Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014


 Publicado no DOE - ES em 14 jan 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-D:

"Art. 543-D. .....

.....

§ 4º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

....." (NR)

II - o art. 543-E:

"Art. 543-E. .....

.....

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM (Ajustes Sinief 12/2009 e 22/2013):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; ou

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55.

.....

§ 4º No caso previsto no inciso V, b, do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

....." (NR)

III - o art. 543-J:

"Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/2010 e 22/2013).

.....

§ 11. O Danfe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte." (NR)

IV - o art. 543-K:

"Art. 543-K. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado (Ajustes Sinief 08/2010 e 22/2013).

.....

§ 2º O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado à Sefaz, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI." (NR)

V - o art. 543-L:

"Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/2010 e 22/2013):

....." (NR)

VI - o art. 543-N-A:

"Art. 543-N-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 543-G, e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:

....." (NR)

VII - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 7º, § 1º-A, do Convênio Sinief s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCe, transmitida à Sefaz (Ajustes Sinief 08/2010 e 22/2013).

....." (NR)

VIII - o art. 543-P:

"Art. 543-P. .....

.....

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil." (NR)

IX - o art. 543-P-A:

"Art. 543-P-A. .....

§ 1º .....

.....

V - confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e;

VI - operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;

.....

§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

.....

II - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) confirmação da operação;

b) operação não realizada; e

c) desconhecimento da operação.

§ 6º O cumprimento do disposto no § 5º, II:

I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005 ; e

II - poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005 ." (NR)

X - o art. 543-S:

Art. 543-S. .....

.....

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "Danfe".

....." (NR)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda