Publicado no DOE - ES em 16 dez 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os organizadores manterem Unidade de Tratamento Intensivo móvel nos eventos privados em que haja grande concentração de pessoas, no âmbito do Estado.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1 º Os organizadores de eventos privados, artísticos ou desportivos, no âmbito do Estado, em que haja grande concentração de pessoas, ficam obrigados a manter Unidades de Tratamento Intensivo móveis.
Art. 2 º As Unidades de Tratamento Intensivo móveis deverão permanecer em locais de fácil acesso durante todo o período que durar a realização do evento.
Parágrafo único. Para os fins de que trata esta Lei, entendem-se por Unidades de Tratamento Intensivo móveis as ambulâncias equipadas com, no mínimo, um aparelho de desfibrilador automático externo e com uma pessoa qualificada a oferecer suporte básico de vida e manuseio para os casos de ocorrências de paradas cardíacas e transporte emergencial para o hospital.
Art. 3 º Os danos causados à saúde do frequentador do evento devido à comprovada inobservância dos serviços exigidos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão de responsabilidade dos organizadores dos eventos.
Parágrafo único. Os danos referidos no caput deste artigo poderão ensejar ações reparatórias, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 13 de dezembro de 2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente