Publicado no DOE - PR em 31 dez 2013
Obriga os fornecedores de bens e prestadores de serviços localizados no Estado do Paraná a fixarem data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 2 º Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular, no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º Os turnos referidos no caput deste artigo serão assim divididos:
I - das 7h às 12h o turno da manhã;
II - das 12h às 18h o turno da tarde;
III - das 18h às 23h o turno da noite.
§ 2º Os fornecedores deverão informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos períodos disponíveis para a entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opões oferecidas.
§ 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após as 23h até as 7h.
Art. 3 º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento comercial, na qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição do CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - data e período em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único. No caso do comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fax, correio ou outro meio indicado.
Art. 4 º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Douglas Fabrício
Deputado Estadual
OF/CTL/SEEG nº 471/2013.
Curitiba, 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 374/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 205/2013, por considerar a parte vetada contrária ao interesse público, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei nº 205/2012, de autoria parlamentar, objetiva obrigar os fornecedores de bens e prestadores de serviços localizados no Estado do Paraná a fixarem data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, tendo o veto parcial aposto incidido sobe as disposições do art. 1º e seu Parágrafo único.
O não acolhimento aos referidos dispositivos decorre de falta de interesse público, pois, no caso em exame, ao pretender fixar “horário” para entrega de produtos ou realização dos serviços aos consumidores, caso sancionados entrariam em conflito com os demais dispositivos do Projeto de Lei em análise, pois os mesmostratam de “períodos” e não de “horários”.
Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL