art. 12 são aplicadas por órgão ou entidade de fiscalização e pela Secretaria de Estado de Educação, precedidas de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Do auto de infração deve constar prazo, não superior a trinta dias, para o permissionário sanar a irregularidade, sem prejuízo da sanção cabível.
Art. 14. A multa é aplicada nos casos de descumprimento:
I - da legislação aplicável;
II - dos termos da advertência aplicada;
III - de determinação de retirada;
IV - de interdição.
Art. 15. As multas pelas infrações a esta Lei são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:
I - R$ 328,18 por descumprimento do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
II - R$ 984,58 por descumprimento do art. 5º; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
III - R$ 97,49 por descumprimento do art. 11, I, II e III; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
IV - R$ 163,15 por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
V - R$ 228,78 por descumprimento do art. 11, V; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
VI - R$ 328,18 por descumprimento do art. 11, VI; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
VII - R$ 491,37 por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
Parágrafo único. Havendo cumulação de infrações, as multas também são cumulativas.
Art. 16. As multas são aplicadas em dobro em caso de reincidência ou infração continuada.
§ 1º A reincidência caracteriza-se quando há mais de um auto de infração no período de doze meses.
§ 2º A infração continuada caracteriza-se pela manutenção do fato ou da omissão por mais de trinta dias da autuação originária, ou pelo cometimento de várias infrações de mesma espécie apuradas em uma única ação de fiscalização.
Art. 17. A interdição dá-se quando:
I - não forem sanadas, no prazo estabelecido, as irregularidades preceituadas na advertência;
II - o exercício da atividade econômica causar transtorno à comunidade escolar;
III - o exercício da atividade econômica apresentar risco de dano iminente à comunidade;
IV - for cassada a licença de funcionamento.
Parágrafo único. A interdição apenas cessa se forem corrigidas todas as irregularidades que lhe deram causa.
Art. 18. O termo de permissão de uso é cassado quando o permissionário:
I - deixar, no período de um ano, de exercer sua atividade econômica por mais de dez dias, consecutivos ou não, sem autorização da direção do estabelecimento de ensino;
II - deixar de recolher o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a três meses;
III - descumprir a interdição ou o disposto no art. 11, XI;
IV - obstruir a ação de órgão ou entidade de fiscalização;
V - desrespeitar a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. A cassação do termo de permissão de uso implica imediata cassação da licença de funcionamento.
Art. 19. Cassado o termo de permissão de uso, o permissionário deve desocupar de imediato o espaço público.
Art. 20. A apreensão de mercadorias dá-se em razão de comercialização de produtos proibidos, inapropriados ao consumo ou de origem irregular.
§ 1º A apreensão é efetuada pela fiscalização, que deve remover o produto apreendido para depósito público ou para local determinado por órgão ou entidade competente.
§ 2º A devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos, quando possível, condiciona-se:
I - à comprovação de propriedade;
II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos produtos apreendidos são ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º O valor referente à permanência no depósito é o definido em legislação específica.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de trinta dias, contados da data da apreensão, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os produtos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido no § 5º são, por ato do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, declarados abandonados.
§ 7º Do ato referido no § 6º deve constar a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e dos equipamentos apreendidos.
§ 8º Os produtos apreendidos e não devolvidos são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, podendo ser alienados.
Art. 21. Não cabe qualquer indenização por eventual dano decorrente de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os espaços públicos destinados ao funcionamento de cantinas de que trata esta Lei podem ser redefinidos, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo.
Art. 23. O Distrito Federal pode, por meio de programas de incentivo, financiar ao permissionário a construção, a reforma ou a instalação da cantina comercial.
Art. 24. Os valores especificados nesta Lei são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 25. É permitida, observado o art. 27, a transferência da permissão a parente, quando o titular falecer ou tornar-se portador de invalidez permanente, para completar o período da permissão concedida.
§ 1º A transferência da permissão a que se refere este artigo obedece à seguinte ordem:
I - cônjuge ou companheiro;
II - filhos;
III - pais.
§ 2º Para efetivação do disposto neste artigo, o interessado deve:
I - apresentar requerimento de transferência da permissão, acompanhado da documentação especificada no regulamento desta Lei;
II - comprovar que trabalhava com o titular no espaço público ou que era seu dependente econômico.
§ 3º O requerimento de transferência deve ser formalizado no prazo de noventa dias contados da data em que o evento ocorreu.
Art. 26. Os projetos de novas escolas a serem edificadas devem prever espaço destinado à cantina comercial escolar.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Aquele que exercer, até a data de publicação desta Lei, atividade econômica em espaço público previsto no art. 6º pode requerer ao Poder Executivo permissão de uso não qualificada, desde que o ocupante:
I - esteja adimplente com as obrigações referentes ao preço público e aos demais encargos relativos à ocupação;
II - opte por apenas um espaço público, no caso de exercer atividade em mais de um deles;
III - não seja servidor público ou empregado público ativo da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, União, estado ou município.
§ 1º É de sessenta dias contados da publicação desta Lei o prazo para formalizar o requerimento de que trata este artigo.
§ 2º É de três anos o prazo da permissão remunerada de uso outorgada na forma do caput.
Art. 28. O permissionário contemplado pelo art. 27 deve pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida, considerando-se a localização, a metragem do espaço e as características da região administrativa, na forma fixada pelo Poder Executivo.
Art. 29. O art. 7º , caput, da Lei nº 4.751 , de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Distrito Federal, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários e o produto arrecadado da exploração dos espaços físicos das unidades escolares por atividade comercial.
Art. 30. Ficam anistiados os créditos administrativos decorrentes de ações fiscalizadoras nas cantinas comerciais escolares na rede pública de ensino existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
Art. 31. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