Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013


 Publicado no DOE - MT em 10 dez 2013


Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício F iscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - alterados os subitens dos itens 4, 5, 6 e 8, conforme redação a seguir:

"4 - MATO GROSSO DO SUL
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
4.4. ..... Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto devido, conforme art. 3º do Decreto 13.715, de 19.08.2013 (DOE 20.08.2013). 0,6% s/a BC. A partir de 01.08.2013
..... ..... ..... ..... .....
"5 - MINAS GERAIS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
5.1. Peixe e produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana..... ..... ..... A partir de 10.01.2013
..... ..... ..... ..... .....
"6 - PARANÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
6.4. ..... Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. (item 33, Anexo III, RICMS/PR ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
6.10. ..... Crédito presumido de 50% (item 3, Anexo III, RICMS/PR. ..... .....
6.11. ..... Crédito presumido de 50% (item 7, Anexo III, RICMS/PR. 3,5% s/BC .....
..... ..... ..... ..... .....
6.12. CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 15 do Anexo III do RICMS/PR) ..... A partir de 01.08.2013
6.13. ...... Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 19 do Anexo III do RICMS/PR) ..... ......
6.14. ..... Crédito presumido no valor de 6% (item 28 do Anexo III do RICMS/PR) ..... ......
6.15. Estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento iscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 95 (item 30 do Anexo III do RICMS/PR) ..... ......
..... ..... ..... ..... .....
6.17. ..... Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 36 do Anexo III do RICMS/PR) ..... ......
..... ..... ..... ..... .....
6.20. ..... Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 44 do Anexo III do RICMS/PR) ..... ......
6.21. ..... Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 54 - Anexo III -RICMS/PR). ..... .....
6.22. ..... Crédito presumido de 5,25% - Item 50 do Anexo III do RICMS. ..... .....
6.23.   Crédito presumido de 8% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS) 0% .....
6.24. ..... Crédito presumido de 3,5%(conforme item 39 do Anexo III do RICMS) ..... .....
6.25. ..... Crédito presumido de 4% (conforme item 46 do Anexo III do RICMS) ..... .....
6.26. ..... Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item 2 do Anexo III -RICMS/PR) ..... .....
6.27. Arroz Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 6 do Anexo III -RICMS/PR) ..... .....
6.28.   Crédito presumido de 70% sobre o valor do im- posto devido nas saídas (item 8 do Anexo III do RICMS/PR) ..... .....
6.29.   Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 10 do Anexo III do RICMS/PR), ..... .....
6.30 ..... Crédito presumido de 2% sobre o valor das opera- ções interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 16 do Anexo III - RICMS/PR), ..... .....
6.31. ..... Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 21 do Anexo III do RICMS/PR) ..... .....
6.32 ..... Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 29 do Anexo III - RICMS/PR). ..... .....
6.33 Estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização. Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 33, Anexo III -RICMS/PR ..... .....
6.34 ..... Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 37-RICMS/PR) ..... .....
6.35. ..... Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 43 Anexo III do RICMS/PR) ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
6.37 ..... Crédito presumido de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Item 13, Anexo III, RICMS/PR) ..... .....
6.38 ..... Crédito presumido de 5,0% (cinco por cento) (Item 23, do Anexo III,RICMS/PR) ..... .....
6.39 ..... Crédito presumido de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações. (Item 34, Anexo III, RICMS/PR) ..... .....
6.40 ..... Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente na saída dos produtos (Item 45, Anexo III, RICMS/PR) ..... .....
6.41 ..... Crédito presumido de 6,65%(seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) (Item 47, Anexo III, RICMS/PR) ..... .....
6.42 ..... Crédito presumido de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) (Item 53, Anexo III, RICMS/PR) ..... .....
6.43 ..... Crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Item 56, Anexo III, RICMS/PR) --- ---
..... ..... ..... ..... ....."
"8 - SANTA CATARINA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
8.1.. Pneus novos de borracha classiicados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classiicadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classiicados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial. Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria. Art. 15, VII, "c", do Anexo II - RICMS. ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
8.19 Peixes, crustáceos ou moluscos. ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
8.24 ..... Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do
Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.533, de 29.09.2010).
..... .....
..... ..... ..... ..... .....
8.27 Maionese, classiicada na NCM 21.03., proveniente
da indústria.
..... ..... A partir de
22.11.2012
..... ..... ..... ..... ....."


II - acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 6, 12, 13 e 16 conforme segue:


"6 - PARANÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
6.44. 11 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias :
a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00); aveia em locos e locos inos (1104.12.2000); OAT BRAN ibras de aveia (1102.90.00);
d) cevada tostada (1104.29.00);
e) cevada em locos, centeio tostado, centeio em locos (1104.19.2000);
f) linhaça (1204.00.1990);
g) gergelim (1207.40.90).
Crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação (Item 11, Anexo III, RICMS/PR) 2,0% A partir de 01.10.2012."
"12 - SÃO PAULO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
12.2. I -....... ..... ..... A partir de 01.01.2013
.......
XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.2010;
XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.1990;  
XXXI - aparelhos de tomograia computadorizada - 9022.12.2000;  
XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00;  
XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41;  
XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19;  
XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12; XXXVI - transcodiicadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40; A partir de 29.05.2013
XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99;
XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos ampliicadores de radio frequência e vídeo - 8543.90.10;
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23;
XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33.
XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transm. Inf. ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sist.bidirecional de radiomen sagens de taxa de transm.inf.ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72.
"13 - RIO GRANDE DO SUL
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
13.28 carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino provenientes de estabelecimento abatedores integrantes do AGREGAR-RS CARNES Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, XI, "c", RICMS-RS) 3% A partir de 01.09.2012
13.29 placas-mãe, classiicadas no código 8473.30.41 da NBM/SH- NCM; impressora de grande porte - traçador gráico ("plotter"), classiicada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classiicados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH- NCM,
provenientes dos estabelecimentos fabricantes.
Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, CIX, "c", RICMS-RS) 3% A partir de 22.10.2010
13.30 Produtos industrializados na forma de locos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo. Crédito presumido de 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXII, "c", RICMS-RS) 4,25% A partir de 11.11.2010
13.31 Farelo de soja Crédito presumido de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXIV, RICMS-RS) 2,8% A partir de 01.10.2013
13.32 poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classiicados no código 3903.19.2000 e nas subposições 3903.90 e 2902.50, da NBM/SH-NCM, importados do exterior: Crédito presumido de:    
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto; a) 3,5% a) A partir de 01.10.2010
b) ) 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto; (Art. 32, CXV, "a" e "b", RICMS-RS) b) 2,80% b) A partir de 01.08.2013
13.33 Empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneiciárias do FUNDOPEM/RS Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido. (Art. 32, CXX, RICMS-RS) 1,75% A partir de 11.03.2011
13.34 máquinas e equipamentos classiicados nos códigos da NBM/SH-NCM: 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.2010; 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.2010. Crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. (Art. 32, CXXI, RICMS-RS) 3,5% A partir de 12.04.2011
13.35 As seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":
Cabos de ilamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.2000;
Cabos de ilamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00;
Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00;
Correntes de elos com suporte 7315.81.00;
Outras correntes e cadeias 7315.89.00;
Outras partes de correntes e cadeias 7315.90.00;
Outros artefatos roscados 7318.19.2000;
Outras obras de ferro ou de aço 7326.90.90;
i) Outros diques lutuantes 8905.90.00.
Crédito presumido que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento). (Art. 32, CXXXI, RICMS-RS) 3% A partir de 01.04.2013
13.36 soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classiicado no código 0404.10.2000 da NBM/SH-NCM, albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classiicados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; composto lácteo, classiicado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. Crédito presumido de 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação. (Art. 32, CXXXIX, RICMS-RS) 4,48% A partir de 01.11.2012
13.37 calçados ou de artefatos de couro, oriundos de aos estabeleci- mentos fabricantes cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00 Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento). . (Art. 32, CXLI, RICMS-RS) 0% A partir de 01.09.2013
13.38 motoventiladores, classiicados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM; unidades condensadoras, classiicadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e condensadores e evaporadores frigoríicos, classiicados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto. (Art. 32, CXLV, RICMS-RS) 0% A partir de 01.06.2013
13.39 elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classiicados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, originários de estabelecimentos fabricantes beneiciários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo à operação. (Art. 32, CXLVII, RICMS-RS) 2,59% A partir de 08.10.2013
"16 - ACRE
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
16.3. Boi gordo para abate Redução da base de cálculo em 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equiva lente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação.
(art. 2º, I, Dec. 4.955, de 11.12.2012)
4,8% A partir de 12.12.2012
16.4. Vaca gorda para abate Redução da base de cálculo em 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,54%(seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), sobre o valor da operação. (art. 2º, II, Dec. 4.955, de 11.12.201200 6,54% A partir de 12.12.2012"

III - Revogado o inciso XXIII, do subitem 12.2., e os subitens 6.16; 8.14, 8.17, 8.29 e 13.6.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda