Publicado no DOE - MA em 30 jan 2014
Regulamenta o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 28/03/2014):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas referentes a obrigações acessórias seja realizada por Resolução Administrativa;
Considerando, ainda, o que dispõe o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Incluir o Anexo 1.5.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"ANEXO 1.5.1
Do Crédito Outorgado
"Art. 1º Fica concedido, nos moldes do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, crédito outorgado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS que financiar investimento em infraestrutura.
§ 1º Tratando-se de investimento em obras, a aprovação deverá ser submetida à Secretaria de Estado de Infraestrutura- SINFRA; nos demais casos, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º O valor total do crédito outorgado para investimento em infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento realizado pela contratada.
§ 3º O somatório dos valores de todos os Termos de Compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011.
§ 4º Os empreendimentos em infraestrutura poderão ter um ou mais financiadores.
§ 5º O Certificado de Crédito Outorgado será emitido em nome do contribuinte financiador, constante do Termo de Compromisso.
§ 6º O contribuinte financiador poderá ceder, total ou parcialmente, o Certificado de Crédito Outorgado a outro contribuinte.
Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - nas situações de obras, dependerá de prévio Termo de Compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo, através da SINFRA e a parte interessada, definindo o investimento e as condições de sua realização, nos demais casos, através da SEFAZ;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de Regime Especial expedido por Ato da SEFAZ, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada.
§ 1º Os Termos de Compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido, responsável pelo investimento, e pela SINFRA ou SEFAZ.
§ 2º Caberá ao órgão signatário do Termo de Compromisso o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.
§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017.
Art. 3º Não podem usufruir do crédito outorgado:
I - as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II - as empresas que estejam descumprindo exigências de preservação do meio-ambiente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda