Lei Complementar Nº 223 DE 14/01/2014


 Publicado no DOM - Campo Grande em 16 jan 2014


Dispõe sobre as feiras livres no município de Campo Grande e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 42, § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q" e art. 147, § 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS FEIRAS LIVRES

Art. 1º As Feiras Livres constituem centro de exposições, produção e comercialização a varejo, principalmente de hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios de primeira necessidade e de fábricas caseiras, bem como de floricultura, piscicultura, apicultura, bebidas, congelados, temperos, cereais, artesanatos, obras de arte, livros e revistas, produtos típicos regionais, comidas típicas, indústrias exclusivas de incubadoras fomentadas pelos programas da Prefeitura Municipal de Campo Grande e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, considerados de primeira necessidade.

Parágrafo único. Compete a Administração Municipal setorizar os produtos a serem comercializados, de modo a organizar as instalações das bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados, sem que haja a invasão de setores diferentes.

CAPÍTULO I - DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Administração Municipal, a seu critério ou a requerimento dos interessados, poderá criar novas feiras, sempre que ocorrer, conjunta ou separadamente, as seguintes condições:

I - densidade razoável de população;

II - localização viável;

III - interesse da população local;

IV - interesse dos feirantes;

V - interesse da Administração Municipal.

§ 1º Não será permitida a localização de Feiras Livres nas proximidades de Hospitais, Postos de Saúde, Estabelecimentos Escolares, Unidades de Seguranças (bombeiros e delegacias), Templos Religiosos, no raio de 500 (quinhentos metros).

§ 2º As Feiras Livres não poderão situar-se em um raio inferior a 2000 (dois mil metros) umas das outras, mesmo que em dia e horários diferentes;

§ 3º A distância de que trata os parágrafos anteriores só se aplicarão às feiras a serem criadas e as feiras que forem transferidas de local, após a publicação deste Regulamento.

Art. 3º As Feiras Livres funcionarão nos locais, dias e horários preestabelecidos pela Administração Municipal, respeitadas as suas especificidades nos seguintes termos:

I - as Feiras Livres funcionarão sempre de terça-feira a domingo, divididas em dois períodos, sendo o primeiro das 06:00 h às 12:00 h e o segundo das 16:00 h às 22:00 h, podendo exceder o seu funcionamento em 1 (uma) hora, em ambos os períodos;

II - em hipótese alguma as Feiras Livres poderão instalar-se nas vias de tráfego de ônibus.

Art. 4º São proibidas a entrada e a permanência no recinto das Feiras Livres de qualquer veículo, durante o seu funcionamento.

Art. 5º As Feiras Livres serão planejadas e para a sua oficialização a Administração Municipal organizará uma planta cadastral e estabelecerá de maneira definitiva o número mínimo e máximo de feirantes.

§ 1º Nenhuma feira poderá ser oficializada se não tiver no mínimo 25 requerimentos (Alvarás), bem como o quite mínimo de saneamento básico, lavatórios, banheiros, ou banheiros químicos quando necessário.

§ 2º Atingido o número de feirantes que for determinado, a feira será considerada lotada e não será mais admitido, em hipótese alguma, o aumento do número de feirantes.

§ 3º Depois de autorizada e oficializada, a feira não poderá sofrer qualquer alteração, salvo em caso de força maior.

Art. 6º O órgão municipal competente, ao localizar os feirantes na conformidade deste artigo deverá, obrigatoriamente, obedecer à ordem cronológica de antiguidade do requerimento/alvará.

§ 1º De 20 em 20 metros, aproximadamente, haverá em cada fileira uma passagem de 60 cm, no mínimo, que deverá estar desimpedida para melhor trânsito do público.

§ 2º As bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados não poderão ser instalados em calçadas, juntos aos muros das casas.

Art. 7º As bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados deverão, obrigatoriamente, ter toldos de lona que abriguem as mercadorias dos raios solares, das chuvas e serenos, a lona não pode obstruir a visão das outras bancas.

Art. 8º As Feiras Livres serão divididas, para efeitos de administração, em oficiais e experimentais.

Art. 9º As Feiras Livres antes de oficializadas funcionarão como experimentais, por um período de 60 dias e somente poderão nelas promover atos de comércio os feirantes previamente autorizados pelo órgão municipal competente.

