Publicado no DOE - SP em 21 dez 2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal , e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 208 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 874/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta inclui, no rol de atividades abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, o setor de "fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00". O referido artigo prevê os seguintes benefícios: (a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo; (b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo; e (c) alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.
A medida ora proposta tem por objetivo incentivar a indústria paulista, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes