Publicado no DOE - PR em 23 jan 2014
Dispõe sobre o equilíbrio e o uso sustentável dos recursos pesqueiros, mediante o enfoque do princípio da precaução; sobre a necessidade de estabelecer áreas para a proteção e conservação da ictiofauna e restrições às atividades de pesca, de modo a evitar e eliminar a sobrepesca.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da 88ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2013, e
Considerando:
A necessidade de garantir a conservação da ictiofauna, manter o equilíbrio e o uso sustentável dos recursos pesqueiros, mediante o enfoque do principio da precaução;
A necessidade de estabelecer áreas para a proteção e conservação da ictiofauna;
A necessidade de estabelecer restrições as atividades de pesca, de modo a evitar e eliminar a sobrepesca;
Resolve:
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Recursos pesqueiros - os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - Pesca - toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - Pesca científica - quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
IV - Ordenamento pesqueiro - é o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;
V - Águas interiores - as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
VI - Pesca amadora - quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
VII - Pesca de subsistência - quando praticada com fins de consu mo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
VIII - Pesca profissional - quando praticada por pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
IX - Ceva - alimentos desacompanhados de dispositivo de captura que se colocam em local determinado para atrair recursos pesqueiros.
CAPÍTULO II - OBJETIVOS
Art. 2º Proibir o abate e posse das espécies robalo-flecha (Centropomus undecimalis) e robalo-peva (Centropomus parallelus) nos meses de novembro e dezembro no Litoral do Paraná.
Art. 3º Estabelecer critérios para a pesca amadora e profissional nas águas interiores no Litoral Paranaense.
CAPÍTULO III - PESCA DO ROBALO
Art. 4º Nos períodos em que é permitida a pesca do robalo-flecha (Centropomus undecimalis) e robalo-peva (Centropomus parallelus), fica limitada o número de 07 (sete) exemplares, por pescador amador, para captura e transporte em qualquer área de abrangência dessa resolução.
Art. 5º Devem ser respeitados os impedimentos e restrições nos meses mencionados no artigo 2º, bem como, os impedimentos existentes para a pesca e captura de espécies ameaçadas de extinção a qualquer tempo.
Art. 6º O tamanho do robalo-peva (Centropomus parallelus), para o abate e a posse na área de abrangência desta Resolução, fica estabelecido em:
I - 40 (quarenta) centímetros de comprimento total, no mínimo, para a pesca profissional e amadora;
II - 50 (cinquenta) centímetros de comprimento total, no máximo, para a amadora.
Art. 7º O tamanho do robalo-flecha (Centropomus undecimalis), para o abate e a posse na área de abrangência desta Resolução, fica estabelecido em:
I - 60 (sessenta) centímetros de comprimento total, no mínimo, para a pesca profissional e amadora;
II - 70 (setenta) centímetros de comprimento total, no máximo, para a amadora.
Art. 8º O tamanho e peso mínimo permitido para o abate e posse de espécies não citadas nesta Resolução, deverão obedecer ao estabelecido na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 53 de 2005 e na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 09 de 2012.
CAPÍTULO IV - PETRECHOS UTILIZADOS NA PESCA DE ÁGUAS INTERIORES
Art. 9º Fica proibido:
I - o uso de redes e de espinhel a 200 metros a montante e a jusante da confluência dos rios que desembocam nas baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, do Estado do Paraná;
II - a pesca subaquática, em conformidade com a Portaria IBAMA nº 12 de 20 de março de 2003, exceto para pesca científica quando autorizada pelo órgão competente;
III - a pesca amadora e profissional no rio Boguaçu, inserido no Parque Estadual do Boguaçu;
Art. 10. Para as atividades de pesca nos rios, excetuando-se o rio Boguaçu, deverá ser obedecida a Instrução Normativa IBAMA nº 43 de 23 de julho 2004.
Art. 11. Fica proibida a utilização de ceva para a pesca em águas interiores do litoral do Paraná.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A posse de espécies sujeitas a ordenamento pesqueiro cujos tamanhos estejam fora dos tamanhos mínimos ou máximos estabelecidos, em número excedente a cota estabelecida ou no período de defeso é permitida desde que comprovada a origem por meio de documento legal.
Art. 13. O disposto nessa Resolução não se aplica as espécies capturadas incidentalmente pela pesca de arrasto, sendo que estes exemplares não podem ser comercializados.
Art. 14. Nas competições oficiais de pesca desportiva os participantes das provas devem cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos em normas vigentes, exceto na modalidade de pesque e solte.
Art. 15. Para os demais casos não previstos nessa Resolução aplica-se a Portaria IBAMA nº 12 de 20 de março de 2003.
Art. 16. Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 17. A cada 5 (cinco) anos será avaliada a eficácia e a implementação de novas medidas de conservação e administração.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEMA nº 016 de 22 de abril de 2009, a Portaria IAP nº 086 de 19 de junho de 2009 e demais disposições em contrário.
Curitiba, 03 de dezembro de 2013.
Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos