Protocolo ICMS Nº 153 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera o Protocolo ICMS 197/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Simulador Planejamento Tributário

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 19720/2009, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

Cláusula terceira . Os itens 1, 9, 15,16,23, 27 e 30 do Anexo Único do Protocolo ICMS 197/2009, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO


ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
"1 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador oualvejante"
"9 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa"
"15 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
16 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição"
"23 2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg"
"27 2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros"
"30 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria
e outras matérias"


Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.