Publicado no DOU em 23 dez 2013
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre o plano de regularização de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.
(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Resolução CNSP Nº 316 DE 25/09/2014):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, e
Considerando o que consta do Processo CNSP nº 8/2012 e Processo SUSEP no 15414.002907/2012-61, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2013, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
Resolveu,
DAS DISPOSICÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre o plano de regularização de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:
I - capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I, II, III e IV desta Resolução;
II - capital de risco: montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo V desta Resolução;
III - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos anexos I a IV e o capital de risco, definido no anexo V;
IV - EAPC: entidade(s) aberta(s) de previdência complementar;
V - ativos líquidos: são todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em até 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas;
VI - liquidez em relação ao CMR: situação caracterizada quando a sociedade supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões, superior a 20% (vinte por cento) do CMR;
VII - plano de regularização de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela sociedade supervisionada, na forma estabelecida nesta resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do patrimônio líquido ajustado (PLA) em relação ao capital mínimo requerido for de até 50% (cinquenta por cento) ou quando a sociedade supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CMR; e
VIII - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
DAS EXIGÊNCIAS DO CAPITAL
Art. 3º As sociedades supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e liquidez em relação ao CMR.
Art. 4º Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao CMR de até 50% (cinquenta por cento) ou de insuficiência de liquidez em relação ao CMR, a sociedade supervisionada deverá apresentar PRS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.
§ 1º O PRS somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.
§ 2º O agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previstos nos artigos 5º e 6º desta Resolução sujeitará as sociedades supervisionadas a regime especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão ao regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento).
Art. 6º As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento).
DA VINCULAÇÃO DOS ATIVOS LÍQUIDOS
Art. 7º Os ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura, conforme definidos nesta Resolução, deverão estar registrados em conta vinculada à Susep, na forma da legislação vigente.
DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA
Art. 8º As sociedades supervisionadas deverão apresentar PRS à Susep no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.
Parágrafo único. O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.
Art. 9º O PRS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, contemplando os seguintes elementos mínimos:
I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;
II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a sociedade julgue relevantes; e
III - propostas de ações corretivas que a sociedade supervisionada pretenda adotar.
§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de PLA será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 8º desta Resolução.
§ 2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de liquidez em relação ao CMR será de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 8º desta Resolução.
§ 3º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender os prazos de que tratam os parágrafos anteriores por até mais 9 (nove) meses e 3 (três) meses, respectivamente.
§ 4º O PRS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do artigo 8º desta Resolução.
Art. 10. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da Diretoria Técnica da Susep.
§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela CGSOA e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.
§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRS.
§ 3º As ações propostas no PRS, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela sociedade supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.
Art. 11. Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS, a qual deverá ser aprovada pela Diretoria Técnica da Susep.
Art. 12. Em caso de não apresentação do PRS, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a sociedade supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal caso apresente uma insuficiência de PLA inferior a 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Deverá haver declaração expressa no PRS de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas no caput, a sociedade supervisionada estará sujeita a regime especial.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Até que o CNSP regule as regras de requerimento do capital de risco pertinentes aos riscos de subscrição, mercado, crédito e operacional, para todos os efeitos, o CMR para os resseguradores locais deverá ser o maior valor entre:
I - capital base, definido no anexo IV;
II - capital de risco, definido no anexo V;
III - 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos 12 (doze) meses; ou
IV - 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Art. 14. O disposto no artigo 4º não será aplicado em caso de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, apurada no exercício de 2014, decorrente das seguintes situações:
I - acréscimo da parcela de capital relativa ao risco de mercado;
II - acréscimo do capital base das EAPC´s organizadas sob a forma de sociedade anônima, conforme estabelecido no Anexo I; ou
§ 1º A insuficiência prevista no caput terá prazo para saneamento até dezembro de 2014, não ensejando nesse período as sanções e demais medidas administrativas previstas em caso de insuficiência de PLA.
§ 2º A insuficiência de liquidez em relação ao CMR terá prazo para saneamento até dezembro de 2014, não ensejando nesse período as sanções e demais medidas administrativas previstas.
Art. 15. As sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estiverem submetidas a PCS ou PRS, na forma estabelecida na legislação anteriormente vigente, deverão manter o prazo nele estipulado para o saneamento da insuficiência do PLA identificada no respectivo plano.
§ 1º Nos casos previstos no caput, até o final do plano o CMR considerado para o acompanhamento das metas será o maior valor entre o capital base e o capital de risco, que levará em conta apenas as parcelas relativas aos riscos de subscrição de danos, de subscrição de vida e previdência, de subscrição das sociedades de capitalização, de crédito e operacional.
§ 2º A sociedade supervisionada que esteja na condição prevista no caput e que venha a apurar em janeiro de 2015 uma insuficiência adicional em razão das exigências estabelecidas nesta Resolução, deverá encaminhar em até 45 (quarenta e cinco) dias aditivo ao referido plano, visando o saneamento da insuficiência apurada até junho de 2016.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, na forma estabelecida nesta Resolução, solicitar o envio à Susep de novo PRS ou de termo de compromisso de ajustamento de conduta, em função da análise da situação específica da sociedade supervisionada.
Art. 17. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º da Resolução CNSP nº 228, de 2010, contendo a seguinte redação:
"Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às operações do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT)."
Art. 18. Fica alterado o artigo 4º da Resolução CNSP nº 280, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As parcelas do capital de risco de subscrição definidas nos anexos I, II e VII, cujo cálculo depende de dados históricos de operações da supervisionada, serão apuradas somente com base em valores efetivamente realizados.
Parágrafo único. No caso de sociedades constituídas a partir de processo de cisão ou de sociedades recém-autorizadas que recebam carteiras transferidas por outras sociedades, serão considerados os históricos das operações recebidas na forma regulamentada pela Susep."
Art. 19. Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 8, de 21 de julho de 1989, a Resolução CNSP nº 55, de 3 de setembro de 2001, a Resolução CNSP nº 177, de 17 de dezembro de 2007, o artigo 5º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008 e a Resolução CNSP nº 282, de 30 de janeiro de 2013.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (CODOC), localizada à Rua Avenida Franklin Roosevelt, 39 - 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente