Publicado no DOE - PR em 19 dez 2013
Altera o Módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná para efetivar a Gestão de Materiais, Obras e Serviços e estabelece providências correlatas.
(Revogado pelo Decreto Nº 4258 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 30/12/2023):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e os artigos 10 , 26 , 27 , 28 e 29 da Lei Estadual nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007, bem como o contido no protocolado sob nº 11.966.152-8 e ainda,
Considerando:
a necessidade de manter a integração das informações referentes às aquisições e contratações da Administração Pública Estadual;
a necessidade de descentralizar e modernizar o sistema de cadastramento dos fornecedores e contratantes com a Administração Pública Estadual;
o imprescindível compartilhamento das informações relativas à execução dos convênios e contratos públicos entre os diversos órgãos da Administração Pública Estadual;
a necessidade de agilizar os processos de seleção de interessados nas contratações com a Administração Pública Estadual, bem como verificar a regularidade fiscal e trabalhista dos fornecedores durante a execução dos ajustes, e para efeitos de pagamentos;
a necessidade de se reduzir e desburocratizar os aspectos formais nos pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços do Estado do Paraná, desonerando a Administração Pública;
Decreta:
Art. 1º Fica normatizado novo preceito ao Decreto Estadual nº 5.980, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu no âmbito da Administração Pública Estadual, para a Gestão de Materiais, Obras e Serviços - GMS, o Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade o registro de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em fornecer serviços ou produtos aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º No Cadastro Unificado de Fornecedores será registrado, também, informações relativas à sanções que possam ter lhes sido impostas.
§ 3º As informações contidas no cadastro que se refere o presente Decreto serão subsídio para avaliação de desempenho, suspensão ou cancelamento do certificado de registro cadastral em conformidade com o artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608 , de 16.08.2007.
§ 4º Para celebrar contratos administrativos na forma da legislação vigente, pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, a empresa vencedora no certame deverá credenciar-se no GMS/CFPR, mantendo as condições de habilitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1352 DE 14/05/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A empresa classificada no certame deverá se credenciar no GMS/CFPR, antes de ser adjudicada vencedora ou convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços. Esta exigência deverá constar nos Editais.
Art. 2º O Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR será gerido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP a quem compete:
I - disponibilizar os acessos via web aos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deste Estado;
II - controlar e supervisionar a operacionalização do cadastro unificado de fornecedores;
III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do sistema; e
IV - expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. O processamento das informações cadastrais será fornecido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, que constituirá uma base de dados permanente e centralizada, contendo elementos necessários ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 3º Fica aprovado o Regulamento do Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores, na forma do Anexo Único ao presente Decreto, que especifica os procedimentos para a inscrição cadastral e a disciplina de funcionamento do respectivo Sistema.
Art. 4º O CFPR será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no CFPR poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Estadual nº 15.608 , de 16.08.2007.
Art. 5º As sanções registradas no CFPR terão seus efeitos estendidos, nos mesmos termos da sanção original, às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada, e às demais pessoas jurídicas das quais estas pessoas físicas façam parte, nos termos do descrito no artigo 158 da Lei Estadual nº 15.608 , de 16.08.2007.
Art. 6º Fica instituído o Certificado de Regularidade Fiscal (CRF), destinado a comprovar a regularidade da situação fiscal e trabalhista de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que forneçam produtos e/ou prestem serviços a órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná.
§ 1º O CRF será de emissão obrigatória e terá validade para efeito de efetivação de pagamentos das compras de qualquer natureza e/ou prestações de serviços pelos Grupos (GFS's) ou Departamentos Financeiros do Estado.
§ 2º O CRF suprirá a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, nas seguintes hipóteses, perante:
I - A Fazenda Pública do Estado do Paraná;
II - As Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;
III - Seguridade Social (INSS), relativa a Certidão Negativa de Débito/CND;
IV - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativa ao Certificado de Regularidade de Situação/CRS;
V - Justiça do Trabalho, relativa a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 5.980, de 22 de dezembro de 2009.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.762/2013 REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DO MÓDULO CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES DO ESTADO DO PARANÁ/CFPR.
Art. 1º Este Regulamento estabelece os procedimentos relativos à inscrição, atualização, alteração, renovação e suspensão no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná/CFPR.
Art. 2º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:
I - Registro Cadastral Simplificado - RCS: Aquele dotado das informações relativas à habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista que possibilitará aos interessados cadastrados receber informações sobre processos de aquisição, obras e serviços em andamento no Estado, e oferecer preços para cotações;
II - Registro Cadastral Completo - RCC: Aquele dotado das informações relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal trabalhista e qualificação técnica e econômico-financeira que possibilita ao interessado cadastrado receber informações sobre processos de compra em andamento no Estado, oferecer preços para cotações e participar em procedimentos licitatórios;
III - Registro Cadastral Internacional - RCI: Aquele dotado das informações relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, possibilitando ao interessado cadastrado a participação em procedimentos licitatórios;
IV - Unidade Cadastradora - UC: Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual, onde estará disponível a realização das inscrições dos interessados no sistema de cadastramento; e
V - Comissão de Avaliação Cadastral - CAC: A equipe de servidores nas Unidades Cadastradoras, responsável pelas avaliações das solicitações de inscrições no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR, que serão organizadas nos moldes do referido no art. 30 da Lei nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São competentes para designar as Comissões de Avaliação Cadastral, efetuar o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões tomadas por estas, determinar o registro de inadimplência dos cadastrados em face da Administração Pública Estadual e realizar demais atos destes derivados, as seguintes autoridades:
I - Secretários de Estado, para as respectivas pastas;
II - Dirigente máximo, para autarquia ou fundação;
III - Diretor Presidente, para empresa.
Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação Cadastral - CAC avaliar a documentação dos fornecedores, além de processar e julgar os pedidos de inscrições no Cadastro Unificado de Fornecedores - CFPR, habilitando-os ou não à condição de fornecedores do Estado.
Parágrafo único. A comissão referida neste artigo efetuará as alterações, renovações, suspensões ou reabilitações dos fornecedores no sistema cadastral.
Art. 5º O pedido de inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR será realizado pelo interessado e, conforme avaliação, será deferido ou não pela Comissão de Avaliação Cadastral - CAC que considerará o objeto social, a documentação apresentada e julgará sobre a obtenção do Certificado de Registro Cadastral conforme pretendido, nos termos deste regulamento.
Art. 6º Todos os procedimentos relacionados ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR estarão disponíveis no endereço eletrônico www.comprasparana.pr.gov.br, reguladas por este Decreto e pela legislação estadual de licitações.
Art. 7º Para a inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico referido no artigo anterior e realizar os seguintes procedimentos:
I - consultar a relação de documentos e as instruções sobre os requisitos necessários para realizar a sua inscrição;
II - realizar a inscrição pretendida: Registro Cadastral Simplificado - RCS, Registro Cadastral Completo - RCC e Registro Cadastral Internacional - RCI;
III - preencher as informações solicitadas na inscrição cadastral;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1352 DE 14/05/2015):
IV - a documentação relacionada neste regulamento deverá ser disponibilizada, preferencialmente, em meio eletrônico, no endereço www.gms.pr.gov.br.
a) os documentos juntados eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais;
b) de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade dos documentos, a assinatura eletrônica será a forma de identificação inequívoca do signatário, atribuído por meio de acesso ao Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços-GMS.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - encaminhar, quando for o caso, a documentação relacionada neste regulamento para a Unidade Cadastradora, nas seguintes condições:
a) pessoalmente, no endereço da Unidade Cadastral - UC previamente indicada; ou
b) pelo correio, caso em que ficará sob inteira responsabilidade do interessado eventual extravio de documentação e, desde que, esta satisfaça às exigências legais.
Art. 8º Para efetivar o processo cadastral fica facultado à Comissão de Avaliação Cadastral - CAC promover diligências perante os órgãos emitentes dos documentos apresentados, exigir comprovação ou esclarecimentos sobre informações prestadas, solicitar complementação de documentos apresentados.
§ 1º As solicitações de inscrição não instruídas com a documentação completa prevista neste Regulamento serão indeferidas.
§ 2º Poderão ser aceitos documentos eletrônicos, desde que estes possam ser validados pela web.
Art. 9º Quando do indeferimento da inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR, o interessado poderá apresentar, de forma motivada e documentada, pedido de reconsideração, no prazo de 05 dias úteis contados da data do ato que indeferiu o pleito.
