Publicado no DOE - AP em 18 dez 2013
Regulamento do Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FUNDMICRO.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 199, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá,
Considerando as disposições estatutárias da Agência de Fomento do Amapá S/A, e tendo em vista o contido no Ofício nº 460/2013/AFAP,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FUNDMICRO, instituído pelo Lei nº 0872, de 31 de dezembro de 2004, publicada no DOE nº 3430, de 31.12.2004, alterada pela Lei nº 0983, de 03 de abril de 2006, publicada no DOE nº 3737, de 03.04.2006 e Lei nº 1.784, de 19 de novembro de 2013, publicada no DOE nº 5596, de 19.11.2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de dezembro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Decreto nº 7.641 de 18 de dezembro de 2013
ANEXO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FUNDIMICRO, instituído pela Lei nº 0872, de 31 de dezembro de 2004, publicada no DOE nº 3430, de 31.12.2004, alterada pela Lei nº 0983, de 03 de abril de 2006, publicada no DOE nº 3737, de 03.04.2006 e Lei nº 1.784, de 19 de novembro de 2013, publicada no DOE nº 5596, de 19.11.2013, tem por objetivo apoiar financeiramente e fomentar as iniciativas de microempreendedorismo e as atividades artesanais no âmbito do Estado, promovendo a inclusão social pelo trabalho através:
I - do desenvolvimento do Estado do Amapá, contribuindo para a manutenção e/ou geração de emprego e renda;
II - da criação de oportunidade de acesso ao crédito aos microempreendedores e artesãos de forma ágil, buscando o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida da população.
III - da valorização das formas de organização associativista dos microempreendedores e artesãos do Estado do Amapá, com visitas ao seu fortalecimento.
IV - do resgate da cidadania pelo trabalho.
Art. 2º O FUNDMICRO disponibilizará crédito aos artesãos formais e informais, microempreendedores formais e informais, às cooperativas, aos grupos solidários e a outras instituições associativas, conforme o estabelecido no art. 5º, da Lei nº 0872/2004.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
Art. 3º O FUNDMICRO será instituído por recursos oriundos das seguintes fontes:
I - de origens orçamentárias do Estado do Amapá, no montante de 0,7% (sete décimos percentuais) do produto da arrecadação da receita própria do Estado;
II - receitas oriundas de operações ativas e passivas realizadas com recursos do FUNDMICRO;
III - transferências do governo federal, estadual e municipal;
IV - receitas provenientes de convênios;
V - recursos aportados por organismos financeiros nacionais e internacionais;
VI - originários de doações e legados;
VII - proveniente de saldos de fundos extintos;
VIII - percentual de receitas apuradas por loteria social, shows, bingos e outros eventos a serem estabelecidos em lei específica;
IX - recursos aportados por organismos financeiros nacionais e internacionais;
X - saldo positivo apurado em balanço em cada fim de exercício;
§ 1º Os recursos correspondentes à parcela de que trata o inciso I deste artigo serão incorporados mensalmente ao fundo na proporção da receita respectiva.
§ 2º Para assegurar o disposto no inciso II deste artigo, a Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP apropriará, em favor do Fundo, o resultado das aplicações financeiras e operações de crédito, referentes aos recursos disponíveis nas contas e subcontas que o integrarem, informando mensalmente o CONDMICRO.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDMICRO
Art. 4º O FUNDMICRO será gerido administrativa e financeiramente pela Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP, nas operações de crédito, de acordo com o que estabelece o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 1.784/2013.
Art. 5º Os serviços prestados pela AFAP na condição de gestora do FUNDMICRO serão remunerados em 1% (um por cento) sobre o patrimônio do Fundo, apurado e apropriado mensalmente.
Art. 6º São atribuições da Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP:
I - representar judicial e/ou extrajudicialmente o FUNDMICRO;
II - baixar normas operacionais definindo os procedimentos de análise dos créditos;
III - acompanhar, gerenciar e registrar contábil e administrativamente todos os atos e fatos relativos ao FUNDMICRO distintos de sua contabilidade geral, apresentando-os ao CONDMICRO;
IV - manter equipe técnica para análise e liberação dos créditos;
V - celebrar contratos, convênios e outros congêneres aprovados pelo CONDMICRO;
VI - elaborar estudos de viabilidade técnica, econômica e financeiramente para a criação de linhas de crédito afinadas com os objetivos do fundo, submetendo-as à deliberação do CONDMICRO;
VII - aplicar no mercado financeiro os recursos transitoriamente disponíveis, a fim de preservá-los de desvalorização, sem prejuízo de sua utilização imediata quando necessário, para atendimento dos objetivos do Fundo;
VIII - executar outras atribuições e/ou procedimentos delegados pelo CONDMICRO.
CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
Art. 7º O Conselho Diretor do Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - CONDMICRO, assim denominado na Lei nº 1.784/2013, terá a seguinte constituição:
I - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IV - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP;
V - 01 (um) representante dos artesãos, escolhido entre eles em reunião específica para tal fim;
VI - 01 (um) representante da Federação de Microempreendedores do Estado do Amapá;
VII - 01 (um) representante da Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá - FEMICRO/AMAPÁ;
VIII - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AMAPÁ.
§ 1º A Presidência do CONDMICRO será exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.
§ 2º No caso de impedimento dos membros do Conselho, estes poderão nomear substitutos legais.
§ 3º O Conselho Diretor reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês e/ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente e/ou pela maioria absoluta de seus membros (cinquenta por cento mais um), em local previamente determinado.
§ 4º Os membros do Conselho de Diretor não terão direito à remuneração, a qualquer título.
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer critérios, aprovar linhas de crédito e fixar limites globais e individuais para concessão de créditos, observando os objetivos e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNDMICRO;
II - definir as taxas de juros, respeitando-se as especificidades das linhas de crédito aprovadas;
III - definir os encargos financeiros decorrentes da correção monetária, no caso de inadimplência;
IV - definir os limites de cada modalidade de crédito e operação;
V - definir os prazos de carência e de amortização da operação de crédito;
VI - definir as formas de reembolso/recebimento do crédito;
VII - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao FUNDMICRO, através de balancetes demonstrativos e/ou dados contabilizados, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;
VIII - acompanhar as execuções financeiras dos créditos, verificando sua adequação quanto às propostas definidas no Conselho Diretor;
IX - observar os encaminhamentos dos balancetes mensais de receitas e despesas, demonstrativos e demais documentos da gestão orçamentária financeira e patrimonial do FUNDMICRO aos membros do Conselho Diretor;
X - as deliberações do Conselho Diretor do FUNDMICRO serão efetuadas através do voto de seus membros cabendo ao seu Presidente o voto de Minerva, em caso de empate;
XI - autorizar a celebração de convênios, contratos, ajustes e/ou acordos, desde que para a implementação de atividades produtivas.
CAPÍTULO V - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 9º Nos créditos de propostas com recursos do FUNDMICRO serão observadas as seguintes normas:
I - em relação às taxas de juros:
a) Serão praticadas em conformidade com o que estabelece o Inciso II do Art. 8º.
II - em relação aos encargos financeiros/inadimplência:
a) multa de 2% (dois pontos percentuais) após o vencimento;
b) juros de mora usuais praticados nas operações de crédito efetivadas pela Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP;
c) a atualização monetária será calculada e contabilizada no último dia útil de cada mês e capitalizada no primeiro dia útil do mês subsequente e, ainda, no vencimento e na liquidação da dívida.
III - em relação aos prazos, os financiamentos a serem concedidos serão fixados pelo Conselho Diretor, em função de cada proposta, obedecendo aos limites mínimos e máximos do Manual de Normas Operacionais, relativos às linhas de crédito aprovadas pelo CONDMICRO;
IV - em relação ao desembolso/liberações:
a) o desembolso será efetuado pela Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP, obedecendo a critérios estabelecidos no Manual de Normas Operacionais, mediante deliberação do Comitê de Crédito - COMCRED/AFAP.
V - em relação ao reembolso/recebimento:
a) o vencimento das parcelas será fixado através da assinatura do contrato, observando-se os prazos e carências estabelecidos no Manual de Normas Operacionais e de acordo com as especificidades de cada linha de crédito;
b) tanto para propostas de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, em função da capacidade de pagamento contido no Levantamento Socioeconômico do beneficiário, o reembolso/recebimento se fará em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido no Contrato de Crédito.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que surgirem serão dirimidos pelo Conselho Diretos do FUNDMICRO.
Art. 11. Este Regulamento poderá ser alterado mediante proposta aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, através de Decreto do Governador do Estado do Amapá.
Art. 12. As decisões e providências deliberadas pelo Conselho Diretor deverão ser devidamente registradas em Ata.