Publicado no DOE - PA em 2 jan 2014
Dispõe sobre a criação da Declaração Ambiental e sobre do Relatório Ambiental Anual, como atos autorizativos e instrumentos simplificados de controle das atividades de manejo, extração e produção de palmito e frutos da espécie açaí, realizados em florestas nativas de várzeas por populações agroextrativistas no Estado do Pará, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando a Lei Estadual no 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará;
Considerando as disposições contidas no art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que prevê a intervenção na vegetação nativa em área de preservação permanente nas hipóteses de interesse social ou de baixo impacto ambiental;
Considerando que o art. 3º, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe ser de interesse social a atividade de exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
Considerando que o art. 3º, inciso X, alínea "j", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe que a exploração agroflorestal e o manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, são consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente e não prejudique a função ambiental da área;
Considerando que a extração e produção de palmito e frutos de açaí, realizada em florestas nativas de várzea e em áreas de baixios e grotas de florestas de terra firme, são consideradas atividades de baixo impacto ambiental, desde que, para tanto, seja utilizada boas praticas de manejo, recomendadas para espécie Euterpes oleracea, com base em estudos e resultados científicos produzidos ao longo das últimas duas décadas;
Considerando que a coleta de produtos não madeireiros é livre, desde que observadas as diretrizes técnicas contidas nos incisos I, II, III do art. 21 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando que a extração, a coleta e a produção de palmito e frutos de açaí são importantes atividades sócio-econômicas, além de meios de subsistências, às populações agroextrativistas do Estado;
Considerando que o órgão ambiental, ao estabelecer procedimentos simplificados para o licenciamento do manejo florestal em pequena propriedade ou posse rural familiar, além de regulamentar a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, visa garantir a eficiência do processo, o controle e o monitoramento da produção e subsidiar a pesquisa cientifica sobre sustentabilidade, realizada nas florestas de várzeas e em áreas de baixios e grotas de florestas de terra firme.
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos documentos previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do art. 6º do Decreto Estadual no 2.592, de 27 de novembro de 2006, quanto à extração, à coleta, à comercialização e ao transporte de produtos e subprodutos não madeireiros de origem florestal no Estado do Pará, operacionalizados no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.
Considerando os princípios de prevenção e precaução, devidamente preconizados no art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e Finalidade
Art. 1º Institui a Declaração Ambiental para Extração e Produção de Palmito e Frutos de Açaí - DAPP (Anexo I) e o Relatório Ambiental Anual de Extração, Produção e Comercialização de Palmito - RAP (Anexo II), como instrumentos simplificados para a autorização e o controle das atividades de manejo, extração e produção de palmito e frutos da espécie açaí (Euterpe oleracea Mart.), realizadas em florestas nativas de várzeas e em áreas de baixios e grotas de florestas de terra firme, por populações agroextrativistas no Estado do Pará.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão emitidos on line pela SEMA, através do site http://www.sema.pa.gov.br.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem a estabilidade ecológica e a biodiversidade, além de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
II - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela que explorada mediante a trabalho pessoal do agricultor familiar, produtor rural e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda o que atenda o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006;
III - Ciclo de corte ou ciclo de produção/extração: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais não madeireiros, realizadas em uma mesma área sob manejo;
IV - Intensidade de extração de palmito: número máximo de estipes da espécie Euterpe oleracea Mart. a ser colhido por unidade de área (ha), de forma a garantir a produção continua e o não comprometimento da população da espécie nas florestas de várzea e nas áreas de baixios e grotas em florestas de terra firme.
V - Baixios: áreas de depressão às margens de um rio, causada pela vazante.
VI - Grotas: abertura produzida pelas enchentes na ribanceira ou na margem de um rio.
Do direito aos atos autorizativos simplificados
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa será aplicado, somente, aos seguintes produtores e agroextrativistas, individuais ou comunitários:
I - pequeno produtor ribeirinho, ocupante de área de até 100 ha (cem hectares) e que possua o Termo de Autorização de Uso pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU para realização do manejo florestal de produtos madeireiros e não madeireiros ou a declaração de posse expedida pelo poder Público Municipal, nos termos da legislação em vigor.
II - pequena propriedade rural ou posse rural familiar, compreendida por aquela cuja área não supere 120 (cento e vinte) hectares e que seja explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário/posseiro e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiro, pessoa (s) esta (s) com renda bruta proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo.
III - produtores comunitários, agrupados por meio de associações, cooperativas ou outras formas de organização social, usuários de áreas de extração anual não superior a 200 ha ano-1 em projetos de assentamentos rurais ou Unidades de Conservação.
Art. 4º As áreas de extração e manejo, superiores àquelas previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser autorizadas a partir da apresentação e aprovação de Planos de Manejo Florestal - PMFS.
Das diretrizes técnicas e boas práticas de manejo
Art. 5º O manejo para fins de extração e produção de palmito e frutos de açaí deverá obedecer a adoção de técnicas de condução e de manejo adequadas à sustentabilidade da espécie, conforme as diretrizes técnicas relacionadas abaixo:
I - o extrativista deverá realizar a limpeza da área para facilitar o acesso às touceiras/plantas de açaí, mas sem proceder a limpeza completa do sub-bosque para não comprometer a regeneração da área;
II - o manejo de açaí deverá ser feito a partir da definição de uma área de produção com adoção de ciclo de corte para áreas de extração/coleta de palmito e frutos;
III - deverá ser adotado um ciclo de corte de, no mínimo, três anos de manejo na mesma área de produção, isto é, após uma intervenção de manejo, com corte e aproveitamento de estipes da touceira, só voltar a realizar outro corte após o terceiro ano de extração;
IV - extrair o máximo de 200 (duzentas) estipes por hectare;
V - manejar o máximo de 400 (quatrocentas) touceiras por hectare;
VI - extrair para fins de comercialização do palmito somente estirpes dos indivíduos considerados adultos, assim considerado os que já tiveram a sua primeira frutificação;
VII - manter um número máximo e mínimo de estipes por touceiras:
a) mínimo de 2 adultas (produtivas); 2 jovens; 3 perfilhos
b) máximo de 5 adultas (produtivas); 4 jovens; 3 perfilhos
VIII - Somente eliminar estipes que tenham produzido frutos por no mínimo três anos e tenham atingido altura mínima de 10 (dez) metros;
IX - O corte do estipe de açaizeiro deverá ser do tipo em bisel com altura máxima de 30 (trinta) cm a partir de sua raiz.
X - Manter um número mínimo de 250 ind. ha-1 de espécies dicotiledôneas arbóreas, de modo a evitar o monocultivo da espécie Euterpe oleracea Mart. a partir da substituição de indivíduos arbóreos e de outras palmeiras de ocorrência nos ambientes fitoecológicos.
XI - Realizar o traçamento (picotar) dos estipes logo após a retirada do palmito e em seguida depositá-los junto às arvores e em contato com a superfície do solo para favorecer o processo de decomposição e produção de matéria orgânica.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá realizar ação de fiscalização nos locais descritos na declaração ambiental e caso constate que não estão sendo realizadas as boas praticas de manejo estabelecidas no § 1º poderá suspender o ato autorizativo simplificado até a adoção de medidas visando o
atendimento das diretrizes técnicas para o manejo e extração do palmito do açai.
§ 2º É vedado ao detentor da Declaração Ambiental a terceirização da extração do palmito de açaí.
Dos locais de armazenamento dos subprodutos
Art. 6º Os locais de armazenamento, antes do transporte das cabeças de palmito e dos frutos de açaí para os locais de processamento, devem ser exclusivos para estocagem dos subprodutos, sendo proibida a ambiência com outros alimentos, materiais de limpeza, combustíveis, lubrificantes, peças de motores, defensivos agrícolas ou qualquer outro material que possa concorrer para a contaminação do produto e do ambiente.
DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DOS SUBPRODUTOS
Art. 7º O transporte do palmito in natura, da área de extração dos produtores/agroextrativistas detentores da declaração ambiental até as unidades de processamento, cooperativas ou indústrias de beneficiamento, está dispensado da emissão e acompanhamento da Guia Florestal no 2 (GF-2), cabendo tal exigência somente nos casos cuja produção de palmito seja oriunda de áreas de florestas que não se enquadrem nas categorias definidas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 1º Os produtores/agroextrativistas individuais ou comunitários estão desobrigados da emissão das guias para o transporte de palmito in-natura desde que não ultrapasse o limite máximo de 200 (duzentos) estipes por hectare, observado a área de produção anual informada na declaração ambiental;
§ 2º O produtor/agroextrativista individual ou comunitário enquadrado conforme disposto no caput do presente artigo embora dispensado da GF2-PA, fica obrigado a estar de posse da Declaração Ambiental ou de sua cópia simples para o transporte das estirpes de palmito in natura, cuja apresentação poderá ser solicitada pela fiscalização.
Art. 8º O comprador ou beneficiador, que adquirir produtos das pessoas citadas no incisos I, II e III do § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa, para fins de comprovar a origem do mesmo, frente a uma fiscalização do órgão ambiental competente, deverá solicitar do vendedor o recibo de compra e venda, o qual deve constar o nome completo e o número do CPF do produtor/extrator individual, o número da DAPP, expedida pelo órgão ambiental competente autorizando o manejo e extração de palmito e de açaí, a quantidade adquirida, se foi efetuado por terceiros ou diretamente pela indústria beneficiadora, além da data e do local da compra.
§ 1º As indústrias que comprarem o palmito in natura dos produtores/extratores terão que emitir notas fiscais de entrada ou notas de produtor, conforme exigências da Secretaria Estadual de Fazenda.
§ 2º As indústrias de palmito que adquirirem palmito in natura dos pequenos produtores deverão apresentar no final de cada ano um relatório de prestação de contas (RAPC) junto à SEMA para efeitos de comprovação de regularidade quanto ao abastecimento de matéria-prima industrial, conforme modelo constante no Anexo III.
Art. 9º As diversas remessas de um mesmo produtor/extrator individual, realizada no mês, podem ser consolidadas em um único recibo do produtor rural/agroextrativista ou Associação Comunitária.
Art. 10. Nas saídas ou remessas dos produtos, da indústria ou do comércio distribuidor, já com beneficiamento final, fica dispensada a emissão de GF3 ou GF3i-PA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Da retificação, do cancelamento e das sanções administrativas, decorrentes do uso dos instrumentos simplificados.
Art. 11. As informações contidas nas declarações ambientais requeridas junto ao Orgão Ambiental Competente somente poderão ser retificadas de forma on line pelo detentor no caso de inconsistências nos dados informados, devendo ser apresentado uma justificativa no simples no campo especifico durante o preenchimento.
Parágrafo único. A declaração retificada deverá manter a informação anterior e terá a mesma numeração da declaração ambiental original, adicionando somente a informação retificada.
Art. 12. O cancelamento da Declaração Ambiental somente poderá ser efetivado a partir de uma solicitação junto ao Órgão Ambiental Competente, com as devidas justificativas e anexando documentos comprobatórios que ensejam o requerimento do cancelamento do instrumento.
Art. 13. A apresentação de informações falsas ou omissas por meio da Declaração Ambiental ou Relatório Anual, constitui infração ambiental, ficando sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14. Ficam revogadas a Instrução Normativa no 53, de 27 de setembro de 2010, e as disposições em contrário constantes na Instrução Normativa no 54, de 18 de outubro de 2010, ambas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.
Belém/PA, 30 de dezembro de 2013.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Secretário de Estado de Meio Ambiente