Lei Nº 14388 DE 30/12/2013


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2013


Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei nº 8.820 de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, destinado a apoiar a implantação e a expansão da produção de veículos de transporte de carga, bem como o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade nos processos de produção desses veículos e das autopeças, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O PROCAM/RS será executado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP -, da SDPI, nos termos da regulamentação.

§ 2º São objetivos do Programa incentivar:

I - a implantação ou a expansão de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia para produção de veículos de transporte de carga;

II - a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, bem como a transferência de tecnologias das empresas habilitadas no PROCAM/RS para as empresas fornecedoras com unidade produtiva sediada no Estado;

III - a contratação e o desenvolvimento de fornecedores locais, tanto na fase de investimento, como na fase operacional;

IV - a geração de empregos, com preferência à contratação de mão de obra local;

V - a qualificação e a capacitação de mão de obra, bem como o incremento da massa salarial e sua qualidade;

VI - a realização de empreendimentos com minimização de impactos ao meio ambiente; e

VII - o desenvolvimento de ações voltadas à responsabilidade social.

Art. 2º Para o cumprimento do objetivo constante no inciso III do § 2º do art. 1º desta Lei, deverão ser garantidos os seguintes procedimentos:

I - as empresas que se habilitarem junto ao PROCAM/RS deverão formular consulta às empresas locais que detenham reconhecida capacitação técnica através de atestados de fornecimento e/ou certificados emitidos por empresas ou entidades reconhecidas em nível nacional ou internacional.

II - em condição de igualdade de preços, terão preferência os fornecedores de bens e serviços que tenham produção local.

Art. 3º A habilitação ao PROCAM/RS será analisada e aprovada pela SDPI, nos termos da regulamentação, a qual considerando a política industrial estabelecerá os critérios, requisitos, procedimentos, condições, prazos e forma de concessão dos incentivos de que trata esta Lei, bem como quaisquer outros elementos necessários à sua implantação.

§ 1º A habilitação ao PROCAM/RS fica condicionada ao atendimento de objetivos do Programa e à situação regular da empresa junto à Fazenda Estadual.

§ 2º Considera-se habilitada ao PROCAM/RS a empresa que detenha Protocolo de Intenções para implantação de unidade fabril, que atenda às disposições da presente Lei e Regulamento próprio.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos materiais, financeiros e fiscais às empresas habilitadas no PROCAM/RS

§ 1º Serão considerados de fundamental interesse os empreendimentos que objetivem a instalação de indústrias em quaisquer dos municípios do Estado, priorizando-se os mais interiorizados e os de menor índice de desenvolvimento econômico.

§ 2º Os incentivos poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente às empresas habilitadas no PROCAM/RS

Art. 5º Os incentivos matériais compreenderão serviços e obras de infraestrutura, a serem promovidos pelos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1º Os serviços e obras de infraestrutura poderão compreender a execução de:

I - terraplenagem, drenagem, estaqueamento e acesso;

II - rede de energia elétrica;

III - rede de água e esgoto e de drenagem; e

IV - rede de telecomunicações.

§ 2º Os incentivos serão concedidos por ato da Chefia do Poder Executivo, mediante a assinatura de Protocolo de Intenções ou em procedimento administrativo próprio da SDPI.

Art. 6º Os incentivos financeiros poderão compreender:

I - alienação gratuita ou onerosa de imóveis de propriedade do Estado ou de entidades da Administração Indireta Estadual, preferencialmente em áreas para localização industrial;

II - financiamentos prioritários junto ao sistema financeiro oficial do Estado;

III - apoio financeiro concedido por meio do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, previsto na Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003;

IV - concessão de avais ou garantias a serem prestadas aos agentes do sistema financeiro do Estado ou da União Federal, nos financiamentos concedidos para investimentos compreendidos no PROCAM/RS;

V - concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos no âmbito do sistema financeiro do Estado; e

VI - participação do capital de empresa habilitada no PROCAM/RS

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14809 DE 29/12/2015):

§ 1º Na acumulação dos incentivos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, e na forma do § 2º do art. 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar aval ou garantias reais até o valor equivalente a 5.000.000 (cinco milhões) de Unidades de Incentivo do Fundopem/RS (UIF/RS), instituído pela Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, com renúncia às cláusulas de reversão de que trata o art. 6º da Lei nº 11.087 , de 22 de janeiro de 1998, para fins de constituição de hipoteca em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - ou de instituição bancária integrante do sistema financeiro estadual.

§ 2º Para efeitos do inciso VI deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a:

I - ingressar em participação societária ou adquirir debêntures conversíveis em ações observado o limite de valor equivalente a 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) da UIF/RS, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, fundos ou bancos de fomento;

II - aumentar o capital de seus agentes financeiros, fundos ou bancos de fomentos, com vista à participação societária ou à aquisição de debêntures conversíveis em ações, até o limite previsto no inciso I deste parágrafo; e

III - prestar avais ou oferecer garantias para a emissão de debêntures conversíveis em ações por empresas habilitada no âmbito do PROCAM/RS, até o limite global de 5.000.000 (cinco milhões) de UIF/RS.

Art. 7º Os incentivos fiscais poderão compreender:

I - concessão de crédito fiscal presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em montante equivalente a até 23% (vinte e três por cento) do saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga, de produção própria do estabelecimento localizado neste Estado;

II - concessão de crédito fiscal presumido de ICMS em montante equivalente a até 75% (setenta e cinto por cento) do saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos definidos em regulamento, importados do exterior por estabelecimento da empresa ou por estabelecimento de empresa interdependente, pelo prazo máximo de oito anos.

§ 1º O somatório do crédito fiscal presumido previsto no inciso I deste artigo com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga, de produção própria do estabelecimento localizado neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) deste saldo antes da apropriação dos referidos benefícios.

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação ou expansão da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que devidamente comprovado no âmbito do SEADAP, atualizado com base na UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS.

§ 3º O crédito fiscal presumido previsto no inciso II deste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

Art. 8º Os incentivos fiscais poderão compreender, ainda, a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, nos termos do art. 58 da Lei 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, para compensar, inclusive, incentivos de ordem financeira ou material, oferecidos por outras unidades da Federação.

Art. 9º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820/1989 :

I - na alínea "d" do inciso II do art. 12, fica acrescentado o item 35 com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

II - .....

d).....

.....

35. Veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM;

.....";

II - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XCII e XCIII, com a seguinte redação:

"APENDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Do Diferimento Previsto no Artigo 31

ITEM DISCRIMINAÇÃO
.....
XCII
.....
Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias definidas em regulamento, fabricadas neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, para a fabricação de veículos definidos no referido Programa.
XCIII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias definidas em regulamento, fabricadas neste Estado, destinadas a estabelecimentos industrial para a fabricação de mercadorias que venham a sair com o diferimento do pagamento do imposto previsto no item XCII, desde que o destinatário deste diferimento esteja instalado na mesma área industrial do fabricante de veículos referidos no item XCII.

".

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários para realização de despesas previstas nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretaria Chefe Da Casa Civil, Adjunta.