Art. 10. Os locais que vagarem nas Feiras Livres serão preenchidos por feirantes, que solicitarem por requerimento, considerando a ordem do requerimento, bem como que o ramo seja similar.

Art. 11. Poderá o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a Vigilância Sanitária e a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON fazer a fiscalização de rotina nas Feiras Livres, devendo sempre que necessário informar ao órgão municipal competente a relação dos feirantes autuados, bem como os referidos prazos para cumprimento.

Art. 12. A Secretaria de Saúde do Município poderá regulamentar a comercialização de carnes verdes e peixes (frescos), bem como do leite e seus derivados.

CAPÍTULO II - DOS RAMOS DO COMÉRCIO

Art. 13. As bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados no planejamento elaborado pelo órgão municipal competente, serão localizados tendo-se em vista os ramos de comércio, estabelecendo-se assim, as diversas seções, de acordo com as várias espécies de mercadorias, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações sanitárias.

Parágrafo único. A mudança de segmento de comércio deverá ter autorização prévia do órgão municipal competente.

Art. 14. Os produtos para comércio nas Feiras Livres deverão obedecer aos espaços de acordo com a sua especificidade, vendidos em bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados, não podendo os espaços serem utilizados para instalação de mesas e cadeiras.

Art. 15. As bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados deverão ter as seguintes metragens:

I - módulo mínimo de 2,5 por 2,0 metros;

II - módulo especial: boxes, reboques e veículos adaptados serão definidos pelo órgão municipal competente e um representante da feira.

Seção I - Frutas e Verduras

Art. 16. Poderão ser comercializadas as frutas, verduras e legumes orgânicos ou não, nacionais e importados, desde que frescos, selecionadas e já despojadas de suas aderências inúteis.

Seção II - Laticínios, Derivados da Cana-de-Açúcar, do Mel e Geléias

Art. 17. O leite, queijos, manteigas, e margarinas, deverão ser transportados e mantidos em locais refrigerados, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações sanitárias.

Art. 18. As rapaduras de cana, mel, geléias, bem como outros derivados do mel, deverão estar abrigadas de qualquer impureza do ambiente, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações sanitárias.

Seção III - Dos Cafés e Salgados

Art. 19. Poderão ser comercializados cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, inspecionados pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Nenhum alimento poderá ser manipulado nas Feiras Livres, sendo permitido o aquecimento, a fritura do alimento previamente preparado em local devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária Municipal.

Seção IV - Da Panificação

Art. 20. Poderão ser comercializados bolos confeitados, tortas, pavês e pães caseiros, chocolates e outros produtos da fábrica caseira, desde que devidamente transportados e conservados durante o período da Feira, inspecionados pela Vigilância Sanitária.

Seção V - Dos Pescados

Art. 21. Poderá ser permitida a venda de pescados de água doce e salgada, desde que observados os preceitos mínimos de higiene e inspeção do órgão oficial.

§ 1º O feirante de pescado fica obrigado a transportá-lo e mantê-lo constantemente resfriado ou congelado em veículos aprovados pela Vigilância Sanitária, exposto em recipientes de inox ou plástico atóxico e será obrigatório o uso de vitrina para exposição das mercadorias cortadas ou não, e deverá ter recipiente destinado exclusivamente a receber todos os desperdícios ou resíduos.

§ 2º A limpeza e escamagem de peixe só serão permitidas quando houver recipiente estanque para recolher os detritos que, de forma alguma, poderão ser atirados no chão.

§ 3º Os peixes ornamentais, vivos, poderão ser vendidos quando em recipientes especiais e higiênicos.

§ 4º As normas e preceitos de higiene serão regulados pela Vigilância Sanitária.

§ 5º Não será permitido fatiamento e fracionamento de peixes.

Seção VI - Das Carnes Verdes

Art. 22. Poderá ser permitida a venda de carnes verdes com origem e certificação desde que observados os preceitos mínimos de higiene.

§ 1º O feirante de carnes verdes fica obrigado a transportá-las e mantê-las constantemente resfriadas ou congeladas em veículos de tipo aprovado pela Vigilância Sanitária, exposto em recipientes de inox ou plástico atóxico e será obrigatório o uso de vitrina para exposição das mercadorias embaladas a vácuo, e deverá ter recipiente destinado exclusivamente a receber todos os desperdícios ou resíduos.

§ 2º O Feirante de carnes verdes não poderá fracionar as mercadorias ou produtos embalados a vácuo.

§ 3º A limpeza só será permitida quando houver recipiente estanque para recolher os detritos que, de forma alguma, poderão ser atirados no chão.

§ 4º A carne exótica poderá ser vendida quando em recipientes especiais e higiênicos.

§ 5º As normas e preceitos de higiene serão regulados pela Vigilância Sanitária.

§ 6º As mercadorias de que trata este artigo só serão permitidas se embaladas a vácuo, conforme parágrafo primeiro deste artigo.

CAPÍTULO III - LICENCIAMENTO DO FEIRANTE

Art. 23. As licenças para as Feiras Livres serão concedidas às pessoas capacitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - cadastro de pessoa física;

III - 02 fotografias 3x4;

IV - comprovante do curso de capacitação;

V - comprovante de residência;

VI - comprovante de pagamento da contribuição sindical, conforme art. 578, 580 e 608 da CLT;

VII - antecedente criminal, expedido pelo órgão judicial do estado;

VIII - outros documentos, cuja exigência for julgada necessária ou oportuna pela Administração Municipal.

Art. 24. A licença do feirante compreenderá:

I - Matrícula - Cartão contendo o número da matrícula, nome do feirante, nome das feiras permitidas a fazer a comercialização, o ramo de negócio que explorará, a descrição se for banca, barraca, box, reboque e veículos adaptados, a metragem e o número da vaga utilizada dentro da feira, de acordo com o planejamento preestabelecido pelo órgão municipal competente, a data de início da atividade e o número do processo respectivo;

II - Alvará do Feirante - O número da matrícula, nome do feirante, nome das feiras permitidas a fazer a comercialização, o ramo de negócio que explorará a metragem e o número da vaga utilizada dentro da feira e data de início da atividade;

III - Carteira de Saúde - Os feirantes deverão ser submetidos a exame médico anual, no serviço de Saúde Pública ou particular competente e curso de treinamento em higiene dos alimentos para aqueles que comercializam e manipulam gêneros alimentícios, para renovação do alvará;

IV - Certificado de participação no curso de capacitação - Junto ao Sebrae e ou;

V - Recibo de Quitação dos Tributos - Devidos pelo exercício do comércio.

Art. 25. Poderão comercializar nas Feiras Livres pessoas físicas ou jurídicas que se matricularem previamente ao órgão municipal competente, pagando as respectivas licenças e tributos, podendo, assim, frequentarem as feiras que lhe forem designadas.

§ 1º O feirante não será obrigado a matricular-se para feiras em todos os dias da semana.

§ 2º O feirante, por requerimento, poderá pedir baixa de qualquer feira constante de sua matrícula sem, contudo, ter direito a devolução dos tributos já pagos.

§ 3º O feirante que for encontrado comercializando na Feira Livre sem a necessária matrícula ou tomando parte de feiras clandestinas, além de outras medidas punitivas, terá sua mercadoria retida e remetida ao Depósito Municipal mediante a lavratura do respectivo auto de apreensão que conterá os motivos e a relação dos respectivos produtos, sempre na presença de duas testemunhas.

§ 4º O feirante que expuser em bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados mercadorias cuja comercialização é proibida pela legislação, além da apreensão das mesmas, estará sujeito a outras medidas punitivas, estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 5º As mercadorias e produtos importados poderão ser comercializados desde que apresentadas as notas fiscais de compra e comprovação do pagamento do imposto que exceder a cota especificada pela Receita Federal.

Art. 26. As licenças dos feirantes deverão ser revalidadas, de um exercício para outro, até 30 de março de cada ano, pagando-se a concessão de acordo com os dispositivos legais constantes do presente Regulamento.

Art. 27. Será cobrado dos feirantes, em conformidade com a legislação em vigor, o tributo referente a alterações em sua matrícula por baixa, acréscimo ou transferência de feira.

Art. 28. Todas as licenças para localização nas Feiras Livres serão dadas, a título precário, podendo ser cassadas a qualquer tempo, sem que assista aos licenciados, mesmo aos que obtiverem bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados, o direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem por parte da Prefeitura.

Art. 29. As entidades filantrópicas, de assistência social e as entidades ligadas à categoria devidamente registradas no órgão municipal competente, poderão comercializar produto de sua própria produção, manufaturados ou não, desde que seja permitida a sua venda nas Feiras Livres, ficando isentas do pagamento das licenças e tributos, a ser analisado pelo órgão municipal competente.

Art. 30. Não será permitido o licenciamento ao sócio da sociedade mercantil, do já feirante.

Art. 31. Em caso de extravio do alvará ou matrícula, deverá o feirante solicitar a segunda via, mediante requerimento e o pagamento da taxa correspondente.

Parágrafo único. No corpo do alvará ou matricula deverá constar obrigatoriamente, impressa ou carimbada a inscrição Segunda Via.

Art. 32. O feirante que por mais de dois anos, estiver em atividade consecutiva nas feiras permitidas, poderá transferir a terceiros sua banca, barraca, box, reboque ou veículo adaptado, mediante o pagamento de uma anuidade, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º Ao feirante que obteve a banca, barraca, box, reboque ou veículo adaptado, na conformidade deste artigo, serão concedidos os mesmos lugares que o seu antecessor ocupava na feira, observado o mesmo ramo de comércio.

§ 2º No caso previsto neste artigo, somente será permitida a transferência das feiras constantes no alvará ou matrícula do feirante, observado o módulo mínimo.

§ 3º O feirante que transferir sua banca, barraca, box, reboque ou veículo adaptado, em conformidade com este artigo, não poderá negociar nas respectivas feiras, pelo período de 03 três anos, a contar da data de transferência.

Art. 33. Quando ocorrer doença grave na pessoa do feirante, comprovada mediante atestado ou laudo médico, ser-lhe-á concedido afastamento e reservados os seus respectivos lugares, podendo designar um substituto.

Art. 34. Ocorrendo o falecimento do feirante, a banca, barraca, box, reboque ou veículo adaptado deverá ser concedida ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, ao parente mais próximo, segundo a ordem de vocação hereditária estatuída na legislação civil, ou a um dos seus parentes no mesmo grau ou em grau mais próximo, independentemente do pagamento de taxa ou tributo.

Art. 35. No caso de dissolução da sociedade, o sócio ou os sócios que a constituírem poderão ocupar a mesma banca, barraca, box, reboque ou veículo adaptado que era detentora a mesma firma, mediante requerimento que será encaminhado para parecer do órgão municipal competente, observado o módulo mínimo.

Parágrafo único. Os novos feirantes, nas condições deste artigo, ficarão sujeitos ao pagamento de taxa ou tributo de transferência.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

Art. 36. Os feirantes deverão observar as seguintes obrigações:

I - durante as horas em que exercerem o seu comércio deverão usar gorros ou bonés, jalecos e crachás de identificação, observando o asseio, tanto no vestuário, utensílios utilizados, bem como no espaço que utiliza nas Feiras Livres;

II - acatar as orientações da fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, INMETRO e PROCON e observar para com o público boa postura, o máximo de respeito, devendo usar linguagem atenciosa e conveniente, podendo apregoar suas mercadorias, sem algazarra;

III - os produtos que forem expostos ao público, devem obrigatoriamente conter os respectivos valores;

IV - manter rigorosamente limpas, devidamente aferidas pelo INMETRO as suas balanças que são indispensáveis ao seu comércio, mantendo-as em local visível ao consumidor;

V - não colocar mercadorias ou utensílios utilizados nas Feiras Livres, fora do limite de sua banca, barraca, box, reboque ou veículo adaptado;

VI - não vender gêneros impróprios para o consumo, vencidos, deteriorados ou condenados pela Vigilância Sanitária ou, ainda com falta de pesos e medidas;

VII - não anteceder ou prorrogar o horário estabelecido para o início e término da comercialização;

VIII - não se utilizar de postes e árvores existentes para expor seus produtos ou a qualquer fim;

IX - descarregar e carregar os veículos que conduzirem mercadorias imediatamente após a chegada e colocá-las de maneira que não impeçam o trânsito dos usuários e transeuntes;

X - não usar jornais e papéis usados, ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;

XI - não assentar diretamente os produtos alimentícios no chão, sendo obrigatório o uso de estrados ou outros recursos;

XII - às bancas, barracas, boxes, reboques ou veículos adaptados, que explorem a venda de alimentos prontos para consumo no local, com exceção dos produtos assados em braseiros apropriados, será permitido o uso de fogões a gás ou elétricos;

