Publicado no DOE - CE em 7 jan 2014
Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 54 DE 27/08/2020):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);
Considerando o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, da NF-e, e no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 2.00, do CT-e;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização de uso;
Considerando, também, as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2012/002, que dispõe sobre as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada e da NT2013/001, informativo que versa sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis;
Resolve:
CAPÍTULO I - DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de "Evento de Cancelamento".
Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:
I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "101 - Cancelamento de NF-e homologado";
II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status "155 - Cancelamento homologado fora de prazo".
Art. 3º As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.
Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e a partir da versão 2.0, emitida originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contigência (DPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:
I - "100 - Autorizado o uso da NF-e", se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
II - "150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo", se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº........., de...../....../......., em virtude de ................... (especificar o motivo do erro) ";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo "Informações Complementares", ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº........, de ...../...../......., em virtude de .................. (especificar o motivo do erro)."
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º Na hipótese de ser vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de 1 (um) CT-e de anulação e 1 (um) substituto, os quais não poderão ser cancelados.
§ 5º Poderão abranger mais de 1 (um) CT-e emitido com erro no mês:
I - a nota fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
II - a declaração de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art. 2º, parágrafo único, inciso II, e art. 3º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro dos eventos relacionados abaixo pelo contribuinte do ICMS, destinatário das mercadorias, relacionados no Anexo II a esta Instrução, a partir de lº de outubro de 2013:
I - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
II - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
III - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Art. 6º Para o cumprimento da obrigação, a Manifestação do Contribuinte poderá ser efetuada em formulário eletrônico disponibilizado na internet através do Portal Siget, endereço eletrônico http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortaLSiget/ou por meio do aplicativo da manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões.
Art. 7º O registro das situações de que trata o Anexo II do Ajuste Sinief nº 07/2005 deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I - no caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 5 |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VI | I 10 |
II - no caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
III - no caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/2011, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no:
I - parágrafo único do art. 3º, caso em que seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2013;
II - art. 5º, cuja vigência se dá a partir de 1º de outubro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2013.
Marcus Augusto Vasconcelos Coelho
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-E EMITIDO COM ERRO
Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser preenchidos os seguintes campos do documento:
· Tipo de Documento: Saída (1)
· Natureza da Operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte."
· Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.
· Descrição do Produto: "Anulação de valor referente a serviço de transporte".
· Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.
· CST: 090
· CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
· Unidade de medida
· Quantidade
· Valor Unitário: valor do CT-e com erro
· Valor Total: valor do CT-e com erro
· Base de cálculo do ICMS
· Valor do ICMS
· Valor do IPI
· Alíquota
· Informações Complementares: "Este documento está vinculado ao CT-e nº......., de ...../...../......., em virtude de (especificar o motivo do erro)."
Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:
1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).
2. Devem ser alterados os seguinte campos:
Tarifa: valor correto da tarifa
Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso
Valor a receber: idem, valor total do serviço
Observações: "Este documento está vinculado à NF-e nº, de...../...../......, em virtude de (especificar o motivo do erro)."
ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
CONTRIBUINTES DO ICMS, DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS QUE TRATA OS INCISOS V, VI E VII DO § 1º DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-A DO AJUSTE SINIEF Nº 07/2005
CGF | CGC | RAZÃO SOCIAL | DSC REGIME | DSC SIT |
60029803 | '06006068000164 | BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61009253 | '07216054000138 | J SLEIMAN & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61071587 | '07199490000146 | COMPANHIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE | NORMAL | ATIVO |
61108332 | '07207822000197 | CHAVES S A MINERAÃ+O E INDUSTRIA | NORMAL | ATIVO |
62165496 | 10656452007192 | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A | NORMAL | ATIVO |
62673181 | '02260947000167 | CEARÁPI - APICULTURA E PRODUTOS ORGANICOS LTDA. | NORMAL | ATIVO |
62813528 | '03196885000134 | AMENDOAS DO BRASIL LTDA | NORMAL | ATIVO |
62887670 | '03445678000176 | MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA | NORMAL | ATIVO |
62973320 | '72412216000337 | DEL MONTE FREH PRODUCE BRASIL LTDA | NORMAL | ATIVO |
63149591 | '04358307000110 | CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA | NORMAL | ATIVO |
63668220 | '10500221000859 | LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A | NORMAL | ATIVO |
63669137 | '01830263000352 | SHOES EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA | NORMAL | ATIVO |
63669196 | '10265554000174 | GONDOMAR IND. E COM DE PESCA E EXPORTACAO LTDA | NORMAL | ATIVO |
64236331 | '04919351000232 | VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA. | NORMAL | ATIVO |
66718481 | '05197224000159 | CBA INTERNATIONAL- COM+RCIO EXTERIOR LTDA | NORMAL | ATIVO |
60022701 | '47508411039958 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO | NORMAL | ATIVO |
61026158 | '07206816000115 | M.DIAS BRANCO S A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. | NORMAL | ATIVO |
61097861 | '07220874000101 | COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE | NORMAL | ATIVO |
63699672 | '07170943002317 | BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A | NORMAL | ATIVO |
63709970 | '75315333008002 | ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
66658632 | '03720882000158 | DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S A | NORMAL | ATIVO |
68302584 | '06172378000159 | IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJÚ LTDA | NORMAL | ATIVO |
69045178 | '13004510024100 | BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | NORMAL | ATIVO |
69119449 | '11665114000258 | REGINA ALIMENTOS S A | NORMAL | ATIVO |
69647500 | '00474300000293 | AGRICOLA FAMOSA LTDA | NORMAL | ATIVO |
60024739 | '08555864000181 | APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60083050 | '07817109000165 | LN REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA | NORMAL | ATIVO |
60103809 | '07195183000197 | SERT ENGENHARIA DE INSTALAÃIES LTDA | NORMAL | ATIVO |
60108533 | '07543184000185 | COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS GIOVANNA LTDA | NORMAL | ATIVO |
60109955 | '04628426001036 | TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A. | NORMAL | ATIVO |
60124830 | '07129133000101 | THERMUS SERVICE AR CONDICIONADO LTDA | NORMAL | ATIVO |
60125578 | '07783541000182 | EQUIPECAS EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA REFRIGERAÇÃO | NORMAL | ATIVO |
60132671 | '27175975009406 | VIACAO ITAPEMIRIM S/A | NORMAL | ATIVO |
60312017 | '10393114000100 | AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA ME | NORMAL | ATIVO |
60317213 | '12373726000159 | PRONACE COM DE PROD NATURAIS DO CEARÁ LTDA | NORMAL | ATIVO |
60318937 | '11368297000169 | BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60320281 | '11834504000123 | NOVA CASA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60347023 | '11794930000180 | ORCOPEL ORG COML DE PECAS E ACESSORIOS DA PESCA LTDA | NORMAL | ATIVO |
60354380 | '23463961000138 | FREITAS COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60729147 | '12355624000100 | PLAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60730463 | '23455967000163 | LOJAS CARROSSEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
60843756 | '23445513000101 | GRANITOS S A | NORMAL | ATIVO |
60855037 | '12451688000105 | FORT VIDROS INDUSTRIA E COM DE MOLDURAS E ESPELHOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
60920890 | '07196926001468 | C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
60921021 | '23535610000195 | NAPOLEÃO & ARAGÃO COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÈNICOS LTDA | EPP | ATIVO |
60928077 | '23726227000114 | UNIVERSO ELETRONICO LTDA ME | NORMAL | ATIVO |
61005606 | '07197122000169 | J ARY TECIDOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61005851 | '07196926000143 | C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
61005860 | 07196926000224 | C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
