Publicado no DOE - DF em 27 dez 2013
Dá nova redação ao art. 1º, §§ 11 e 12, e acrescenta o § 15 ao mesmo artigo da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, §§ 11 e 12, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei federal nº 7.431, de 1985, o § 15, com a seguinte redação:
§ 15. A restituição ou compensação a que se refere o § 12 deste artigo é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