Art. 10. Certificados emitidos para Registros Cadastrais, disponibilizados no endereço eletrônico informado no art. 6º deste Anexo, acessada a opção "CFPR", serão válidos perante a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano, com vigência a partir da data do ato de deferimento da inscrição ou de sua renovação.
Parágrafo único. Também serão disponibilizadas aos interessados todas as pendências de atualização documental em relação aos registros dos Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR já existentes.
Art. 11. Todas as decisões da Comissão de Avaliação Cadastral - CAC serão divulgadas por meio do endereço eletrônico supracitado, na opção "CFPR" e serão remetidas aos interessados no endereço eletrônico por estes cadastrados.
Art. 12. O sistema GMS indicará ao interessado no cadastramento, no momento da inscrição ou atualização cadastral, considerando a natureza jurídica e a classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a Unidade Cadastral a que este se integrará.
Parágrafo único. Somente será recebida documentação pela Unidade Cadastral - UC determinada previamente.
Art. 13. O interessado, o cadastrado e seu representante legal serão responsáveis, sob as penas da lei, pela veracidade e autenticidade das informações e documentos apresentados.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1352 DE 14/05/2015):
Art. 14. A Comissão de Avaliação Cadastral - CAC poderá recepcionar os documentos dos fornecedores para a obtenção do Cadastro Unificado de Fornecedores - CFPR, em meio físico, que serão digitalizados e armazenados no Sistema GMS, Módulo CFPR pela Unidade Cadastral-UC.
a) os documentos impressos encaminhados à Unidade Cadastral - UC, poderão ser retirados no setor de Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência pelos respectivos interessados, após deferimento do cadastro.
b) as cópias dos documentos não retiradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias serão enviadas ao programa de reciclagem.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 14. Todos os documentos apresentados pelos fornecedores para a obtenção do Cadastro Unificado de Fornecedores - CFPR que nece ssitem de arquivamento serão mantidos sob responsabilidade da Unidade Cadastral - UC, por prazo não inferior a 3 (três) anos após a última renovação.
Art. 15. Os custos de instalação e manutenção da infraestrutura necessária ao acesso ao Cadastro Unificado de Fornecedores - CFPR serão de responsabilidade dos usuários do sistema, cabendo-lhes fixar a correspondente despesa nos seus orçamentos.
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 16. São documentos obrigatórios para inscrição no Cadastro de Licitantes do Estado:
I - Cédula de Identidade e CPF, no caso de empresa individual; autônomos e produtor rural
II - Cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - atualizados;
III - Estatuto ou Contrato Social e alteração contratual que comprove capital social, objeto social, razão social, endereço e sócios, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
IV - Registro Comercial, no caso de empresa individual;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e Ato de Registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
VI - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, conforme a seguir:
Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Contribuições Federais, em plena validade;
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, em plena validade;
Certidão de Regularidade Cadastral da Secretaria de Estado da Fazenda para as sociedades empresárias sediadas no Estado do Paraná;
Certidão Negativa de Débito Estadual emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para as sociedades empresárias sediadas em outros Estados, em plena validade;
Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, em plena validade;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT
VIII - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício financeiro;
IX - Alvará de Licença para localização e funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal;
X - Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo Distribuidor do domicílio da pessoa jurídica.
§ 1º As sociedades empresárias não localizadas no Estado do Paraná deverão apresentar Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo ofício Distribuidor ou órgão correspondente do Estado de seus domicílios ou do Distrito Federal.
§ 2º Empresas recém constituídas que não possuam balanço patrimonial e demonstrações contábeis deverão apresentar cópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado na Junta Comercial ou cópia do Livro Diário contendo o Balanço de Abertura, inclusive com os termos de Abertura e de Encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio do requerente.
Art. 17. Para inscrição de autônomos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR serão necessários os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Prova de registro no órgão de classe;
IV - Certidão Negativa de execução patrimonial expedida pelos Distribuidores Judiciários da Comarca do domicílio da pessoa física.
V - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, conforme a seguir:
a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Contribuições Federais, em plena validade;
b) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, relativo ao domicílio ou sede do requerente, em plena validade;
d) Certidão Negativa de Débito Estadual emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para os autônomos domiciliados em outros Estados, em plena validade;
e) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, em plena validade;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT
Art. 18. Para inscrição de Produtores Rurais no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR serão necessários os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, concernente à matrícula/registro em nome do declarante, se proprietário ou documento comprobatório da posse, se posseiro;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural, se houver;
VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA - CCIR.