61006394 | '07210503000130 | GUILHERME HOLANDA QUEIROZ & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61008494 | '07348972000110 | F P FACANHA EPP MICROEMPRESA ATIVO | ||
61014770 | '07200348000171 | DJALMA DONATO SILVA & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61014893 | '07258148000170 | MANOEL NELSON RABELO JUNIOR & CIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61022810 | '07199805000155 | GRANDE MOINHO CEARENSE S A | NORMAL | ATIVO |
61026182 | '33000167005502 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | NORMAL | ATIVO |
61029831 | '07235484000105 | SAGANOR Nordeste Comercio de Automoveis e Servicos L | NORMAL | ATIVO |
61036838 | '07358914000178 | CEQUIMICA LTDA EPP | EPP | ATIVO |
61039861 | '07228166000109 | COMERCIAL MAB LTDA EPP | NORMAL | ATIVO |
61044741 | '59704510002136 | TOLEDO DO BRASIL INDUSTRIA DE BALANCAS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61050024 | '07332190000193 | VICUNHA TEXTIL S A | NORMAL | ATIVO |
61086860 | '34151100004128 | SOTREQ S/A | NORMAL | ATIVO |
61091600 | '07281413000130 | FAE FERRAGENS E INDUSTRIA DE HIDROMETROS S A EM RECUPERAÇÃO | NORMAL | ATIVO |
61634328 | '07203904000163 | UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A | NORMAL | ATIVO |
61772208 | '07167316000111 | TERRAMAR COMEX EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA | NORMAL | ATIVO |
61796506 | '07318848000102 | CICLOFORT IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PEÇAS PARA BICICLOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61797090 | '04966572000180 | HATEC ENGENHARIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61809314 | '61490561007628 | DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A | NORMAL | ATIVO |
61809918 | '07351966000112 | M C DE BORBA DA SILVA | NORMAL | ATIVO |
61823503 | '07458757000172 | BM RESTAURANTES LTDA EPP | NORMAL | ATIVO |
61829285 | '07342541000147 | SAL E BRASA BAR E CHURRASCARIA | NORMAL | ATIVO |
61829382 | '07434555000190 | CDM COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E MATERIAIS LTDA | EPP | ATIVO |
61887943 | '06887668000260 | SUPERMERCADO COMETA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61889130 | '07448563000196 | TECHNOPRINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA | NORMAL | ATIVO |
61898643 | '07739080000140 | VHM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME MICROEMPRESA ATIVO | ||
61903361 | '03625504000438 | QUALITY LAB LABORATORIO E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61907634 | '41426966002116 | J ALVES E OLIVEIRA LTDA | NORMAL | ATIVO |
61912751 | '07001864000177 | EVEREST COMERCIO E IMPORTACAO LTDA | NORMAL | ATIVO |
61932078 | '47960950084201 | MAGAZINE LUIZA S/A | NORMAL | ATIVO |
61954985 | '07983311000167 | M A C LOPES DA SILVA | NORMAL | ATIVO |
61958891 | '07671092001314 | TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A | NORMAL | ATIVO |
61968056 | '07813367000173 | R S DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA | NORMAL | ATIVO |
61975540 | '41583543000166 | AGAZILLO COMERCIAL LTDA EPP - EPP | EPP | ATIVO |
61983373 | '08103674000123 | LAR COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA | NORMAL | ATIVO |
62013815 | '23314594002901 | ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. | NORMAL | ATIVO |
62045113 | '08606343000106 | JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA | NORMAL | ATIVO |
62047612 | '07235484000440 | SAGANOR Nordeste Comercio de Automoveis e Servicos L | NORMAL | ATIVO |
62053892 | '08106243000110 | -NCORA COM+ERCIO DE ALIMENTOS LTDA | NORMAL | ATIVO |
62067672 | '08672299000132 | RESTAURANTES DEL PRIMO LTDA ME | NORMAL | ATIVO |
62073397 | '05799138000701 | DM TEXTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA | NORMAL | ATIVO |
62078542 | '08754146000134 | F&J VIGNOLI PIZZARIA LTDA | NORMAL | ATIVO |
62104330 | '08923128000139 | MARIA DAS D. G. C. PARDI EIRELI - EPP | NORMAL | ATIVO |
62137719 | '63361307000219 | FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | NORMAL | ATIVO |
62155180 | '08967872000135 | COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP | NORMAL | ATIVO |
62160524 | '04185877001631 | JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A | NORMAL | ATIVO |
62658670 | '02498903000170 | NUTRINE NUTRIMENTOS NORDESTE LTDA | NORMAL | ATIVO |
62761862 | '02858003000277 | L & S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA | NORMAL | ATIVO |
62804405 | '03123142000134 | SUPER ECONOMICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA | NORMAL | ATIVO |
62833065 | '86736568002053 | ATHLETIC WAY COM. DE EQUIP. PARA GINASTICA E FISIOT. LTDA | NORMAL | ATIVO |
62895664 | '03524249000194 | MEDSHOP HOSPITALAR LTDA ME | EPP | ATIVO |
62903268 | '03539462000170 | DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA | NORMAL | ATIVO |
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