Publicado no DOM - São Paulo em 25 jan 2014
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo e dá outras providências.
(PROJETO DE LEI Nº 235/2012, DO VEREADOR DALTON SILVANO - PV)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO CONCEITO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual do Meio Ambiente e da Política Estadual de Educação Ambiental, do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, respeitando-se as demais legislações pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, adequando-se ainda às especificidades de cada realidade local, do Plano Diretor Estratégico e demais instrumentos que o integram.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, participação e formação, individual e coletiva, utilizando metodologias participativas e interdisciplinares para a ação reflexiva e crítica, a construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando ao exercício da cidadania na melhoria da qualidade de vida, no controle social sobre as políticas públicas, fortalecendo uma relação respeitosa e sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra e por ela é constituído, criando a partir disso uma ética para a preservação do meio ambiente e contribuindo para uma gestão municipal integrada.
Art. 3º A Educação Ambiental, direito de todos, é um componente essencial, autônomo e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis, modalidades e etapas do processo educativo e da gestão pública, em caráter formal e não formal, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la de forma integrada em seus projetos institucionais e pedagógicos e nas Normativas Institucionais.
Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter-relações entre os meios natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e a valorização da pluralidade, das diversidades, dos conhecimentos, saberes e das práticas tradicionais;
IX - a promoção da equidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - o estímulo à reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis, na perspectiva da geração de renda e no respeito aos princípios da economia solidária.
Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo:
I - construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - elaborar indicadores de avaliação da qualidade dos processos de gestão dos sistemas e o desenvolvimento de tecnologias que busquem o aperfeiçoamento dos controles dos impactos gerados;
IV - garantir a democratização e a socialização das informações socioambientais, das metodologias, estratégias, tecnologias desenvolvidas e empregadas pelos setores público, privado e comunitário na proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida e da sustentabilidade;
V - estimular a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais, por meio de fóruns, conselhos, comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho, conferências e audiências públicas, dentre outros espaços colegiados de participação, fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante;
VI - incentivar a participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, por meio da integração das ações de diferentes sujeitos, atores, coletivos e instituições, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VII - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais, por meio de seminários, conferências, congressos, debates, fóruns, dentre outras formas de articulação;
VIII - promover a regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas;
IX - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
X - fortalecer a integração entre as ciências e a tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas, metodologias e tecnologias sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
XI - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos, a solidariedade e a sustentabilidade como fundamentos para o presente e o futuro da humanidade;
XII - desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente:
a) ao ecoturismo;
b) às mudanças climáticas;
c) ao zoneamento urbano e ambiental;
d) à gestão dos resíduos sólidos;
e) ao saneamento ambiental;
f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos;
g) à minimização da poluição do ar;
h) à minimização da poluição sonora;
i) à transição agroecológica;
j) ao manejo dos recursos florestais e pesqueiros;
k) à gestão das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas;
l) ao uso e ocupação do solo;
m) à preparação e mobilização de comunidades em situação de risco tecnológico, geológico, hidrológico e climático;
n) ao desenvolvimento urbano;
o) ao planejamento da mobilidade humana e dos transportes;
p) ao desenvolvimento das atividades agrícolas;
q) ao desenvolvimento das atividades industriais;
r) ao desenvolvimento de tecnologias;
s) aos sistemas de produção e de consumo;
t) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
u) à proteção e bem-estar animal;
v) às matrizes energéticas;
w) à soberania, segurança e saúde alimentar;
XIII - promover a comunicação e a cooperação em nível local, regional, nacional e internacional, estimulando a criação, o fortalecimento e a ampliação de:
a) fóruns e redes de Educação Ambiental;
b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental;
c) Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados;
d) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida COM-VIDAS;
e) Conselhos, Câmaras Técnicas, Comissões, dentre outros colegiados;
f) Fundações e Institutos;
g) Associações, Cooperativas e Organizações voltadas direta ou indiretamente às questões socioambientais e à sustentabilidade.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo compete ao Poder Público promover:
I - a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente;
II - a articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
III - a incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
IV - a Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil;
V - a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;
VI - o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de meios de difusão em massa;
VII - os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial;
VIII - a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos;
IX - a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º No âmbito de todos os setores cabe:
I - promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, permeando-os e articulando-os;
III - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis;
IV - às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente e demais dimensões da sociedade;
V - ao setor empresarial, inserir a Educação Ambiental, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, bem como das atividades de seus prestadores de serviço, fornecedores e usuários de seus produtos e serviços, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
VI - às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício da cidadania, na transparência de informações sobre a sustentabilidade e no controle social dos atos dos setores público e privado;
VII - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas e atuar na prevenção, identificação, minimização e solução de problemas e conflitos socioambientais.
Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo compreende todos os projetos e as ações de Educação Ambiental previstos no Programa Municipal de Educação Ambiental e implementados pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como as realizadas por entidades, instituições e organizações não governamentais, empresas públicas e privadas e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades, instituições e organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Art. 9º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos por esta lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - a formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou não formal;
II - estratégias de comunicação social junto às populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita;
III - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos;
IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
V - gestão participativa e compartilhada;
VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros;
VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos.
Art. 10. A formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos formal e não formal comportam as seguintes dimensões, que serão detalhadas pelo Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a incorporação da dimensão socioambiental na formação dos diversos segmentos da sociedade;
IV - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.
Art. 11. As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma transversal, multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da educação;
II - a produção de conhecimentos e informações sobre as questões socioambientais, sua difusão e acesso a eles de forma gratuita;
III - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à participação das populações na formulação e na execução de pesquisas relacionadas à dimensão socioambiental da realidade;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos;
V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
Art. 12. A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 13. A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todas as fases, etapas, níveis e modalidades de ensino, respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa contínua, permanente e interdisciplinar, integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e prevista em seus projetos político-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior.
Art. 14. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente), em todos os níveis, de forma transversal e articulada.
§ 1º Os Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente) em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superior públicas e organizações não governamentais sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo.
§ 2º Os Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente) em atividade na rede privada de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, podendo ser realizada por meio de parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, e organizações não governamentais sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo.
Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como a população do entorno a esses empreendimentos no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
V - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas;
VI - valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental;
VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e localidades;
VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;
X - o incentivo e o apoio à formação e à estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente e Coletivos Educadores no Município, bem como dos demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XII - a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, de educação e de saúde, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias hidrográficas e demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam utilizála como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
Art. 16. Fica instituído o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo, constituído pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e pela Secretaria Municipal de Educação - SME e seus respectivos conselhos, cabendo a este assegurar, supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover a Educação Ambiental no Município de São Paulo, estabelecendo suas diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos, instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não importa em vedação a que os demais órgãos e instituições da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de São Paulo venham a apoiar o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo e desenvolver políticas, planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política.
Art. 17. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo e demais instâncias da gestão participativa e órgãos da Administração Pública:
I - definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa;
II - acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa;
III - realizar a Conferência Municipal de Educação Ambiental a cada 2 (dois) anos, objetivando ampliar a participação no controle social desta Política, contando com a participação do poder público e da sociedade civil;
IV - articular, coordenar, supervisionar, apreciar, formular, propor e avaliar planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal;
V - articular-se com os governos federal e estadual, visando à implementação e ao monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos no Município de São Paulo, contribuindo para a existência de um Sistema Nacional de Educação Ambiental;
VI - criar mecanismos de interação com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VII - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais, visando à implementação desta Política e a execução de ações de forma integrada;
VIII - contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador;
IX - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Art. 18. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo deverá observar os seguintes critérios para a elaboração e a coordenação do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução e monitoramento deste Programa;
II - garantia de representatividade territorial, setorial, temática e identitária do Município de São Paulo;
III - articulações com as demais políticas públicas correlatas a esta Política;
IV - atendimento aos objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002, do Programa Nacional de Educação Ambiental, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, estabelecidas pela Resolução CNE/ CP nº 2, de 15 de junho de 2012, e da Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual nº 12.780 , de 30 de novembro de 2007;
V - acompanhamento, avaliação e readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental direcionados aos projetos realizados pelo Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 23. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2014.
RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 235/2012 OFÍCIO ATL Nº 25, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 REF.: OF-SGP23 Nº 04121/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 235/2012, de autoria do Vereador Dalton Silvano, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo.
Reconhecendo o relevante mérito da medida, acolho o texto aprovado em seus aspectos essenciais, à exceção dos artigos 19, 20 e 21, que estabelecem normas relativas aos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações da política municipal ora instituída.
Ocorre que a consignação de recursos em orçamento, a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros e a forma de sua destinação, tratadas nos indigitados dispositivos, constituem matéria de competência exclusiva do Executivo, como decorrência natural da função de administrar, estando, pois, em descompasso com o disposto no inciso VI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município.
Em assim sendo, aponho veto ao projeto aprovado, atingindo o inteiro teor dos mencionados artigos 19, 20 e 21, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo