Lei Nº 11541 DE 06/01/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 jan 2014


Inclui § 4º no art. 14 e §§ 1º e 2º no art. 15 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998 - que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislação municipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro -, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, estabelecendo categorias de linhas do serviço de transporte coletivo.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica incluído § 4º no art. 14 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, conforme segue:

"Art. 14. .....

.....

§ 4º São categorias de linhas do serviço de transporte coletivo, entre outras:

I - comum;

II - rápida;

III - direta;

IV - transversal; e

V - alimentadora." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 15 da Lei nº 8.133, de 1998, alterada pela Lei nº 8.323, de 1999, conforme segue:

"Art. 15. .....

§ 1º É coletivo comum o transporte de passageiros executado em todos os bairros do Município de Porto Alegre e operado em todas as paradas localizadas no trajeto, desde a origem até o destino da linha.

§ 2º É coletivo direto o transporte de passageiros executado em bairros afastados mais de 20km (vinte quilômetros) do Centro Histórico de Porto Alegre e operado exclusivamente em paradas localizadas no bairro de origem e no bairro de destino da linha." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2014.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretario Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.