XIII - as bancas, barracas, boxes, reboques ou veículos adaptados deverão possuir coletores de lixo, de dimensões proporcionais às suas necessidades, devendo o lixo ser acondicionado em sacos plásticos;

XIV - fazer o uso de instalações elétricas ou hidráulicas nas bancas, barracas, boxes, reboques ou veículos adaptados, de acordo às normas a serem definidas pelo órgão municipal competente e um representante da feira em questão;

XV - a entidade que representa a categoria deverá eleger (02) dois representes em cada Feira, que terão a função de interceder e auxiliar o órgão municipal competente, voluntariamente;

XVI - todo feirante poderá ter quantos empregados e auxiliares que julgar necessário, com o ônus de todos os encargos;

XVII - os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos, quanto à observância das Leis e Regulamentos, Municipal, Estadual e Federal, durante a realização do trabalho prestado pelos mesmos.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS E DOS RECURSOS

Art. 37. A transgressão de qualquer das disposições contidas na presente Lei Complementar e nas demais que regulamentam as Feiras Livres, sujeitará o feirante às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa pecuniária de um salário mínimo vigente;

III - suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - cassação da permissão de uso, alvará ou matrícula.

§ 1º As penas de advertência poderão ser aplicadas pelos fiscais, com anuência do órgão municipal competente.

§ 2º As demais penalidades serão aplicadas pelo órgão municipal competente, que deverá solicitar manifestação do representante da feira em questão.

§ 3º A pena de cassação da permissão, alvará ou matrícula, será aplicada pelo órgão municipal competente, após procedimento regular.

§ 4º A todas as sanções aplicadas, será assegurada ao feirante a ampla defesa e o contraditório.

Art. 38. A reincidência na mesma infração no período de um ano, contado da data da infração anterior, quando for o caso de multa, sujeitará o infrator ao pagamento em dobro do valor anteriormente atribuído, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, mesmo que simultaneamente, inclusive a cassação da permissão, alvará ou matrícula.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EXECUTIVO

Art. 39. O Executivo, através do órgão municipal competente, deverá observar as seguintes obrigações:

I - observar e fiscalizar os regulamentos desta Lei Complementar;

II - efetuar a limpeza das Feiras Livres regulares;

III - coibir a efetivação de novas feiras sem os devidos trâmites;

IV - proibir a comercialização de mercadorias e produtos, por ambulantes ou produtores em geral, sem a devida autorização, nas imediações das Feiras Livres, mantendo a distância de 200 metros;

V - manter cavaletes com indicação de acesso;

VI - manter a demarcação das feiras livres visível;

VII - autorizar a instalação de padrões de energia elétrica nas feiras;

VIII - disponibilizar um telefone de plantão efetivamente para atender denúncias de invasões e outras irregularidades de comerciantes clandestinos ou não nas feiras;

IX - elaborar e planejar a implantação de novas feiras;

X - dotar de infraestrutura mínima, com sanitários químicos onde houver necessidade, e pelo menos um ponto de hidráulica para uso coletivo.

Art. 40. Sem prejuízo de qualquer das penalidades referidas, poderá o órgão municipal competente apreender mercadorias dos feirantes, que não estiverem atendendo as normas e leis vigentes, quando por recomendação de autoridade competente, devam ser tiradas de circulação ou simplesmente das bancas, barracas, boxes, reboques ou veículos adaptados.

§ 1º A apreensão de mercadorias será efetuada, sempre na presença de duas testemunhas e mediante lavratura do respectivo auto de apreensão, o qual conterá a relação e a quantidade das mercadorias e o motivo da apreensão, sempre em três vias, mediante a entrega de uma via ao feirante autuado.

§ 2º As mercadorias apreendidas, quando a sua natureza permitir e recomendar, ficarão a disposição do feirante por três dias úteis, no Depósito Municipal ou em local determinado pelo órgão municipal competente para que, mediante pagamento da pena aplicada, lhe sejam devolvidas.

Art. 41. Ao feirante punido com a cassação, não será outorgada nova permissão, alvará ou matrícula, pelo período de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a hipótese de cassação por falta de pagamento das taxas e tributos sobre as Feiras Livres, desde que seja comprovada a quitação dos débitos anteriores.

Art. 42. Estará sujeito à cassação da permissão, alvará ou matrícula, após notificação prévia, o feirante que incidir nas seguintes situações:

I - reincidência de infração por desacato ao público, às ordens de fiscalização e do órgão municipal competente, emanadas com base na legislação aplicável, sem prejuízo da imposição da multa;

II - agressão física ao público em geral, seus colegas ou funcionários;

III - adulteração ou falsificação de produtos ou mercadorias;

IV - cessão, locação, transferência ou sub-rogação do objeto de permissão, alvará ou matrícula, sem a expressa anuência do órgão municipal competente;

V - indisciplina, truculência ou embriaguez habitual;

VI - quando o feirante tiver decretado a sua falência, em caso de pessoa jurídica e insolvência civil em caso de pessoa física;

VII - se houver paralisação da atividade comercial por (04) quatro semanas consecutivas ou (16) dezesseis alternadas, durante o ano, sem motivo justificado, na mesma feira;

VIII - se for constatado qualquer tipo de suborno, consumado ou tentado, por parte do feirante para os fiscais de feiras do órgão municipal competente.

Art. 43. A penalidade de advertência escrita deverá ser aplicada nos casos de infrações leves, a as penalidades de multa ou suspensão serão aplicadas nos casos de infrações graves, não passíveis de cassação.

Art. 44. A pena de cassação da permissão, alvará ou matrícula será aplicada nos casos previstos nesta Lei Complementar, com edição de ato decorrente de procedimento regular, em processo próprio que conterá no mínimo:

I - relatório circunstanciado do fato ocorrido com a solicitação da aplicação da penalidade;

II - notificação do detentor da permissão, alvará ou matrícula, que deverá obrigatoriamente conter os motivos e a comunicação da futura cassação.

Art. 45. Verificada qualquer irregularidade pela fiscalização deverá ser lavrado Auto de Constatação/Notificação, em (3) três vias, que conterá:

I - qualificação do infrator;

II - local, data e hora da infração;

III - nome e matrícula do fiscal;

IV - descrição sumária da infração cometida;

V - dispositivo legal ou regulamentar que foi violado;

VI - assinatura do fiscal e do autuado, bem como a de (2) duas testemunhas presentes.

Parágrafo único. Aplicada qualquer das penalidades, o feirante autuado terá 3 (três) dias úteis para recorrer/contestar o Auto de Constatação/Notificação.

Art. 46. As autuações previstas nesta Lei Complementar deverão ser pessoalmente, com assinatura do detentor da permissão, alvará ou matrícula.

Parágrafo único. A recusa do feirante autuado, em assinar o Auto de Constatação/Notificação ou de Infração, será certificada pelo autuante, na presença de duas testemunhas presenciais, cuja certidão servirá como prova de que o autuado foi cientificado.

Art. 47. Não se conformando com a penalidade, poderá o autuado interpor recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da respectiva autuação.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, devendo o autuado quando for o caso, permanecer em sua atividade comercial até o julgamento.

§ 2º Os recursos serão processados e julgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que forem protocolizados.

Art. 48. No caso de pena aplicada se constituir em multa pecuniária, na falta de recurso, o autuado terá 10 (dez) dias úteis para efetuar seu pagamento, devendo o prazo ser contado do recebimento da respectiva autuação.

Parágrafo único. Na improcedência do eventual recurso, o prazo para pagamento será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da decisão.

Art. 49. A autuação não desobriga o infrator a corrigir a falta que lhe deu a origem.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Verificada qualquer infração a dispositivo legal referente à matéria regulada nesta Lei Complementar, a autoridade incumbida da fiscalização aplicará as penas estabelecidas de conformidade com o artigo 37 e seguintes, sem ter direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. Nas mesmas penalidades incorrerá o feirante que, para burlar as leis e regulamento constante nesta Lei Complementar, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsas declarações nos registros exigidos.

Art. 51. Solucionado o processo de multa, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico comunicará o ocorrido ao órgão municipal competente, para as devidas anotações nas fichas respectivas.

Art. 52. Reestruturar e oficializar todas as feiras em funcionamento no Município, desde que preenchidos os requisitos desta Lei Complementar.

Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

Art. 54. Ficam revogados os artigos 138 , 139 , 140 , 141 , 142 , 143 e 144 da Lei 2.909 , de 28 de julho de 1992.

Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 14 de janeiro de 2014.

MARIO CESAR

Presidente

h