VII - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, conforme a seguir:
a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Contribuições Federais, em plena validade;
b) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, relativo ao domicílio ou sede do requerente, em plena validade;
d) Certidão Negativa de Débito Estadual emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para os autônomos domiciliados em outros Estados, em plena validade;
e) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, em plena validade;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT
Art. 19. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá expedir regulamentação específica sobre os documentos a serem apresentados para efeitos de obtenção do Certificado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR.
Parágrafo único. As Unidades Cadastradoras - UC's poderão solicitar documentação específica em relação à Qualificação Técnica.
DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO E DE RENOVAÇÃO
Art. 20. A atualização e renovação do Cadastro de Fornecedores serão feitas mediante requerimento do interessado, via Sistema, à Unidade Cadastradora.
§ 1º Em caso atualização/renovação, o interessado apresentará apenas os documentos que sofrerem alterações ou estiverem com validade e vigência vencidas.
§ 2º No requerimento de renovação o interessado apresentará todos os documentos vencidos, que são exigidos para o registro inicial, os quais sofrerão análise da Comissão de Avaliação Cadastral - CAC nos mesmos termos da concessão inicial.
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 21. Não será deferida inscrição ou renovação no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR:
I - a interessado ou cadastrado suspenso por órgão ou entidade da administração estadual, durante o prazo de igual sanção imposta, nos termos do art. 155 da Lei nº 15.608/2007 ;
II - a interessado ou cadastrado declarado inidôneo perante a Administração Pública.
Art. 22. Todas as sanções aplicadas ao fornecedor serão registradas no sistema do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná.
§ 1º O registro da sanção do cadastrado dar-se-á independentemente da instauração formal de processo administrativo, sempre que se possa verificar que, nas instâncias próprias, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos.
§ 2º O registro de situação referida no parágrafo anterior, poderá suspender a inscrição cadastral do fornecedor.
§ 3º A penalidade deverá ser registrada no endereço eletrônico de referência (Módulo Fornecedor), por pessoa responsável indicada pelo órgão, no qual foi originada a sanção aplicada.
§ 4º As sanções aplicadas serão replicadas, nos mesmos termos da sanção original, a todas as empresas que possuam sócios em comum, bem como às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada.
Art. 23. Assim que o interessado repare o dano ou prejuízo causado à Administração Pública Estadual, ou apresente justificativa fundamentada e julgada procedente, que conduza ao reconhecimento do término das irregularidades que determinaram a suspensão ou cancelamento do registro cadastral este terá imediatamente restabelecida a eficácia do seu cadastro até o prazo inicialmente previsto para sua vigência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Ao fornecedor cujo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR tenha sido suspenso ou cancelado, não caberá qualquer indenização pelos atos de suspensão ou cancelamento.
Art. 25. O não atendimento ao disposto no artigo anterior deste regulamento, implicará a apuração da responsabilidade do infrator por descumprimento de dever funcional.
Art. 26. Quando da apresentação de Certidões Positivas, com efeito de Negativas, os interessados deverão trazer certidões explicativas, expedidas pelo respectivo órgão competente.
Art. 27. As sociedades empresárias, obrigatoriamente, deverão manter atualizado o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Par aná - GMS/CFPR das suas filiais, quando estas emitirem as Notas Fiscais ou contratarem com o Estado, realizando um cadastro próprio para cada uma delas.
Parágrafo único. O cadastramento das filiais somente poderá ser realizado no GMS/CFPR, após a validação do cadastro da matriz.
Art. 28. Serão de inteira responsabilidade da Comissão de Avaliação Cadastral - CAC, a validade e a veracidade das informações e dos dados inseridos por ela no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR.
Art. 29. Toda e qualquer ocorrência relativa ao Cadastro Unificado de Fornecedores - CFPR somente será registrada à vista da correspondente documentação comprobatória.
Art. 30. Para a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, necessárias para fins de pagamentos a fornecedores e prestadores d e serviços que trata o Art. 6º deste Decreto, deverá ser emitido o Certificado de Regul aridade Fiscal - CRF pelos grupos e departamentos financeiros, através do Sistema GMS - Módulo Fornecedor.