Publicado no DOE - CE em 20 jan 2014
Disponibiliza assentos na primeira fila das escolas públicas e privadas para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam disponibilizados assentos na primeira fila das Escolas Públicas e Privadas, no Estado do Ceará, para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Art. 2º Para o atendimento ao art. 1º, será necessária a apresentação de laudo neurológico que comprove a deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO