Publicado no DOE - DF em 27 jan 2014
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (415ª Alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09, de 30 de setembro de 2011; 22, de 17 de dezembro de 2012; 03, de 5 de abril de 2013; e 06, de 5 de abril de 2013,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 96, e o parágrafo 4º do artigo 207 , ambos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 96. (.....)
(.....)
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 06/2013 ). (NR)
(.....)
Art. 207. (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
(.....)
XIX - (.....)
a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF 09/2011 ); (NR)
(.....)
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajuste SINIEF 22/2012 ). (NR)
(.....)
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Ajuste SINIEF 22/2012 ) (AC)
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
(.....)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Subseção XII, da Seção III, do Capítulo II, do Título III, do Livro I e os artigos 126 , 127 , 128 , 129 , 130 e 131 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 24 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