Portaria RFB Nº 1844 DE 19/12/2013


 Publicado no DOU em 20 dez 2013


Dispõe sobre a dispensa de apresentação de procuração com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.


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(Revogado pela Portaria RFB Nº 1880 DE 24/12/2013):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Fica dispensada a apresentação de procuração com firma reconhecida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:

I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade do documento apresentado; e

II - existir imposição legal.

Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO