Publicado no DOM - Curitiba em 9 dez 2013
Regulamenta a Lei Municipal nº 11.642, de 22 de dezembro de 2005 que institui o Programa de Adoção de Logradouros Públicos no Município de Curitiba no que se refere à adoção de praças, jardinetes, largos, jardins ambientais, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios e canteiros centrais de ruas e avenidas e altera o Decreto Municipal nº 792, de 24 de julho de 2007.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, artigos 113 e 147 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 11.642, de 22 de dezembro de 2005 e com base no Protocolo nº 01-034911/2013-PMC,
Decreta:
Art. 1º A celebração de Termos de Acordo de que trata a Lei Municipal nº 11.642 de 22 de dezembro de 2005, referente aos espaços previstos no § 1º do artigo 2º deste decreto, passa a ser regida pelas regras gerais e específicas estabelecidas neste decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52 DE 16/01/2019):
Art. 2º O titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, no âmbito das respectivas competências, ouvida a Comissão de Análise para o Programa de Logradouros Públicos, poderá celebrar Termos de Acordo para Adoção de Logradouros Públicos no Município de Curitiba, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas bem como a conservação de áreas públicas municipais, atendido o interesse público e as disposições deste decreto.
§ 1º Para fins deste decreto consideram-se logradouros públicos as praças, parques, bosques, jardinetes, largos, jardins ambientais, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios e canteiros centrais de ruas e avenidas.
§ 2º Os parques e o Jardim Botânico só poderão ser adotados mediante procedimento licitatório próprio, considerando tratar-se de unidades de conservação com áreas extensas e com grande diversidade de equipamentos.
§ 3º Consideram-se adotantes aquelas entidades definidas na Lei Municipal nº 11.642 , de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, que celebram Termo de Acordo para Adoção de Logradouros Pública no Município de Curitiba, atendidas as disposições deste decreto.
§ 4º Em Bosques com áreas superiores a 5.000m² será permitida a adoção de equipamentos existentes como bancos, playgrounds, canchas, academias de ginástica, gramados, pista de skate, chafarizes, fontes e alambrados e não a adoção da Unidade de Conservação como um todo, ficando excluso do objeto de adoção a iluminação pública, a flora, a fauna e os sistemas hídricos. A implantação de novos espaços de lazer e de equipamentos deverá ser sugerida para apreciação da SMMA e demais órgãos da PMC.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Análise para o Programa de Adoção de Logradouros Públicos, que opinará previamente quanto à celebração dos termos de acordo previstos no artigo 1º deste decreto.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Superintendente de Obras e Serviços, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que poderá delegar essa competência, e contará também, como integrante:
a) 1 representante da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e respectivo suplente;
b) 2 representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e respectivo suplente;
c) 1 representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM e respectivo suplente.
§ 2º Os titulares de cada um dos órgãos referidos no § 1º indicarão os representantes e respectivos suplentes.
Art. 4º Compete à Comissão criada no artigo 3º deste decreto:
I - opinar, fundamentadamente, sobre os bens públicos que serão ou não objeto de adoção, atentando para suas características próprias e peculiaridades, bem como de seu entorno;
II - analisar propostas e respectivas minutas de Termos de Acordo, aprovando a que melhor atender ao interesse público;
III - manifestar-se sobre a possibilidade de adoção tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto, mediante proposta do titular do respectivo órgão ou ente;
IV - estabelecer, na análise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entorno, regras mais restritivas para a quantidade de placas informativas da adoção, mediante a devida justificativa técnica;
V - solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes.
§ 1º Caberá à Comissão a instrução e análise dos Termos de Acordo para Adoção de Logradouro Público no Município de Curitiba, emitindo opinativo vinculante para a Administração Municipal.
§ 2º O controle e a fiscalização dos Termos de Acordo ficarão a cargo do Departamento de Parques e Praças da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 5º Incumbe à SMMA elaborar e manter cadastro atualizado dos logradouros sob sua administração e disponíveis para Adoção, contendo informações sobre o estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, os serviços a serem prestados pelos pretensos adotantes, bem como sobre o número máximo de placas que poderão ser afixadas no logradouro.
§ 1º As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão publicadas, a cada dois anos, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no site da SMMA.
§ 2º A critério da SMMA a publicação da listagem dos logradouros públicos disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento para a apresentação de propostas de adoção por eventuais interessados, observado o prazo de 15 dias para manifestação dos pretendentes.
Art. 6º Os Termos de Acordo deverão atender aos requisitos e normas estabelecidos neste decreto, podendo ser fixado por no mínimo 12 meses, prorrogáveis, considerado o prazo máximo de vigência de 60 meses.
§ 1º Após a celebração, o extrato do Termo de Acordo será publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
§ 2º Além do adotante, caso haja mais interessados na adoção do espaço, no momento da prorrogação do Termo, será efetuada análise das novas propostas comparativamente à então vigente, observados os critérios contidos neste decreto, cabendo à Comissão de Análise optar pela proposta mais conveniente à efetiva preservação das características do logradouro.
Art. 7º A celebração dos Termos de Acordo referentes a logradouros previamente cadastrados observará o seguinte procedimento:
I - o interessado deverá protocolar carta de intenção junto à SMMA, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, contendo os documentos elencados em seu artigo 8º;
II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor das obras e/ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos;
III - no prazo máximo de 20 dias a SMMA deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção recebida, contendo o objeto da adoção, mediante afixação na sede da SMMA e publicação no site e Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, abrindo o prazo de 5 dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros interessados possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto e apresentar proposta;
IV - decorrido o prazo estipulado no inciso III deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto pela Comissão e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;
V - caso seja apresentada outra proposta dentro do prazo previsto no inciso III deste artigo, será concedido o prazo improrrogável de 5 dias para, caso haja interesse, o proponente inicial apresente nova proposta, mantido o sigilo sobre as propostas já apresentadas;
VI - a proposta aprovada pela Comissão, será encaminhada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, para análise e assinatura do Termo.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um interessado na adoção, deverá ser apresentada por todos a mesma documentação especificada no artigo 7º deste decreto e abertos os envelopes lacrados na mesma data e hora pela Comissão.
§ 2º Será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Deverão ser considerados, na análise das propostas de adoção, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso:
I - além da manutenção de todos os elementos e equipamentos apontados pela SMMA, a proposta de realização de outros serviços e obras que representem melhorias para o logradouro público;
II - a existência de proposta de adoção, pelo mesmo proponente, envolvendo pelo menos, 2 bens públicos, um dos quais localizados em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de adoção;
III - proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de adoção.
§ 4º Das decisões de rejeição de proposta ou de escolha de proposta, caberá recurso hierárquico no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência do interessado.
§ 5º Em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, pela maior pedra, a ser realizado em sessão pública na sede da SMMA, em data e horário previamente divulgados por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Art. 8º A carta de intenção indicando precisamente o bem público objeto de interesse deverá conter:
I - registro comercial, certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Município de Curitiba ou, caso não esteja cadastrada no Município, declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município;
IV - envelope lacrado contendo a proposta de realização das obras e/ou serviços e respectivos valores, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência pretendido para a adoção.
Art. 9º Em se tratando de logradouros não cadastrados como disponíveis para adoção, será observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto, devendo a SMMA efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, no prazo de 30 dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caso o interessado não deseje explorar publicitariamente o logradouro público, conforme previsto no artigo 10, poderá o titular da SMMA firmar Termo de Compromisso para a manutenção do logradouro público diretamente com o interessado, dispensados os trâmites do artigo 8º, atendida a documentação estabelecida no Anexo III e demais disposições deste decreto.
Art. 10. A colocação de mensagens indicativas da adoção obedecerá ao padrão elaborado pela SMMA, com dimensões únicas, conforme modelo constante no Anexo II e nas quantidades definidas pela Comissão de Análise.
§ 1º A publicidade restringir-se-á à comunicação institucional do adotante alusiva ao acordo celebrado, não sendo permitida a utilização das placas para anúncio publicitário de terceiros.
§ 2º As placas serão alusivas ao acordo celebrado e poderão ser veiculadas também sob o nome de fantasia do adotante, desde que tal condição conste da proposta apresentada.
§ 3º Caso a adoção de logradouros públicos se dê por mais de um adotante, a placa prevista no Anexo II para publicidade será redimensionada proporcionalmente ao número de adotantes, de acordo com projeto elaborado pelo setor competente e fixado em local determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52 DE 16/01/2019).
Art. 11. Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de acordo de adoção, bem como por quaisquer danos causados.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, o órgão ou ente competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Classe.
Art. 12. O Município poderá estabelecer concessões e permissões de uso em logradouros públicos adotados, não cabendo ao adotante contestar a implantação de elementos do mobiliário urbano, a publicidade veiculada e a manutenção, limpeza e conservação decorrentes de ajustes formalizados pelo Município com terceiros para esse fim.
Art. 13. O adotante não poderá impedir o uso do logradouro público pela população em geral nos termos da Lei Orgânica do Município de Curitiba.
Art. 14. Os serviços a serem realizados em razão do Termo de Acordo deverão ser acompanhados e fiscalizados pelo Departamento de Parques e Praças - MAPP da SMMA, de modo que não venham a ser desvirtuados ou causar quaisquer prejuízos.
§ 1º A realização de qualquer obra, construção, modificação e acréscimo pretendida pelo adotante, não prevista no Termo de Acordo de Adoção só poderá ser efetivada com autorização prévia e expressa do Departamento de Parques e Praças - MAPP da SMMA, após consulta à Comissão de Análise e demais órgãos, mediante a assinatura de Termo Aditivo do Acordo firmado.
§ 2º Todas as intervenções em vegetação arbórea deverão ter a autorização prévia e acompanhamento da SMMA.
§ 3º Os serviços e atividades de manutenção e conservação a serem realizados pelo adotante não poderão conflitar com as atividades e ações previstas no Decreto Municipal nº 797, de 14 de agosto de 2003, ou outro que venha a substituí-lo, que dispõe sobre a autorização para a realização de feiras em logradouros públicos no Município de Curitiba.
§ 4º Em caso de rescisão do Termo de Acordo não caberá nenhum tipo de indenização ou ressarcimento pelos serviços já efetuados, aos quais deverá o adotante renunciar expressamente mediante cláusula constante do Termo.
Art. 15. No caso de descumprimento do Termo de Acordo, o adotante será notificado para, no prazo de 10 dias úteis, regularizar os serviços ou apresentar justificativa que será analisada pela SMMA e, caso acolhida, ensejará fixação de prazo para regularização, cujo descumprimento resultará na rescisão do Termo de Acordo.
Parágrafo único. No caso de inadimplência do adotante, fica autorizada a SMMA a executar os serviços de manutenção do logradouro público previstos no Termo de Acordo e debitar os custos decorrentes junto à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do adotante, podendo ainda promover a inscrição do débito em dívida ativa do Município.
Art. 16. Encerrado o Acordo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo adotante no prazo máximo de 24 horas.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal e à absorção pelo Município de Curitiba.
Art. 17. A rescisão do Termo de Acordo poderá ser determinada por ato da Administração, unilateral e escrito, em razão de interesse público relevante, motivado e autorizado pelo titular do respectivo órgão ou ente, não cabendo em nenhuma hipótese direito à indenização ao adotante pelos investimentos efetuados.
Art. 18. O artigo 9º do Decreto Municipal nº 792, de 24 de julho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º Para fins deste decreto consideram-se logradouros públicos somente as Unidades de conservação de propriedade do Município não tratadas pelo Decreto Municipal nº 1.666/2013."
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o artigo 10 do Decreto Municipal nº 792, de 24 de julho de 2007.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de dezembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Renato Eugenio de Lima: Secretário Municipal do Meio Ambiente
ANEXO I - REQUERIMENTO PARA ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS EM CURITIBA
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO