Deliberação INEA Nº 27 DE 22/01/2014


 Publicado no DOE - RJ em 30 jan 2014


Aprova a Norma Institucional NOI-INEA - 07, revisão 0, Identificação e Gerenciamento de Atividades de Risco Menor.


Monitor de Publicações

O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 16 de dezembro de 2013, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e

Considerando o que consta no processo administrativo nº E-07/002.4170/2013, DELIBERA:

Art. 1º Aprovar a Norma Institucional NOI-INEA-07, revisão 0, identificação e gerenciamento de atividades de risco menor.

Art. 2 º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014

MARILENE RAMOS

Presidente

NORMA INSTITUCIONAL NOI-INEA - 07, REVISÃO 0, IDENTIFICAÇÃO E GERENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE RISCO MENOR

1. OBJETIVO

Estabelecer orientação e padronização dos procedimentos administrativos para avaliação das atividades com potencial de risco menor, no âmbito do licenciamento ambiental.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1. São abrangidas por esta Norma Institucional (NOI) as atividades classificadas como de risco menor (risco preliminar igual a 1), assim definidas por possuírem uma das seguintes características:

2.1.1. Instalações convencionais que produzem, operam, armazenam, consomem ou geram substâncias tóxicas, classe II, ou inflamáveis, em quantidade igual ou inferior à massa mínima de referência (MMR), ou que utilizam gás combustível especificado para consumo doméstico, com pressão maior que 0,05 bar e igual ou inferior a 4,2 bar. O Anexo 1 apresenta as propriedades das substâncias de uso mais frequente.

2.1.2. Instalações convencionais inicialmente caracterizadas como de risco maior, mas que, devido ao afastamento existente relativo a ocupações sensíveis e, devido à baixa densidade populacional, sejam avaliadas como de Nível de Risco Preliminar igual a 1.

2.1.3. Os dutos de gás combustível especificado para uso doméstico, em áreas públicas ou rurais, cuja pressão de trabalho seja igual ou inferior a 4,2 bar, porém superior a 0,05 bar.

3. DEFINIÇÕES

Combustível Substância que pode reagir exotermicamente e de modo autossustentado com o oxigênio do ar.
Combustível da Classe II Combustível que apresenta ponto de fulgor igual ou superior a 37,8ºC, porém inferior a 60ºC.
Inflamável Combustível cujo ponto de fulgor é inferior a 37,8ºC, ou que se encontra em temperatura igual ou superior ao seu ponto de fulgor
Massa Mínima de Referência (MMR) Massa da substância perigosa acima da qual a atividade que a produz, armazena, opera, consome ou gera é considerada como de risco maior.
Medidas Preventivas São aquelas que têm por objetivo atuar diretamente na redução da freqüência da ocorrência de eventos indesejáveis. Exemplos: Treinamento periódico do pessoal de manutenção e operação, inspeção e manutenção preventiva e periódica dos equipamentos e sistemas, troca de substâncias. Observação de distâncias seguras (afastamento entre tanques), confinamento, contenção e gerenciamento de Riscos.
Medidas Mitigadoras São aquelas que têm por objetivo atuar na redução das conseqüências em decorrência de eventos indesejáveis. Exemplos: Relocalização/Mudança de Layout, redução da quantidade armazenada, segregação da área de espalhamento de poças, sistema separador de água e óleo, sistemas de combate a incêndios, Planos de Ação de Emergência, Planos de Auxílio Mútuo e treinamentos com simulados de acidentes.
Nível de Risco Preliminar É a graduação do risco proporcionado por uma atividade, avaliada com os dados preliminares disponíveis, podendo variar de 1 a 4.
Ocupação Sensível Utilização de um imóvel como residência, creche, escola, cadeia, presídio, ambulatório, casa de saúde, hospital ou afins.
Relatório de Segurança Estudo simplificado onde são identificados os riscos inerentes da atividade avaliada, observando os sistemas de controle e segurança e o cumprimento dos dispositivos legais existentes.
Risco O risco devido a uma determinada atividade pode ser entendido como o potencial de ocorrência de conseqüências
indesejadas (danos) a pessoas, ao meio ambiente ou a bens materiais, decorrentes da realização da atividade considerada.
Substância Tóxica Substância líquida volátil ou gasosa para a qual estudos toxicológicos determinaram uma concentração imediatamente perigosa para a vida ou saúde humana (IDLH) igual ou inferior a 2.000ppm.

4. REFERÊNCIAS

4.1. Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (COSCIP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

4.2. Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego: NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis e NR 26 - Sinalização de Segurança.

4.3. Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): NBR 5363 - Equipamentos Elétricos para Atmosfera Explosiva, NBR 5418 - Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas e NBR 17505 - Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis (série).

5. RESPONSABILIDADES GERAIS

FUNÇÃO RESPONSABILIDADE
SARAT/Núcleo de Avaliação de Risco Tecnológico (NART) • Solicitar e analisar os estudos de risco das atividades com potencial de risco.
  • Treinar as superintendências para conduzir a análise dos processos relativos às atividades de risco menor.
  • Quando necessário, orientar as demais unidades do INEA nas questões relativas aos estudos de risco.
Superintendências • Solicitar e analisar Relatório de Segurança das atividades classificadas como de risco menor (risco preliminar igual a 1), após treinamento ministrado pelo NART, obedecendo os critérios definidos nesta norma.

5.1. As Superintendências devem, no prazo de 1 (um) ano, habilitar um profissional para avaliação dos Relatórios de Segurança das atividades classificadas como de risco menor, por meio de inscrição nos treinamentos periódicos a serem ministrados pelo NART.

6. CRITÉRIOS GERAIS

6.1. Para as atividades abrangidas por este procedimento podem ser exigidos os seguintes documentos e/ou relatórios:

6.1.1. Relatório de Segurança relativo às operações com substâncias tóxicas, combustíveis da classe II ou inflamáveis, contemplando, como mínimo, o que prescrevem as Normas Regulamentadoras pertinentes, emitidas pelo Ministério do Trabalho e o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro. O Termo de Referência para apresentação deste Relatório encontra-se no Anexo 2.

6.1.2. Cópia do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

6.1.3. Cópia do Certificado de Registro do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - autorizando o uso industrial e o estoque de substâncias explosivas, no caso de se constatar que a atividade as utilizará.

6.2. A critério do INEA, o Relatório de Segurança pode deixar de ser exigido caso o técnico disponha de informações suficientes para elaborar parecer formal e detalhado, desde que os eventuais acidentes tenham suas consequências restritas aos limites da área da atividade, não alcançando ocupações sensíveis, considerando o afastamento dessas ocupações ou as proteções físicas existentes na atividade.

6.3. Além da documentação constante do requerimento de licença podem ser exigidas outras informações necessárias à análise do potencial de risco do empreendimento/atividade, visando uma melhor compreensão das condições de segurança do mesmo.

7. CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO


7.1. Devem ser observadas as condições do empreendimento, atividade e/ou equipamentos que operem com produtos perigosos, em especial sua localização em relação à circunvizinhança da região, o posicionamento das respectivas fontes em relação aos limites de propriedade da empresa, bem como sua distância para com quaisquer ocupações sensíveis (residências, creches, escolas, cadeias, presídios, ambulatórios, casas de saúde, hospitais e afins) circunvizinhas à mesma.

7.2. A instalação deve ter um detalhamento que contemple uma descrição do seu uso e uma relação de todas as substâncias que são manipuladas, processadas e/ou armazenadas.

7.3. Para cada substância devem ser identificadas: a massa armazenada ou manipulada (em kg), as condições/forma de armazenamento e a periodicidade de recebimento da mesma.

7.4. Os dispositivos e recursos de segurança utilizados para eliminar ou reduzir os efeitos de eventuais ocorrências acidentais devem estar relacionados, inclusive os equipamentos de proteção individual disponíveis em casos de vazamento, incêndio ou explosão.

7.5. As Fichas de Informação de Segurança (Material Safety Data Sheets - MSDS) de todas as substâncias devem ser observadas. As fichas devem conter:

7.5.1. Nome ou marca comercial, composição (quando o produto for constituído por mais de uma substância), designação química, sinonímia, fórmula bruta ou estrutural.

7.5.2. Número da ONU (UN number) e do CAS (Chemical Abstracts Service dos EUA).

7.5.3. Propriedades (massa molecular, estado físico, aparência, odor, ponto de fusão, ponto de ebulição, pressão de vapor, densidade relativa ao ar e à água, solubilidade em água e em outros solventes).

7.5.4. Reatividade (instabilidade, incompatibilidade com outros materiais, condições para decomposição e os respectivos produtos gerados, capacidade para polimerizar descontroladamente).

7.5.5- Riscos de incêndio ou explosão (ponto de fulgor, ponto de autoignição, limites de inflamabilidade, atuação como agente oxidante).

7.5.6. Riscos toxicológicos e efeitos tóxicos (ação sobre o organismo humano pelas diversas vias - respiratória, cutânea, oral; atuação na forma de gás ou vapor, névoa, poeira ou fumo; IDLH, LC50, LCLO; LD's; potencial mutagênico, teratogênico e carcinogênico).

7.6. Durante a vistoria devem ser observadas as medidas preventivas e/ou mitigadoras adotadas pela atividade, inclusive as indicadas no cadastro de requerimento de licença.

7.7. Uma vez identificada uma não conformidade, a empresa deve ser notificada a implantar medidas preventivas e/ou mitigadoras, podendo inclusive ser solicitada a modificação da instalação, de forma que as ocupações sensíveis fiquem fora da suscetibilidade a transtornos provenientes de possíveis incidentes.

8. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS

8.1. Antes da vistoria, o técnico deve identificar no cadastro as áreas e os sistemas a serem observados.


8.2. As vistorias realizadas devem ser devidamente documentadas com fotos, quando couber.

8.3. Nos relatórios de vistoria devem constar todas as observações de campo, devendo ser evitada a transcrição dos dados do cadastro ou dos documentos complementares que já constam no processo de licenciamento.

8.4. A realização da vistoria deve ser comunicada para Superintendência correspondente.

8.5. O Relatório e o Parecer Técnico devem contemplar:

8.5.1. A relação das fontes de risco (sistemas e/ou equipamentos) que operam com produtos perigosos (combustíveis da classe II, inflamáveis ou tóxicos).

8.5.2- A descrição das condições de operação, recebimento e armazenagem dos produtos utilizados na instalação.

8.5.3. A descrição das medidas preventivas (sistemas de segurança) bem como das medidas mitigadoras adotadas para as fontes de risco identificadas na instalação.

8.5.4. A localização da atividade, destacando sempre que possível a distância da(s) fonte(s) de risco para o receptor sensível mais próximo.

8.5.5. No item Avaliação e Conclusão do parecer, considerações sobre todas as condições avaliadas deverão ser consolidadas de forma a transmitir a percepção acerca das condições de segurança da instalação.

8.5.6. O Anexo 3 exemplifica as condições de validade que devem ser utilizadas de acordo com a atividade analisada .

9. ANEXOS

Anexo 1 - Propriedades das substâncias de uso mais frequente

Anexo 2 - Termo de Referência para Apresentação de Relatório de Segurança

Anexo 3 - Condições de Validade

ANEXO I

PROPRIEDADES DAS SUBSTÂNCIAS DE USO MAIS FREQUENTE

ANEXO 2

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE SEGURANÇA

Este termo tem como objetivo orientar a elaboração de Relatório de Segurança, o qual deve ser apresentado obedecendo à seguinte itemização básica e respectivos detalhes:

1. Descrição da Atividade

Apresentar de forma sucinta as principais etapas operacionais, relacionando as principais matérias primas e produtos.

2. Identificação dos Sistemas (Equipamentos e/ou Processos com potenciais de risco considerável)

Apresentar um fluxograma simplificado com a indicação dos principais perigos da unidade.

3. Substâncias Tóxicas, Combustíveis de Classe II ou Inflamáveis Armazenadas e/ou Manipuladas na Atividade em Questão

Relacionar as substâncias manipuladas na instalação, descrevendo local, forma e quantidades armazenadas.


São consideradas substâncias tóxicas aquelas que apresentam IDLH (concentração imediatamente perigosa para a vida ou saúde, conforme a última edição do Pocket Guide to Chemical Hazards, publicado pelo National Institute of Occupational Safety and Health dos EUA) igual ou inferior a 2.000 ppm. Na ausência de indicação do IDLH deve ser adotada a concentração equivalente a 1/10 da LC50, ou, em último caso a concentração equivalente ao LCLO. Não necessitarão ser relacionadas as substâncias cuja pressão de vapor a 20ºC for inferior a 10mmHg.

São consideradas combustíveis de classe II, as substâncias que apresentam ponto de fulgor igual ou superior a 37,8ºC, porém inferior a 60ºC.

São consideradas substâncias inflamáveis aquelas que podem reagir exotermicamente e de modo autossustentado com o oxigênio do ar e que apresentam ponto de fulgor inferior a 37,8ºC; e também aquelas que sejam produzidas, armazenadas, ou transportadas a temperatura igual ou superior ao seu ponto de fulgor.

4. Descrição dos Sistemas de Controle (Medidas Mitigadoras e Preventivas dos Riscos)

Devem ser relacionadas às medidas preventivas e mitigadoras que a empresa tem implantadas ou se propõe adotar, e que devem ser visivelmente correlacionadas com os perigos identificados.

5. Descrição dos Sistemas de Segurança e de Combate à Emergência

Devem ser relacionados os sistemas, equipamentos e técnicas adotadas na prevenção e mitigação de eventos indesejáveis (incidentes/acidentes) na instalação .

6. Normas Aplicáveis à Atividade

Descrever as observações quanto ao cumprimento das normas vigentes (ABNT/NRs/MT/COSCIP/dentre outras).

7. Característica da Região/Circunvizinhança

Descerever a circunvizinhança indicando as principais ocupações e ilustrando com um croqui. Podem ser anexadas fotografias da área de interesse.

8. Avaliação/Conclusão

Deve ser apresentada uma síntese do estudo com as respectivas avaliações e conclusões.

9 . Sugestões

Quando pertinente, devem ser apresentadas as medidas necessárias à adequação das condições de segurança ideais a atividade.

10. Anexos

Devem ser anexados registros e testes de avaliação de segurança de sistemas existentes (caldeiras e vasos de pressão, tanques de estocagem, sistemas de alívio e de "vent", dentre outros).

11. Responsabilidade

O relatório deve ser datado e assinado por profissional devidamente habilitado, qualificado através do nome completo, graduação e registro profissional.

São de inteira responsabilidade da atividade analisada, todas as informações constantes do Relatório de Segurança bem como a adoção de quaisquer medidas adicionais de segurança sugeridas para a manutenção do gerenciamento de risco da mesma.

ANEXO 3


CONDIÇÕES DE VALIDADE

1. Manter o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro;

2. Realizar inspeções periódicas e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas que operam com produtos perigosos (tanques, tubulações, válvulas, flanges, etc.) e dos seus respectivos dispositivos de segurança, mantendo os registros dessas operações à disposição da fiscalização;

3. Treinar periodicamente o pessoal incumbido da operação normal e o de ação em emergência, mantendo o registro dos treinamentos (pessoal treinado, instrutor e conteúdo programático) à disposição da fiscalização;

4. Supervisionar e controlar permanentemente as condições de trabalho, mantendo o registro das anormalidades ocorridas e dos procedimentos adotados para a correção das anormalidades, à disposição da fiscalização;

5. Registrar os acidentes ocorridos, bem como o resultado de sua investigação e análise, mantendo essas informações à disposição da fiscalização;

6. Manter disponíveis na qualidade e quantidade apropriadas, e prontos para o uso, os equipamentos e materiais de atendimento a emergências;

7. Manter operacionais e nas condições de projeto, os sistemas e recursos de proteção contra incêndio;

8. Atender à Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) estabelecida pelo Ministério do Trabalho, visando à segurança dos vasos de pressão, mantendo os registros à disposição da fiscalização;

9. Atender à NBR-17505 - Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;

10. Comunicar imediatamente ao Serviço de Operações em Emergências Ambientais do INEA, plantão 24 horas, pelos telefones (21) 2334-7910/(21) 2334-7911/(21) 8596-8770, qualquer anormalidade que possa ser classificada como acidente.