Resolução CCDF Nº 5 DE 10/12/2013


 Publicado no DOE - DF em 19 dez 2013


Dispõe sobre as diretrizes da política pública de incentivo fiscal à cultura e define os critérios de análise das propostas culturais a serem incentivadas na forma da Lei nº 5.021/2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho de Cultura do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1º e 2º , da Lei nº 111/1990 e artigo 4º § 2º, da Lei nº 5.021/2013 ,

Resolve:


Art. 1º A presente Resolução normatiza as diretrizes da política pública de incentivo fiscal à cultura e os critérios para a análise das propostas culturais apresentadas no âmbito da Lei nº 5.021/2013 , que trata da concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Resolução entende-se por diretrizes os princípios que regem a política pública de incentivo à cultura, definidos na forma a seguir:

I - Governança Participativa: efetiva participação da sociedade civil na consolidação de editais e na composição da Comissão Avaliadora de Projetos;

II - Estabilidade no acesso: estado permanente de recebimento de propostas culturais por meio de demanda espontânea e edital anual de projetos culturais prioritários;

III - Simplificação: adoção de diretrizes e critérios de avaliação gerais e padronizados por segmento;

IV - Descentralização: adoção de critérios territoriais para descentralização de recursos.

Art. 3º Entende-se por critérios, para os fins desta Resolução, o conjunto de aspectos a serem observados na análise de cada proposta cultural.

Parágrafo único. A análise das propostas culturais deverá levar em conta 08 (oito) critérios de avaliação e, ao menos, 01 (um) de seus respectivos aspectos, quais sejam:

I - Excelência e relevância da proposta.

a) Caráter artístico cultural;

b) Reconhecimento na área artística ou cultural;

c) Originalidade, inovação, criatividade e singularidade;

d) Relevância da proposta e da atividade a ser desenvolvida para o setor criativo em que se insere.

II - Qualificação técnica das equipes de produção e realização.

a) Capacidade, experiência e qualificação do proponente e da equipe executora;

b) Compatibilidade entre os currículos, documentos e materiais do proponente e da equipe executora e a proposta apresentada;

c) Compatibilidade entre o portfólio da equipe, os objetivos e as estratégias de realização da proposta.

III - Acesso ao público.

a) Ações para formação de público e para o estímulo à diversidade cultural;

b) Ações que permitam maior acesso da população aos bens e produtos culturais;

c) Estratégias de democratização e acessibilidade.

IV - Viabilidade da planilha orçamentária e executiva.

a) Especificação detalhada de todos os itens de despesas da proposta;

b) Compatibilidade com os preços de mercado, respeitando os limites máximos definidos e condizentes com a proposta;

c) Coerência no cronograma de execução físico-financeiro.

V - Efeito multiplicador.

a) Capacidade de gerar impacto no desenvolvimento cultural local e regional, trazendo benefícios concretos à sociedade;

b) Criação de novos produtos culturais focados nas demandas de público, no desenvolvimento artístico e estético, no crescimento profissional, na valorização da cultura, na busca da sustentabilidade e no fortalecimento da economia criativa;

c) Capacidade estruturante, de pesquisa e experimentação contendo perspectivas de produção de conhecimento, causando efeito multiplicador.

VI - Alinhamento a Políticas Públicas do Distrito Federal.

a) Alinhamento do objeto da proposta a políticas públicas definidas como prioritárias pelo Governo do Distrito Federal;

b) Alinhamento do objeto da proposta a políticas públicas de cultura definidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

c) Alinhamento do objeto da proposta a políticas que tenham como público alvo grupos vulneráveis e/ou minorias sociais, tais como: crianças, jovens, idosos, mulheres e pessoas portadoras de necessidades especiais.

VII - Coerência do Plano de Trabalho, Objetivos e Justificativa.

a) Alinhamento entre as partes que compõem a proposta cultural;

b) Coerência das informações apresentadas.

VIII - Territorialidade.

a) Região Administrativa de residência do proponente;

b) Região Administrativa de produção do projeto;

c) Região Administrativa de execução das atividades previstas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília - DF,.10 de dezembro de 2013.

ROMÁRIO SCHETTINO

Presidente do Conselho de Cultura