Portaria DENATRAN Nº 18 DE 30/01/2014


 Publicado no DOU em 31 jan 2014


Estabelece os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em realizar consultas na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais gravames ou outras restrições sobre veículos em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 320/2009.


Monitor de Publicações

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 15 DE 18/01/2016):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I, II, III, IV,V,VI,VII,IX e XIV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações para os procedimentos de credenciamento de pessoa jurídica que tenha interesse em consultar a base de dados do sistema RENAVAM para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais gravames ou outras restrições sobre veículos, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 320/2009;

Considerando a necessidade de garantir a integridade e segurança da informação, em conformidade ao que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 5º "XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas (...)", a lei 12.527/2011, que regula a segurança e disponibilidade das informações, e o Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal;

Considerando a importância do sistema privado de controle de garantias no financiamento de veículos para o sistema financeiro nacional, realizado por meio da expedição do CRV com anotação de gravame, e ainda, a importância para o Sistema Nacional de Trânsito - SNT para conhecimento pleno da cadeia dominial dos veículos inscritos no sistema RENAVAM;

Considerando a necessidade de disciplinar as competências e requisitos a serem cumpridas pelos agentes autorizados a realização de consultas a base de dados do RENAVAM para fins de Registro de Gravame, prevista na Resolução CONTRAN nº 320/2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelece os critérios para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para realizar consultas à base de dados do RENAVAM para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais gravames ou outras restrições sobre veículos, prevista na Resolução CONTRAN nº 320/2009, alterada pela Resolução CONTRAN nº 470, de 18 de dezembro de 2013;

Art. 2º O credenciamento será concedido quando atendidas as exigências desta Portaria, às pessoas jurídicas descritas no Artigo 10-A da Resolução nº 320 de 2009, acrescido pela Resolução nº 470, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 3º Os interessados em realizar consultas à base de dados do RENAVAM para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais gravames ou outras restrições sobre veículos, descrito na Resolução CONTRAN nº 320/2009, deverão requerer o seu credenciamento junto ao DENATRAN.

§ 1º O Credenciamento será formalizado mediante Contrato cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O DENATRAN somente credenciará os interessados para a prestação do serviço após a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico - financeira e qualificação técnica.

Art. 4º Com o credenciamento, possibilitar-se-á acesso às informações necessárias para as atividades inerentes à verificação da propriedade e existência de eventuais gravames ou outras restrições sobre veículos.


Parágrafo único. As credenciadas deverão observar o sigilo dos dados pessoais nos termos da Lei nº 12.527/2011.

Art. 5º Será credenciada pelo DENATRAN, a pessoa jurídica que comprovar:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal e trabalhista;

III - qualificação econômica e financeira, salvo se o interessado for órgão ou entidade da administração pública direta e indireta;

IV - qualificação técnica.

Art. 6º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste da apresentação de:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, ou instrumento congênere de constituição;

II - ata da eleição de diretoria em exercício, quando couber;

III - cédula de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPE) do (s) representantes(s);

IV - enderenço completo (com identificação de logradouro, bairro, cidade, unidade da federação e CEP); número de telefone e email, da pessoa jurídica, sócios e representantes legais;

V - cópia do Cartão Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - declaração de que o interessado não se enquadra em quaisquer das situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo emprego no âmbito do Poder Executivo Federal, na forma da Lei nº 12.813, de 2013;

VII - declaração de que o interessado não se enquadra em quaisquer vedações de nepotismo previstas no Decreto nº 7.203, de 2010.

Art. 7º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consiste em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estatual e Municipal do domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

Art. 8º A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira consiste da apresentação de:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da dada de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.


Art. 9º A documentação relativa à qualificação técnica consiste da apresentação de:

I - Declaração de que a interessada atende às condições de segurança e disponibilidade dos sistemas e dados, em conformidade com os requisitos técnicos descritos no anexo desta Portaria;

II - projeto detalhado especificando o objeto, o interesse, a finalidade, o objetivo a ser alcançado;

III - prova de que dispõe de Responsável Técnico com experiência e formação na área técnica, qualificados para a execução ou manutenção das ações previstas no projeto.

Art. 10. O requerimento para credenciamento deverá ser entregue no Setor de Protocolo do Ministério das Cidades, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco H, Edifício Telemundi II, Brasília/DF, CEP 70.070-010.

Parágrafo único. Recebido o requerimento e após a análise dos documentos, o DENATRAN deferirá o credenciamento ou solicitará do interessado a adoção das providências necessárias para o preenchimento dos requisitos de habilitação.

Art. 11. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o contrato que formalizará o credenciamento conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Projeto apresentado e aprovado, que integrará o instrumento, independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada parte;

III - a vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da publicação da Portaria, admitindo-se a possibilidade do DENATRAN formalizar o descredenciamento quando restar comprovado que o credenciado descumpriu as disposições desta Portaria, ou do Contrato;

IV - a prerrogativa da União, exercida pelo DENATRAN, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

V - a faculdade dos contratantes para denunciá-lo ou rescindilo a qualquer tempo, creditando-lhes igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;

VI - o livre acesso de servidores do DENATRAN, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, para a realização das atividades de fiscalização ou de auditoria;

VII - o preço e as condições de pagamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VIII - as penalidade cabíveis;

IX - os casos de rescisão;

X - a indicação do foro de Brasília/DF para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

Art. 12. O contrato de credenciamento poderá ser rescindido na forma dos artigos 77, 78 e 79, da Lei nº 8.666/1993, em caso de descumprimento desta
Portaria e das cláusulas do contrato, observado o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. No curso da apuração de eventuais irregularidades, o DENATRAN poderá, motivada e cautelarmente, sustar a execução do contrato e consequente suspensão das consultas ao Sistema RENAVAM.

Art. 13. Os credenciados deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel e permanente observância das disposições desta Portaria.

Art. 14. As informações pessoais obtidas junto ao Sistema RENAVAM, não podem ser utilizadas ou cedidas pelo credenciado para qualquer outro fim que não a realização das atividades descritas nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 320/2009.

Art. 15. Os credenciados deverão indicar ao DENATRAN, até o 5º dia útil a data da assinatura do contrato, um responsável pelo cumprimento das obrigações nele estabelecidas.

Art. 16. O credenciado pagará R$ 0,30 (trinta centavos de real) por cada acesso à Base RENAVAM, independente de sua concretização efetiva.

Parágrafo único. O preço poderá ser reajustado anualmente.

Art. 17. O DENATRAN poderá exigir que o credenciado apresente a qualquer tempo dados e documentos comprobatórios dos requisitos descritos nos artigos 6º 7º e 8º, desta Portaria, no prazo de 10 dias corridos do recebimento da solicitação.

Art. 18. Os credenciados responderão pelos danos causados diretamente à Administradora ou a terceiros, decorrentes da má execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo DENATRAN.

Art. 19. Os credenciados serão exclusivamente responsáveis pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará a credenciada às sansões estabelecidas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/1993, assegurado em qualquer caso, o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A multa por infração às disposições desta Portaria deverá ser fixada pelo DENATRAN entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o máximo de R$ 100.00,00 (cem mil reais), a depender da gravidade e da reincidência da infração, observados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da aplicação dos demais sanções legais e da indenização por eventuais danos decorrentes do ilícito cometido.

§ 2º Em caso de descredenciamento por descumprimento desta Portaria ou do Contrato, ficarão a Pessoa Jurídica e seus responsáveis legais, impedidos de obter novo credenciamento pelo prazo de até dois anos a contar da publicação do ato de descredenciamento, na forma do art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MORVAM COTRIM DUARTE

ANEXO

I - Comprovação de que o sistema é dotado de elementos e segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados.


II - Comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de dois anos para finalidade de auditoria.

III - Comprovação quanto ao atendimento dos requisitos de conexão e de segurança do Sistema, conforme o descrito no manual RENAVAM, para integração do sistema.

i) o DENATRAN disponibilizará as informações necessárias ao desenvolvimento do sistema e atendimento dos requisitos descritos, além de ambiente de homologação para seu teste e validação para certificação.

IV - O DENATRAN disponibilizará consultas por Placa RENAVAN, chassi, CPF/CNPJ, em conformidade com o manual RENAVAM.

V - Comprovação de que os dados afetos ao Protocolo de Intenção de Registro de Gravames somente encontram-se registrados em banco de dados em território nacional.

VI - Comprovação de que o sistema integrado com o DENATRAN deverá contar com um servidor web, instalado em datacenters redundantes com atualização de dados em tempo real, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência própria dos sistemas básicos, cabeamento-estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de disponibilidade de no mínimo 99% (noventa e nove por cento) ao mês.

VII - Comprovação de propriedade de rede de telecomunicações, com gestão própria e redundância, com dados criptografados e que permita conexão integrada a todas as instituições credoras, bem como, aos órgãos estaduais do Sistema Nacional de Trânsito.

VIII - Comprovação de sistema que permita, para fins de custódia de informações sobre gravames e outras restrições financeiras, monitoramento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil.