Publicado no DOE - ES em 6 dez 2013
Dispõe sobre a política estadual de incentivo as energias renováveis - eólica, solar e da biomassa e outras fontes renováveis.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 91, III, da Constituição Estadual,
Considerando os objetivos da Lei nº 9.531 , de 15 de setembro de 2010, que estabeleceu o compromisso do Espírito Santo frente ao desafio das mudanças climáticas globais;
Considerando que a produção e consumo de biogás produzido através de biomassa é uma opção energética sustentável, renovável e de baixa emissão de carbono;
Considerando que a produção de biogás a partir da biomassa efetiva um novo vetor de desenvolvimento regional;
Considerando que o aproveitamento de resíduos orgânicos e esgotos domésticos, agrícolas, aterros sanitários e efluentes industriais diversos podem ser fontes de geração de energia, como o biometano (gás oriundo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, tornado utilizável para queima por meio de processo de purificação), e seu uso diminui os impactos sobre as mudanças climáticas;
Considerando o papel da Agência, nos termos de sua lei de criação, de estudar e planejar o segmento energético estadual, já possuindo trabalhos elaborados nas áreas de energia eólica, biomassa e solar;
Considerando que cabe ao Estado definir diretrizes voltadas ao estabelecimento de políticas públicas que propiciem a geração de energia limpa e a redução de impactos socioambientais que assegurem um desenvolvimento sustentável do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de incentivo as energias renováveis, tais como: eólica, solar, biomassa (madeiras, oleaginosas, algas marinhas, resíduos da agropecuária, esgotos domésticos e efluentes industriais, e gases provenientes de aterros sanitários - biometano), e outras fontes renováveis, visando incentivar a produção e o consumo desses energéticos no Estado do Espírito Santo.
§ 1º A Política Estadual de Energias Renováveis apóia-se nos seguintes fundamentos:
I - incentivar e ampliar da participação do biocombustível biogás, e de outras energias renováveis na matriz energética estadual;
II - dispor de forma adequada os resíduos orgânicos, bem como formas de seu uso como energético por meio do aproveitamento econômico do biometano produzido em aterros sanitários;
III - buscar a valorização econômica dos resíduos orgânicos, bem como reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado do Espírito Santo;
IV - promover a inserção de biometano ao gás natural canalizado utilizado na prestação do serviço público de distribuição deste energético no Estado do Espírito Santo;
V - diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual;
VI - estabelecer mecanismos que incentivem a geração de fontes de energias renováveis, e que assegurem a sua distribuição e sua utilização.
§ 2º O gás proveniente de biomassa será denominado Biometano para os efeitos deste instrumento legal, quando sua composição atender às regulamentações da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e outras que se fizerem necessárias.
§ 3º O gás Biometano poderá ser misturado com o gás natural utilizado na concessão para prestação do serviço público de distribuição deste energético no Estado do Espírito Santo, atendidas as disposições do § 2º deste artigo, e regulamentações estabelecidas pela ASPE.
§ 4º Os critérios técnicos e econômicos de utilização do biometano na prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no Espírito Santo serão regulamentados pela Agência, e validados pelo Comitê de Regulação da ASPE, nos termos do Decreto 2898-R/2011 .
Art. 2º A Política Estadual de Energias Renováveis tem como um de seus objetivos prioritários fomentar a utilização do biogás gerado em aterros sanitários, de resíduos oriundos da agropecuária e de outras fontes que tecnicamente venham a ser possíveis, como as resultantes de produção agrícola e efluentes de esgoto, inclusive os industriais.
Art. 3º A concessionária de distribuição de gás natural canalizado estabelecerá mecanismos e ações que viabilizem a aquisição do biometano produzido no Estado mediante regulamentação da ASPE, e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo os produtores do gás entregá-lo em conformidade com as exigências técnicas da Concessionária, observado o § 2º, do Art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular novos geradores de energias renováveis, o Governo do Estado do Espírito Santo buscará fornecer capacitação técnica e disponibilidade de linhas de financiamento para aquisição de tecnologias de produção, coleta e transporte de biogás, podendo para isso, valer-se de Convênios, parcerias público-privadas e demais instrumentos que visem fomentar o setor de energias renováveis.
Art. 4º O biometano a que se refere o art. 3º desta Lei, deverá ter equivalência físico-química ao gás natural, e a mistura de ambos na rede, para fins de atender as características técnicas de intercambiabilidade com o gás natural distribuído pela concessionária de distribuição de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, deve obedecer a regulamentação vigente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e ter seu suprimento realizado através de pontos de entrega e medição, nas condições indicadas pela Concessionária.
Art. 5º Caberá à Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE a fiscalização e regulação dos contratos de fornecimento de biometano, devendo ser apresentado o resultado da fiscalização de cada contrato ao Conselho Consultivo da ASPE e/ou ao Comitê de Apoio à Regulação da ASPE, verificando junto aos produtores os preços e prazos adequados a viabilizar a produção, ao processamento, ao consumo e ao transporte eficiente.
Art. 6º Os contratos de aquisição do Biometano serão previamente aprovados pela ASPE, permitindo que o custo de aquisição seja repassado ao preço de aquisição de gás natural canalizado.
Parágrafo único. Os custos advindos dos investimentos e operação do Biometano serão previamente aprovados junto à ASPE, para que somente depois ocorra seu repasse às tarifas.
Art. 7º As empresas que estabelecem parcerias com a Concessionária para produção de distribuição do Biometano, deverão dar ampla publicidade ao fato, assinar todas as normas de segurança e prevenção de riscos atinentes à sua parte do negócio e deverão apresentar antes do início das operações as devidas licenças ambientais e a certificação da capacitação de seus trabalhadores.
Parágrafo único. Tendo em vista se tratar de uma ação nova e pouco conhecida da sociedade e de alta relevância, empreendedores e concessionários devem apresentar anualmente, plano de comunicação educativo para os usuários do sistema sobre essa nova modalidade energética.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo