Publicado no DOE - PB em 25 fev 2014
Altera o Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 17/2004 e Convênio ICMS 110/2007 ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.066 , de 30 de julho de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 2º e o § 7º do art. 1º:
"II - o recolhimento do imposto será realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, Anexo 43, no código 1121 - ICMS Protocolo 17/2004, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria."
"§ 7º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/2007 , aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.";
II - o art. 2º:
"Art. 2º Nas saídas para o exterior do país de AEHOF e AEAOF, bem como nas saídas do álcool etílico anidro combustível - AEAC, de que trata o art. 21 do Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, será autorizado o ressarcimento equivalente a 3% (três por cento) do valor das referidas saídas, a título de crédito presumido pelos insumos, nos termos previstos na Secção XI, do Capítulo V, do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de julho de 1997.";
III - o "caput" do art. 3º:
"Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e a empresa interessada.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 24 de fevereiro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador