Decreto Nº 51081 DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Com fundamento no art. 25 , III, da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4158 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXI com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 09003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4159 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXI com a seguinte redação:

"LXXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 4160 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV, conforme segue:

"b) a redução da base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX e LXXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI), mármores, travertinos e granitos (LXX) e lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.